Sexta Câmara Criminal nega recurso para que condenado por estupro aguarde recurso em liberdade

A defesa de J. V. S. A., de 47 anos, acusado de estupro de vulnerável, teve um pedido negado pelos Desembargadores da Sexta Câmara Criminal. O caso dele foi divulgado no portal em março, quando a polícia tomou conhecimento do caso e iniciou as buscas pelo acusado. Na época, não havia processo, por isso o nome dele podia ser divulgado, diferentemente de hoje, em que o processo corre em segredo de Justiça; porém as decisões ainda continuam abertas para que todos tenham conhecimento sobre o andamento do caso. Vale destacar, que J. V. S. A. foi condenado à oito anos de reclusão.
Ainda de acordo com a decisão do processo nº 0204856-23.2017.8.21.7000, os Desembargadores Aymoré Roque Pottes de Mello, Bernadete Coutinho Friedrich e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (Relatora), “O acusado atraiu a vítima, com oito anos de idade, para sua residência e prometeu lhe dar um tablet em troca da prática de atos sexuais. Prática de sexo anal corroborada pela prova pericial e testemunhal. Confissão parcial do réu e invocação de álibi dissociado da prova colhida. Condenação mantida”.
Palavra da Vítima
“Nos crimes contra os costumes, em especial, no estupro de vulnerável, o depoimento da vítima assume especial relevo, pois geralmente é a única prova do acontecimento do delito, como no caso em tela. Os relatos das vítimas infanto-juvenis, quando precisos, coerentes e subsidiados de outras provas, podem ter ainda maior valor probante, sobretudo considerando que a ausência de experiências sexuais ou informações a possibilitarem a invenção ou fantasia sobre o assunto”.
Desclassificação
“Os pedidos de desclassificação para a forma tentada e para a contravenção de perturbação da tranqüilidade não comportam guarida, porque os atos lascivos envolveram penetração, o que sem dúvidas configura a forma consumada do delito. E, ainda que se resumissem a práticas diversas, como esfregar o pênis, já estaria consumado o estupro”.
Liberdade Provisória
“Descabido o pedido da defesa para que o réu possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade, especialmente, no caso concreto, em que foi proferida sentença condenatória e está sendo mantida”.
Relatório Lido pelo Relator
J. V. S. A., com 47 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na Primeira Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput diversas vezes), do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “Em intervalo de tempo, e por diversas vezes, no dia 09 de fevereiro de 2017, o denunciado praticou ato libidinoso com uma criança com 08 (oito) anos de idade. Para agir, aproveitando-se das ocasiões em que a vítima ia visitar sua avó materna, que mora próximo à residência do denunciado, a pretexto de lhe mostrar aparelhos eletrônicos, atraia o ofendido para o interior de sua residência, onde abusa dela. Tais fatos ocorreram diversas vezes.”
O acusado respondeu ao processo preso. A inicial acusatória foi recebida em 03.04.2017. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de lavra do ilustre magistrado, Luis Felipe Lemos Almeida, publicada em 18.05.2017, condenando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão. Na oportunidade, ainda, foi mantida a segregação cautelar do réu e expedido PEC provisório. A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base de 08 (oito) anos de reclusão, diante da ausência de circunstâncias desfavoráveis. Inexistentes agravantes e atenuantes a pena foi mantida neste patamar, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras causas modificadoras.
O Voto do Relator
Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa técnica de J. V. S. A., inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.De início, esclareço que a oitiva da vítima, colhida sob a sistemática do depoimento sem dano, está prejudicada. A mídia de fl. 116 não possui áudio decorrente de problema técnico na gravação. Foi realizada diligência junto à 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, a qual certificou a impossibilidade de recuperar o depoimento. A ausência dessa prova, contudo, não prejudica a análise do mérito recursal, pois o caderno processual é farto o suficiente para analisar as pretensões do recorrente.
Portanto, analisando o conjunto probatório, verifica-se que há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte do acusado.
Os pedidos de desclassificação para a forma tentada e para a contravenção de perturbação da tranquilidade não comportam guarida, porque os atos lascivos envolveram penetração, o que sem dúvidas configura a forma consumada do delito. voto pelo desprovimento do recurso da defesa de J. V. S. A., mantendo a bem lançada sentença, e, de ofício, reconheço a detração.
