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Segunda Câmara Criminal nega pedido de habeas corpus para acusados de tráfico e posse de munição

Suspeitos foram presos em junho durante a operação Anjos da Lei

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Luiz Mello Guimarães, Rosaura Marques Borba e José Antônio Cidade Pitrez (Relator), decidiram por unanimidade, em negar o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Andrew Nogueira da Silva e Fábio Augusto Rodrigues Soares. Os dois indivíduos, foram presos em junho acusados de tráfico de drogas e posse de munição.

De acordo com o relatório do Desembargador José Antônio Cidade, “trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Andrew Nogueira da Silva e Fábio Augusto Rodrigues Soares, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da comarca de Dom Pedrito, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de narcotráfico. O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória aos pacientes. Sustenta o impetrante que os réus se encontram segregados desde o dia 13 de junho, no que refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e, especialmente, aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

O Voto do Relator (Resumo)

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal. Depreende-se dos documentos que acompanham o presente remédio heroico que os pacientes foram presos em flagrante, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Homologado o flagrante, o magistrado de origem, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus.

Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão. Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada (digitalizada) foi adequadamente motivada, tendo o togado de primeiro grau demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da constrição cautelar, evidenciada a partir das circunstâncias das prisões e da reiteração delitiva dos investigados.

Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou o paciente à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.

Com efeito, há prova da existência da materialidade [três cartuchos calibre .38 e um tijolo de maconha pesando aproximadamente 18,8 gramas] e de indícios suficientes de autoria, sobretudo a partir das declarações dos policiais, os quais relataram, em síntese, que as prisões tiveram origem em informações de que alguns dos integrantes de uma quadrilha responsável por dois delitos de roubo cometidos no dia anterior estavam escondidos no imóvel. Soma-se a isso as declarações de uma testemunha, que reconheceu, sem sombra de dúvida, Andrew Nogueira da Silva como um dos autores do crime de roubo no Posto GBI, na BR 293, bem como a apreensão de algumas peças de vestuário usadas pelos criminosos no assalto cometido no posto de combustível.

Assim sendo, tenho que presentes os indícios de autoria. De mais a mais, a tese de fragilidade das provas quanto à participação dos pacientes nos delitos é questão que não pode ser dirimida na via sumária do habeas corpus, por demandar exame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal. No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida extrema.

Na espécie, as circunstâncias que antecederam as prisões (informações de que os pacientes faziam parte de quadrilha especializada em roubos a estabelecimentos comerciais), somadas a apreensão de entorpecentes (18,8 gramas de maconha), munições (03 cartuchos calibre .38), de objeto originário de delito de roubo (01 aparelho celular) e a suposta reiteração delitiva dos pacientes – enquanto Andrew responde pelo cometimento de outros dois crimes (porte de arma de fogo e roubo majorado), Fábio responde pela prática de inúmeros outros crimes, entre eles tráfico de drogas, roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo -, revelam a periculosidade social dos pacientes e a real possibilidade de que, caso sejam postos em liberdade, voltem a delinquir.

Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).

A Prisão dos acusados

No dia 13 de junho, os dois homens naturais da cidade de Pelotas, Andrew Nogueira da Silva e Fábio Augusto Rodrigues Soares foram presos pela Polícia Civil por tráfico de drogas e posse de munição. De acordo com a Polícia Civil, “os indivíduos que possuem vinculação a uma quadrilha, já tem passagens por porte de arma de fogo, tráfico de drogas e inclusive por assaltos”. Ainda conforme os policiais, “desde o dia do assalto ao posto GBI da BR 293 no último dia 6 de junho e a tentativa de assalto ocorrida na semana seguinte a Óptica Bagé, a Polícia Civil vinha acompanhando, recebendo informações e monitorando os suspeitos, sabíamos que pelo menos dois integrantes ainda estariam na cidade, ocupando uma casa no bairro Promorar”. Ambos foram encaminhados ao Presídio Estadual de Dom Pedrito. As investigações prosseguem em busca de novas provas, que identifiquem os outros dois criminosos que também atuaram em ao menos um dos assaltos.

 

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