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Terceira Câmara Criminal mantém condenação Luis Felipe Teixeira Gonçalves pela tentativa de homicídio de Ezequiel Borges Alves

Os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Luis Felipe Teixeira Gonçalves, condenado pela tentativa de homicídio de Ezequiel Borges Alves, que ocorreu em outubro de 2015 na área central da cidade.

Veja o resumo do voto do Relator (Des. Diógenes V. Hassan Ribeiro)

I. Conhecimento amplo do recurso

Inicialmente, esclareço que é caso de conhecimento amplo do recurso interposto pela defesa do réu, no sentido de proceder ao exame da matéria tanto nos limites da interposição (art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal), quanto das razões recursais apresentadas (art. 593, III, “c” e “d”, do Código de Processo Penal). De fato, a despeito do teor da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, cumpre assegurar ao acusado o direito de plenitude de defesa, constitucionalmente estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal,

Dessa forma já decidiu a Câmara em oportunidade pretérita: “Conhecimento. É caso de conhecimento amplo do recurso, com base nos fundamentos aventados na interposição do recurso (artigo 593, inciso III, alínea “d” – decisão dos jurados manifestamente contaria à prova dos autos) e nos fundamentos apresentados nas razões recursais (artigo 593, inciso III, alínea “c” – erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena). A despeito do que dispõe a Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, não se pode furtar do réu a possibilidade de exercer seu direito à plenitude de defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição Federal1”.

II. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos: inocorrência.

A defesa aduziu ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista não ter agido o réu com dolo. Contudo, não merece acolhimento a alegação. Inicialmente, esclareço que a pronúncia do réu em relação ao delito pelo qual foi condenado pelo Tribunal do Júri foi mantida pela Terceira Câmara Criminal, no julgamento do recurso em sentido estrito nº 70070390026, realizado na data de 8 de março de 2017. O acórdão do recurso mencionado contou com a seguinte fundamentação, no ponto pertinente.

Efetivamente, a decisão dos jurados não pode ser classificada como sendo manifestamente improcedente, na medida em que há suficiente esteio probatório para alicerçar a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença. Em acréscimo ao substrato probatório produzido no decorrer da instrução e acima mencionado, a vítima, em plenário, confirmou ter sido atingida por um golpe de faca nas costas enquanto estava caminhando na rua, Afirmou que a facada teria atingido o rim, tendo necessitado intervenção cirúrgica, permanecendo, inclusive, algum tempo internado na UTI (fl. 197, mídia acostada).

A pena-base foi aplicada em 8 anos de reclusão, tendo sido elevada em 2 anos acima do mínimo legal (6 anos), em razão da avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências. Deve ser mantida a exasperação da pena, tendo em vista que o aumento da pena está devidamente fundamentado com amparo em elementos do caso concreto, inexistindo qualquer elemento que demonstre haver erro ou injustiça no caso concreto.

No que diz respeito à culpabilidade, pode ser considerada desfavorável, considerando que o acusado dirigiu-se até o ofendido, que caminhava na rua, desferindo-lhe, nas costas, um golpe de faca. Da mesma forma, os motivos podem justificar aumento na pena, uma vez que, segundo relatos da vítima, o fato teria sido motivado possivelmente por vingança, em razão de desavenças anteriores envolvendo uma briga. As consequências também podem ser consideradas desfavoráveis, na medida em que o acusado teve que se submeter a intervenção cirúrgica, restando, inclusive, com cicatriz exibida em plenário e permanecendo, conforme relato do ofendido, internado na UTI. Assim, mantenho a pena-base em 8 anos de reclusão.

Na segunda fase de aplicação da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como o quantum redutor de 6 meses, pois, embora não arguida nos debates, foi reconhecida na sentença, sendo vedada a operação de reformatio in pejus. Pena provisória fixada, portanto, em 7 anos e 6 meses de reclusão.

Por fim, no que diz respeito à tentativa, deve ser mantido o fracionário redutor estabelecido em 1/2, pois observa adequadamente o iter criminis percorrido. De fato, embora o ofendido não tenha corrido “perigo de morte” (fl. 124), o que poderia ensejar redução menor, não se trata de tentativa branca, o que poderia ensejar redução maior. Nesse sentido, considerando que a vítima necessitou de intervenção cirúrgica, está adequado o quantum redutor.

Dessa forma, mantenho a pena definitiva fixada em 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. Outrossim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito pelas vedações integrantes do artigo 44 do Código Penal. Da mesma forma, descabida a suspensão da pena, por não preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Ademais, em atenção ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo acusado não enseja alteração no regime inicial de cumprimento de pena.

Em junho ele foi julgado e condenado em júri popular

O jovem Luis Felipe Teixeira Gonçalves, acusado de tentativa de homicídio ocorrida em outubro de 2015, nas proximidades da agência dos Correios, irá a Júri Popular nesta quarta-feira (14). O réu foi acusado pelo Ministério Público de desferir golpe de arma branca contra Ezequiel Borges Alves, com a intenção de matá-lo, causando-lhe ferimento na vértebra lombar direita, com aproximadamente seis centímetros. O fato ocorreu no dia 12 de outubro de 2015, por volta das 21h, na área central da cidade.

Refere ainda a denúncia a motivação fútil, pois a agressão derivou de um desentendimento pretérito, motivo que o reputa banal e insignificante para tão violenta ação, bem como o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois golpeada pelas costas e de surpresa enquanto transitava na via pública. Luis Felipe foi preso em flagrante, sendo o acusado recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito no dia seguinte ao fato. A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2015.

Relembre o caso

A Brigada Militar de Dom Pedrito prendeu na madrugada desta terça-feira (13/10/2015), Luís Felipe Teixeira Gonçalves “Gordo do Boca”, 21 anos de idade, acusado do crime de tentativa de homicídio, ocorrida por volta das 21 horas de ontem (12) na Praça General Osório. De acordo com boletim de ocorrência, a vítima informou aos policiais que estava com um amigo na Praça General Osório, pela Rua Borges de Medeiros, quando notou que pelas suas costas se aproximou uma motocicleta com duas pessoas. A vítima ainda contou que tomou uma facada pelas costas e que reconheceu apenas o acusado Luís Felipe. A outra pessoa que estava na motocicleta não foi identificada.

Com essas informações, os policiais solicitaram o apoio da guarnição da Patrulha Rural e prenderam Gordo do Boca em sua casa. Ainda conforme a ocorrência, ele confessou ser o autor da tentativa de homicídio e disse que colocou fora a faca utilizada no crime. Luís Felipe não quis entregar o outro indivíduo que estava na motocicleta com ele, e decidiu permanecer em silêncio na Delegacia de Polícia, onde esteve acompanhado pelo seu advogado.

A vítima foi removida com urgência para a cidade de Bagé devido a gravidade do seu ferimento, pois, segundo informações, teve o rim perfurado. O delegado autuou o jovem em flagrante pelo crime de tentativa de homicídio. Após registro, ele foi levado para o Presídio Estadual de Dom Pedrito.

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