Passo à dosimetria da pena
O magistrado a quo fixou a pena no mínimo legal pelos seguintes fundamentos: “5 – APENAMENTO – Considerando que o réu é primário, confessou a relação sexual com a criança, é servidor público municipal, não empregou violência ou grave ameaça (o que se apreende dos autos é que prometeu dar um tablet), já sofreu uma sanção extrajudicial, quando sua casa foi incendiada por populares revoltados com o fato, bem como tendo em vista que a idade da vítima e a conotação sexual são elementares do tipo, não podendo ser valorados, sob pena de bis in idem, fixa-se a PPL no mínimo legal de 8 anos, o que torna desnecessária a análise trifásica da pena. Considerando o quantum de pena, bem como que as circunstâncias concretas do crime já determinaram o apenamento mínimo, fixa-se o regime semiaberto.”
A defesa, todavia, sustenta que a atenuante da confissão espontânea deve conduzir a pena provisória abaixo do mínimo cominado, pois não há vedação legal e a restrição viola a garantia à individualização da pena. Sem razão. Portanto, nada a reparar na pena privativa de liberdade fixada em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Por fim, descabido o pedido da defesa para que o réu possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade, especialmente, no caso concreto, em que foi proferida sentença condenatória e está sendo mantida.
Prisão do acusado
No dia 20 de março, a Polícia Civil de Dom Pedrito, após receber uma informação do paradeiro de J. V. S. A., acusado de abusar de uma criança de 8 anos de idade, prendeu o indivíduo por volta das 6h30. O homem estava caminhando pela rua General Carneiro, em direção a rua Davi Canabarro. Os policiais não divulgaram o nome do indivíduo, com intuito de preservar a vítima.De acordo com o inspetor Patrício Antunes, recentemente chegou uma denúncia até a Polícia Civil de que uma criança teria sido abusada sexualmente. A vítima foi encaminhada para uma perícia na cidade de Bagé, onde, através de exames, o abuso foi apontado como positivo. Em razão disso, o delegado Cristiano Ritta pediu a prisão preventiva do indivíduo, que foi decretada pelo Poder Judiciário. Após diversas buscas pelo acusado, o mesmo foi preso e encaminhado ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça.
Relembre o caso
No dia 18 de março, a Polícia Civil e a Brigada Militar estão fazendo buscas para tentar encontra J. V. S. A., de 47 anos. Ainda no sábado, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito expediu mandado de prisão preventiva de Júlio à pedido do delegado de Polícia Civil Cristiano Ritta. A polícia não divulgou maiores informações sobre a motivação da preventiva, mas imediatamente, no início da tarde, uma equipe da PC com apoio de uma guarnição da BM iniciaram as buscas do acusado.
A equipe da Qwerty Portal de Notícias, juntamente com o colega Adriano Simões do jornal Ponche Verde, acompanhou as duas guarnições que andaram por diversos bairros e residências onde Júlio poderia estar se escondendo. Vários locais foram vistoriados pelos agentes policiais – inclusive duas escolas municipais onde o acusado esteve atuando como vigia. Uma delas, a Marli Cassol, em 2016, e a outra onde ele atualmente vem trabalhando, escola Herodiano Arrué. Nesta segunda escola, ainda na noite de ontem, Júlio teria ido ligar as luzes e depois evadido do local. Uma guarnição da Brigada Militar esteve na escola acompanhado da direção, onde foram feitas buscas em todas as salas, visto que havia possibilidade de Júlio estar escondido em alguma delas.
Buscas também foram feitas em residências de parentes e amigos do acusado, mas ele não foi localizado em nenhuma delas. A polícia também foi até os arredores da ponte do rio Santa Maria, pois um dos locais ficaria naquela localidade, mas Júlio também não estava lá. Durante a madrugada deste domingo (19), por volta das 4h, a residência do acusado pegou fogo, mas ainda não se sabe se foi o próprio que colocou fogo na casa ou algum desafeto que tenha feito por vingança. Devido à dificuldade de localizar Júlio Vani, ele passou a ser considerado foragido da Justiça, e qualquer um que neste momento esteja dando guarita ao acusado, estará compactuando com o criminoso, podendo responder criminalmente por ajudá-lo.
Qualquer informação que leve a prisão de Júlio poderá ser repassada imediatamente para a Polícia Civil pelo telefone 197 ou para a Brigada Militar, pelo 190. Destaca-se também a atuação rápida do judiciário que, de acordo com inspetor Patrício Antunes, agiu com muita rapidez emitindo o mandado de prisão preventiva do acusado. Nossa reportagem também pode conferir o grande trabalho realizado pelos policiais da PC e da BM, que até este momento continuam tentando insistentemente encontrar o acusado.