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Traficante tem habeas corpus negado pela justiça

Ele foi preso pela Brigada Militar de Dom Pedrito, em abril de 2019, junto de outro indivíduo, logo após passar em frente a Delegacia de Polícia, quando foram perseguidos pelos policiais

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negaram o habeas corpus pedido pela defesa de Alisson Canabarro Pinto, com a manutenção da prisão preventiva.

Trata-se de habeas corpus, impetrado por Jair Rodrigues Mendes, advogado, em favor de Alisson Canabarro Pinto, preso em flagrante, no dia 10 de abril de 2019, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, indicando como autoridade coatora a Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Canoas. Relebre o caso aqui

O pedido da defesa

Refere, inicialmente, que o decreto preventivo apresenta fundamentação genérica e insuficiente, havendo violação aos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal. Em conseguinte, alega não estarem preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, uma vez que a segregação do paciente não se mostra necessária por nenhum dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código Processo Penal. Salienta, ainda, que não há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, que estaria “de passagem pela residência do co-réu” (sic). Por fim, sustenta que há de excesso de prazo na formação da culpa, visto que o paciente se encontra recolhido há mais de 05 (cinco) meses, sem que tenha sido encerrada a instrução. Busca o reconhecimento do constrangimento ilegal acima fundamentado, para que seja concedida, liminarmente, a ordem, revogando a prisão preventiva do Paciente ou, alternativamente, sejam determinadas outras medidas cautelares diversas à prisão. A liminar restou indeferida.

O voto do relator

“…nota-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada por ocasião da homologação do flagrante, em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram, não havendo, ao menos de plano, violação ao disposto nos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal…”

“…Há, portanto, indícios de autoria em relação ao paciente, tanto que preso em flagrante, bem como prova da materialidade delitiva, diante do confisco de drogas e demais objetos supracitados, em tese, em sua residência…”

“…Observado o contexto fático, tenho, portanto, que deva ser mantida a prisão do agente, notadamente por conta da necessidade de acautelamento da ordem pública, mostrando-se insuficiente e inadequada a fixação de medidas cautelares diversas. Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem, com a manutenção da prisão preventiva do paciente…”

Fonte: TJ/RS

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