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Segunda Câmara Criminal nega pedido de habeas corpus para acusados de produção e tráfico de drogas

Indivíduos foram presos em março pela Polícia Civil durante cumprimento de mandado

Na última quinta-feira (12), os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Luiz Mello Guimarães, Victor Luiz Barcellos Lima e José Antônio Cidade Pitrez (Relator), decidiram por unanimidade, em negar o pedido de habeas corpus que foi impetrado pela defesa de Danrlei Costa Jardim e Elias Quintana Mello, presos em flagrante durante cumprimento de mandado realizado pela Polícia Civil.

De acordo com o relatório do acórdão, narra a defesa que a prisão preventiva dos pacientes foi decretada em 16 de março de 2018, pela suposta prática de produção e tráfico de drogas (Artigos 33 e 14 do CPP). Sustenta também, que não está comprovada, de forma inequívoca, a traficância imputada aos pacientes, relatando ainda, que os acusados, em sede inquisitorial, assumiram a propriedade dos entorpecentes, declarando serem tão somente usuários de drogas.

No pedido impetrado, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea do decisum que decretou a prisão preventiva dos pacientes, uma vez que lastreado apenas na gravidade em abstrato do fato e em meras presunções, e sustenta a ausência de elementos concretos que indiquem de que forma a liberdade dos pacientes poderia causar embaraço à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, reputando ausentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. Pondera que os pacientes são primários e que, caso condenados, serão beneficiados com a imposição de regime de cumprimento de pena diverso do fechado.

Por fim, no pedido requerem, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas extremas, expedindo-se os competentes alvarás de soltura em favor dos pacientes ou, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Resumo do voto – Des. José Antônio Cidade Pitrez

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal. Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar: “Consta dos documentos que instruem o presente habeas corpus, que os pacientes foram presos em flagrante na data de 15 de março de 2018, pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 12, caput, e 16, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/03.

Homologado o flagrante, o magistrado de origem, no mesmo ato, converteu a segregação em prisão preventiva. As prisões foram comunicadas dentro de 24 horas ao Juiz, ao Ministério Público e às pessoas indicadas pelos presos, ocasião em que lhes foi entregue a nota de culpa com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, bem como nota de garantia dos direitos constitucionais, o que a atende às prescrições do art. 306 do CPP.

A apreensão de 04 pinos de cocaína; 47 pedras de crack; 01 celular marca Blue; 01 celular Motorola; 01 câmera digital Sony; 01 caderno de anotações, 05 garrafas de coquetel Molotov; 01 Pen drive; 01 revólver calibre 38; 01 revólver calibre 32; 04 munições calibre 38; 06 munições calibre 32; 01 munição calibre 22; R$ 439,00 em cédulas; e R$ 7,30, em moedas, firmam, nesta fase processual, a materialidade da infração penal.

Quanto à autoria, Danrlei Costa Jardim disse que a droga apreendida é sua, pois é usuário de crack e cocaína, cuja substância comprou na noite anterior por seiscentos e poucos reais de um indivíduo que não conhece. Referiu que o valor pago pela droga foi oriundo de seus serviços pelo trabalho que realiza de pinturas ou limpezas de pátio. Aduz que o revólver calibre 32 lhe pertence, tendo adquirido de um senhor que não conhece. Salientou que reside no local da busca e apreensão há duas semanas e divide o aluguel do imóvel com Elias.

Já Elias Quintana Mello, por sua vez, disse que a substância apreendida lhe pertence, pois é usuário de drogas. Que é usuário de crack e cocaína e viciado em crack. Que o revólver calibre 38 lhe pertence e o revólver calibre 32 é de Danrlei. O art. 310 do CPP determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

1º) relaxar a prisão ilegal;
2º) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
3º) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Conforme tópico anterior, há indícios suficientes acerca da autoria de Danrlei Costa Jardim e Elias Quintana Mello sendo corolário lógico, a necessidade de prisão cautelar.
Assim, tenho que há indícios suficientes da autoria delitiva quanto aos flagrados. E tratando-se de crime equiparado a hediondo, resta evidenciado aparente abalo a ordem pública, em razão da natureza profissional da atividade (comércio de drogas), motivo pelo qual a custódia cautelar se impõe como forma de anular o risco que a liberdade dos flagrados exponham toda a coletividade com a venda de narcóticos, já que enquanto estiverem presos não poderão mais traficar.

Ante o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante, decretando a prisão preventiva de Danrlei Costa Jardim e Elias Quintana Mello, forte no art. 312 e seguintes do CPP. Delineado o contexto fático, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus. Alega a impetrante, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva. Sem razão.

Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o mesmo panorama que levou à conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. Com efeito, há prova da existência da materialidade (Auto de Apreensão não digitalizado mas referido na denúncia) e de indícios suficientes de autoria, mormente a circunstância das prisões ter decorrida de prévia investigação, que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão, sendo que os pacientes, na ocasião dos fatos, encontravam-se na residência em que localizados os objetos ilícitos.

Descabido, por outro lado, o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena dos pacientes, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do artigo 59 do Código Penal, cumulada com o artigo 42 da Lei de Drogas, serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão, neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por este argumento, por se tratar de mera presunção. Outrossim, mostra-se incabível concluir-se, nesta fase, que os pacientes são meros usuários e não traficantes, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas, o que é vedado na veia eleita.

Por fim, estando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não é cabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. A propósito, extraio o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “6. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública”. Assim sendo, indefiro a liminar.

Relembre o caso

No dia 15 de março de 2018, por volta das 14h30, a Polícia Civil de Dom Pedrito cumpriu um mandado de busca em uma residência situada na rua Marechal Deodoro, em frente à Sanga das Piugas. Na oportunidade, dois indivíduos foram presos. A Polícia Civil já vinha investigando há alguns meses o local que era suspeito de servir como ponto de venda de entorpecentes e, naquela tarde, após a representação de um mandado de busca do delegado Cristiano Ritta, o Poder Judiciário decretou que fosse cumprida a ordem judicial na casa.

Logo na chegada dos agentes, um dos criminosos apontou a arma para eles e, devido a uma rápida ação, os dois acabaram presos e ninguém ficou ferido. No imóvel, além dos policiais apreenderem os dois revólveres utilizados pelos criminosos, ainda foram encontradas cerca de 50 pedras de crack já prontas para a venda e garrafas que os indivíduos usariam para provocar incêndios. A dupla recebeu voz de prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas.

| ação contou com a participação de agentes da seção de investigação da Delegacia de Polícia de Dom Pedrito e agentes da Força-Tarefa de Combate aos Crimes Rurais e Abigeato. Danrlei Costa Jardim e Elias Quintana Mello, ambos de 19 anos, foram recolhidos ao Presídio Estadual de Dom Pedrito.

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