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Segunda Câmara Criminal do TJRS confirma júri de Erlei da Rosa, acusado de matar Lerren Zambrano

Crime ocorreu em agosto de 2017 na saída de uma festa

Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Luiz Mello Guimarães, Victor Luiz Barcellos Lima e José Antônio Cidade Pitrez (Relator), decidiram na última quinta-feira (12) por maioria, em negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Erlei Marques da Rosa, acusado de matar Lerren Zambrano. O crime ocorreu em agosto do ano passado.

Relatório

Conforme Acórdão, trata-se de um recurso interposto em favor de Erlei Marques da Rosa, por meio de seu defensor constituído, que inconformado com a sentença proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, que julgou procedente a denúncia para o fim de pronunciar o acusado de matar Lerren Zambrano em agosto de 2017. Em razões, a defesa sustenta que inexistem elementos suficientes para que seja mantida a pronúncia do réu. Alega que os depoimentos colhidos nos autos não apontam na direção do acusado. Pugna ainda, pela absolvição sumária do réu ou pelo afastamento das qualificadoras. O Ministério Público, em contrarrazões, se manifestou pelo desprovimento do recurso, sendo mantida a decisão inicial.

O voto do relator – Des. José Antônio Cidade Pitrez (Resumo)

“Adianto que nego provimento ao recurso. Cabe ressaltar, inicialmente, que em se tratando de crimes dolosos contra a vida, a competência para o seu julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri. Entretanto, antes do julgamento ser realizado pelos juízes leigos, cabe ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri (togado), realizar um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de verificar a existência (ou não) de prova quanto à materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria ou participação.

Na fase processual em que o presente feito se encontra, não podemos olvidar que o magistrado deve se orientar pelo princípio do in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, deverá pronunciar o acusado, diferentemente do que sustenta a defesa. Não se pode (nem deve) esperar do julgador singular um juízo de certeza, mas apenas que, caso pronuncie o réu, baseie sua decisão na existência de elementos que atestem a materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de sua autoria.

Ressalto ainda que, ao final desta fase, o juiz-presidente poderá pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente o réu ou desclassificar o delito. Como se observa, o procedimento especial do Tribunal do Júri pode ser chamado de bifásico, sendo que a primeira constitui a formação da culpa (judicium accusationis) e a segunda o juízo da causa (judicium causae). Aqui, o que se está a realizar é o encaminhamento do processo ao juízo competente, salvo se verificado pelo juiz, de forma incontroversa, ser caso de absolvição sumária ou de desclassificação do delito. Do mesmo modo, o processo não deverá ser encaminhado ao Tribunal do Júri quando não forem preenchidos os requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal.

Pois bem. No caso em apreço, a materialidade do crime de homicídio imputado contra o réu está comprovada através dos registros de ocorrência, fotografias, ofício de encaminhamento de projétil retirado do cadáver da vítima, laudo pericial, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. Em relação à autoria, há indícios suficientes a apontarem na direção do acusado. A matéria foi analisada com inteira propriedade e de forma clara e suficiente na sentença de lavra do digno Juiz de Direito, Dr. Luis Filipe Lemos Almeida.

Junta-se a isso a apreensão do boné na rota de fuga do atirador, igual ao que Erlei usava no perfil de seu Facebook, outro indício de autoria. E se é certo que a defesa apresentou idêntico boné em audiência, não menos certo que o simples fato de ter comprado o artigo após o fato já é suficiente para explicar – em tese – a aparente contradição. Aliás, apenas para não passar despercebido, cumpre apontar uma contradição entre Erlei e seu álibi, pois enquanto o primeiro afirma ter encontrado o segundo do outro lado da rua, o segundo é categórico que o encontro foi na porta de saída do clube, tendo ambos saído juntos do local.

Portanto, outra tese está encartada nos autos, a saber: que Erlei foi o atirador, o que leva à condenação. E havendo duas versões antagônicas, compete ao Júri Popular decidir qual delas é a verdadeira, bem como eventualmente quesitar eventual falso testemunho dos relatos irreconciliáveis ora verificados, pois é certo que alguém está mentindo. Outrossim, a qualificação de (i)relevância para constituir ou afastar a futilidade é um juízo valorativo que não cabe ao Juiz Togado, haja vista sua intrínseca subjetividade, sob pena de invadir competência que lhe é estranha.

