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Sexta Câmara Criminal Mantém condenação por embriaguez ao volante de motorista que se recusou a realizar teste do bafômetro

Os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Aymoré Roque Pottes de Mello, Bernadete Coutinho Friedrich e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak (relatora), decidiram, por unanimidade, em negar provimento ao apelo defensivo de José Paulo Braganholo, condenado na 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito por embriaguez ao volante.

O Ministério Público acusou José Paulo Braganholo de conduzir seu veículo Chevette na Rua Borges de Medeiros, por volta das 3h30 do dia 31/3/14 com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, capitulando o fato no art. 306, caput, do CTB. A denúncia foi recebida em 2/6/14. Por esta razão, ele foi condenado a 6 meses de detenção, em regime aberto, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade, proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por dois meses e a multa de R$ 241,00, por incidir na conduta capitulada no art. 306, caput, da Lei 9.503/97.

O voto da relatora (Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak)

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa técnica de José Paulo Braganholo, inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código Penal. Deve ser mantida a condenação do réu, eis que, com o advento da Lei n.º 12.760/2012, tornou-se dispensável a realização do “teste de bafômetro” para a constatação da embriaguez do condutor de veículo automotor, sendo suficiente a verificação de sinais que indiquem “alteração na capacidade psicomotora do indivíduo”, o que está presente no caso concreto.

A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência, atestado médico e pela prova testemunhal produzida. A autoria, da mesma forma é induvidosa. O acusado foi declarado revel, uma vez que, após sua citação alterou seu endereço sem informar o juízo. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que há elementos concretos indicadores, de forma segura, da prática delitiva por parte do acusado.

O réu confessou ter ingerido bebida alcoólica para os policiais militares, além de ter sido visto por uma testemunha consumindo bebida enquanto conduzia o automóvel. Os policiais militares, desde a fase inquisitorial e de forma uníssona, disseram terem verificado que ele apresentava sinais de embriaguez, consistentes em hálito etílico, fala desajustada e confusa, vestes desalinhadas, descalço, dificuldade de equilíbrio, sonolência, dentre outras.

Diante desse contexto, tenho que não há motivo algum para incriminarem injustamente o réu. Outrossim, também não haveria razão para se desmerecer seus testemunhos, tão somente, por sua condição de policial, sobretudo se levado em conta que é o Estado quem lhes confere a autoridade e o dever de prenderem e combaterem a criminalidade. Desse modo, seria um contrassenso credenciá-los como agentes públicos e, depois, não aceitar seus testemunhos como meio de prova, principalmente, quando nenhum vínculo anterior havia entre eles e o acusado que levasse a suspeitar da idoneidade de suas declarações.

Portanto, perfeitamente comprovada a conduta do acusado nos lindes do artigo 306 da Lei n.º 9.503/1997, sendo impositiva a manutenção da condenação. O magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal e definitivizando-a neste quantum, diante da ausência de outras causas modificadoras, descabendo, portanto, maiores considerações a respeito porque o recurso é apenas da defesa.

Desta forma, diante da ausência de outras moduladoras a considerar, a pena definitiva vai fixada em 06 (seis) meses de detenção. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Considerando a análise do artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, mantenho a pena pecuniária fixada na sentença, que observou o mínimo legal, portanto, menor não poderia ser. A pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses, que vai mantida diante da ausência de irresignação ministerial. Mantida igualmente a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos da sentença.

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