Sétima Câmara Criminal do TJRS mantém condenação de homem que furtou uma bicicleta em outubro de 2016
Desembargadores também extinguiram a pena pelo integral cumprimento por parte do réu
Os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Ivan Leomar Bruxel, Carlos Alberto Etcheverry e Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (Relatora), decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso da defesa de Marcos Vinicius Silveira Pacheco, mantendo a condenação do réu por furto, porém declarando, de ofício, extinta a pena pelo integral cumprimento da mesma.
Entenda o caso
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Vinicius Silveira Pacheco, alcunha Marquinhos, como incurso nas sanções do artigo 155 (furto qualificado), de acordo com o seguinte fato delituoso: No dia 19 de outubro de 2016, por volta das 14h45min, na Avenida Barão do Upacarai, em via pública, o denunciado subtraiu para si ou para outrem, coisa alheia móvel, consistente em: 01 bicicleta, marca Mormaii, modelo Éden, aro 26 18m, da cor preta fosco, avaliada em R$259,50, objeto pertencente à vítima G. C. B. O bem foi restituído à vítima.
O denunciado é reincidente em crimes de natureza patrimonial (furto e roubo), conforme certidão de antecedentes criminais. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Recebida a denúncia em 04.11.16, o réu foi citado e apresentou resposta, por meio da Defensoria Pública. Instaurado incidente de insanidade mental, o laudo psiquiátrico concluiu que o réu era plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e determinar-se de acordo com esse entendimento. Na instrução, foi ouvido o ofendido e interrogado o réu.
A sentença publicada em 20.11.17, julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 155, e concedendo a liberdade providória, nos seguintes termos:
Considerando o pequeno valor do objeto, bem como a confissão e – em verdade – a própria institucionalização do agente, que aparentemente deliberou praticar o furto para voltar ao cárcere, inviável afastarem-se as aflitivas dos mínimos legais de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, a razão de 1/30 do SMN (R$937/30*10=R$312,00), o que torna desnecessária a análise trifásica da pena.
O pedido de isenção da multa ofende o princípio constitucional da legalidade, pois o legislador não criou tal hipótese de afastamento da reprimenda pecuniária. Tratando-se de agente multirreincidente em crimes patrimonais, inclusive tendo sido o crime cometido durante o curso do livramento condicional, fixa-se o regime fechado ao cumprimento, já que demonstrada a necessidade de maior rigor carcerário, incompatível com o aberto ou semiaberto, o que encontra amparo no art. 33, §3, do CP, negando-se a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Pena Restritiva de Direitos. Considerando-se o transcurso de mais de 1 ano de prisão processual, determina-se a imediata liberação do acusado. A defesa interpôs apelação, requerendo a absolvição por atipicidade em razão do princípio da insignificância, do erro de tipo ou do princípio da irrelevância penal do fato. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da inimputabilidade relativa, com redução da pena; o reconhecimento da tentativa; e a diminuição da multa.
O Voto da Relatora (Resumo)
A insurgência da defesa se restringe à alegação de atipicidade (princípios da insignificância ou da irrelevância penal e erro de tipo); de inimputabilidade relativa; de modalidade tentada do crime; e de redução da multa. Não é caso reconhecimento da atipicidade pelo princípio da insignificância, o qual leva em conta não só o valor do bem, mas também as condições pessoais do réu (STJ, HC 246795/RS).
No caso, a bicicleta furtada foi avaliada em R$259,50, valor que afasta a bagatela, ainda mais considerando que o ofendido tinha recém comprado o objeto, faltando 11 parcelas para pagar. Ademais, não se tratou de ato isolado em sua vida; ele registra três condenações definitivas por crimes patrimoniais (furto e roubo) e estava em livramento condicional há menos de um mês quando praticou o fato, circunstâncias que corroboram o comportamento desviado.
Com relação ao erro de tipo, melhor sorte não assiste à defesa, pois ainda que o réu faça uso de medicamentos de uso controlado que pudesse causar confusão mental e alucinações, ausente qualquer indício de que o réu tenha efetivamente acreditado ser proprietário da bicicleta que furtou. Note-se que não há elementos para comprovar que ele seria dono de objeto semelhante que justificasse tal engano, e outra foi a justificativa apresentada na DP e na entrevista para a confecção do laudo psiquiátrico para a subtração – teria furtado para conseguir dinheiro e comprar drogas. Logo, tinha dolo de auferir vantagem patrimonial com o delito.
O tratamento médico com remédios de uso controlado também não autoriza o reconhecimento da semi-imputabilidade quando foi efetuado incidente de insanidade mental, cujo laudo psiquiátrico concluiu que o réu era ao tempo do fato plenamente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos e plenamente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Salienta a perícia que a descrição dos fatos pelo réu “indica a capacidade de planejar e executar uma série de atos sequenciais e concatenados entre si (observar o ambiente, avaliar o grau de segurança do bem, avaliar o entorno, planejar a venda futura, planejar obter dinheiro com a venda, procurar o fornecedor da substancia, efetuar a negociação da compra) para, ao final da sequencia, ter a droga para consumo. […] Aí demonstrada a inexistência do nexo causal entre a condição psicopatológica e o ato denunciado”.
Por tudo já explicitado não há falar em redução da pena privativa ou da multa, ambas já fixadas no mínimo legal – 01 ano e 10 dias-multa. Considerando que o réu esteve preso preventivamente por tempo superior ao que foi condenado, uma vez que foi preso em 19.10.16 e a prisão perdurou até 20.11.17, pela detração do período de prisão provisória no processo, declaro extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento. Por fim, com relação ao prequestionamento genérico apresentado pela defesa, ausente afronta a qualquer dos dispositivos constitucionais e legais discutidos no recurso, estando a condenação e as penas aplicadas de acordo com o ordenamento vigente. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a condenação, porém declarando, de ofício, extinta a pena pelo integral cumprimento.