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Segunda Câmara Criminal nega habeas corpus da defesa e mantém prisão de mulher por tentativa de homicídio

Ministério Público entendeu que havia gravidade no crime ocorrido no dia (28/07) e representou pela prisão da denunciada ao Judiciário

Os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Mello Guimarães, Victor Luiz Barcellos Lima e José Antônio Cidade Pitrez (Relator), decidiram por unanimidade, em negar o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Leonilda Freitas Firmo, presa no início do mês pro tentativa de homicídio. O fato de acordo com a denúncia do Ministério Público, teria ocorrido em 28 de julho.

Ainda conforme o relator do processo, “trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Leonilda Freitas Firmo, alegando que esta sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da comarca de Dom Pedrito, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de homicídio tentado. O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória à paciente. Sustenta a defesa a tese de negativa de autoria ou de participação da paciente no ilícito em apreço, refutando o cometimento do ilícito, o qual carece de provas”, acrescentando que ela só quis dar um susto na vítima.

O Voto do relator Des. José Antônio Cidade Pitrez (Resumo)

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal. Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente. O remédio constitucional do habeas corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com peças necessárias à exata compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir.

Quanto aos requisitos para a preventiva destaco que, para a sua decretação, basta a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. De mais a mais, a tese de fragilidade das provas quanto à participação da paciente no crime em análise é questão que não pode ser dirimida da via sumária do habeas corpus, por demandar exame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal.

Lado outro, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamento em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora paciente acarretaria risco à ordem pública, já que, aparentemente, Leonilda “(…) armou-se com uma faca após ser citada em ação de usucapião (confissão), invadiu a casa da vítima afirmando que iria matá-la (versão da vítima e uma testemunha), sendo desarmada e contida por familiares da vítima, estando imobilizada quando chegaram os PM’s (versão dos policiais).”

Não há dúvida, portanto, que o modus operandi empregado (possível premeditação e invasão de residência alheia) e o motivo que em tese impulsionou a conduta da paciente, revelam a gravidade da conduta, a periculosidade social da paciente e o risco efetivo de que, caso solta, atente contra a vida da vítima. De mais a mais, como bem destacado pelo magistrado de primeiro grau, “o ergástulo neste momento processual é dotado de potencial efeito pacificador, pois ao mesmo tempo em que a vítima terá sua tranquilidade restaurada, dará à representada uma experiência de quais são as consequências concretas caso decida dar cumprimento às intenções que externou na ocasião.

Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão.

A prisão de Leonilda Freitas

A acusada foi presa na noite do dia 03 de agosto, durante cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida. O pedido foi feito pelo Promotor de Justiça, Leonardo Giron, que havia tomado conhecimento do fato, e entendeu que havia gravidade no crime ocorrido no dia 28 de julho. Relembre

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