Quanto ao crime conexo, a apreensão dos cartuchos firma a materialidade, ao passo que o Erlei admitiu a propriedade de ao menos duas balas, o que permite a admissão da acusação. Ex positis, pronuncia-se Erlei pelo homicídio triplamente qualificado de Lerren Zambrano da Fontoura e pela posse de munição. Com efeito, a qualificadora do motivo fútil se mostra possível, uma vez que, momentos antes do fato delituoso, a vítima teria se envolvido em uma discussão com amigos do acusado durante uma festa. Deste modo, tenho que seja possível caracterizar a desproporcionalidade entre a conduta do réu e a motivação do delito, não havendo como se falar em sua manifesta improcedência.

Lado outro, não há como ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a vítima fora atingida com um tiro em sua nuca, na saída de uma festa. Ainda, o depoimento de Dilermano indica que o acusado teria se escondido atrás de árvores antes do fato. Ora, tais circunstâncias podem ser entendidas como a referida qualificadora, devendo igualmente ser submetida ao Conselho de sentença.

Por fim, não há como se afastar a qualificadora do meio que resultou perigo comum, uma vez que os disparos teriam sido efetuados durante a saída de uma festa, havendo intensa movimentação de pessoas, conforme os depoimentos colhidos nos autos e demonstrado nas filmagens. Assim, pode ter sido caracterizado o perigo comum, cabendo aos jurados a análise pormenorizada dos fatos. É o voto.

Pronunciamento de Erlei Marques da Rosa

O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito decidiu ontem (25), pronunciar Erlei Marques da Rosa pelo homicídio triplamente qualificado de Lerren Zambrano da Fontoura e por posse de munição. Conforme a decisão do magistrado, embora Erlei tenha negado a autoria do crime, e uma testemunha tenha confirmado que saiu do local junto com ele, uma contradição entre ambos foi constatada nos depoimentos.

Além disso, de acordo com a decisão “o relatório circunstanciado da polícia, a partir das imagens capturadas, embora não concludentes quanto ao momento do disparo, não se ajusta à alegação de que Erlei saiu do baile e foi embora com a referida testemunha. Portanto, outra tese está encartada, a de que Erlei foi o atirador, o que leva à condenação. E havendo duas versões antagônicas, compete ao Júri Popular decidir qual delas é a verdadeira, bem como eventualmente quesitar eventual falso testemunho dos relatos irreconciliáveis ora verificados, pois é certo que alguém está mentindo”.

Cabe destacar que a pronúncia do réu ocorre 81 dias após o crime ter sido cometido, o que demonstra que mesmo com o pouco efetivo por parte da Brigada Militar e da Polícia Civil, o caso se resolveu muito rápido; e em parte também pela ação rápida do Ministério Público e do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, que pronunciou o réu por homicídio triplamente qualificado e por posse de munições.

Relembre o caso

Na madrugada de 06 de agosto de 2017, Lerren Zambrano da Fontoura, 20 anos, levou um tiro na cabeça na saída de uma festa. Segundo informações, a vítima levou um tiro na nuca e, mesmo sendo socorrida rapidamente, acabou não resistindo e morreu durante atendimento no Pronto Socorro.

O fato ocorreu por volta das 4h15 em uma festa que estava sendo realizada em um clube situado na rua 21 de Abril. Até o momento, não se sabe qual a motivação do crime. A Polícia Civil e a Brigada Militar realizaram diversas diligências a fim de identificar o autor deste, que já é o quinto homicídio do ano em nosso município. Por volta das 7h, as primeiras testemunhas já foram encaminhadas para a delegacia de polícia, onde estão sendo ouvidas.

De acordo com informações da Polícia, Lerren era conhecido das guarnições policiais, inclusive, sendo preso pelo Grupo de Operações Especiais (GOE) da BM na rua Conde de Porto Alegre, portando uma arma de fogo, no ano de 2014. Em outra ocasião, no dia 24 de maio de 2015, ele havia sido baleado na perna por indivíduos que passaram de moto atirando no local onde ele e mais alguns amigos estavam.

O autor do Crime

Está identificado o autor do homicídio da madrugada de hoje (6), que vitimou Lerren Zambrano da Fontoura, 20 anos, segundo informa a Polícia Civil, através do inspetor Lauro Telles. Conforme o policial, foram realizadas diversas buscas no sentido de localizar o indivíduo, que pertence à gangue da Promorar, porém, o mesmo está foragido.

Telles explica que durante a festa houve um desentendimento entre membros da gangue do São Gregório e da gangue da Promorar, que também se intitula como “Facção Zona Leste”. Segundo o inspetor, Lerren, membro da gangue do São Gregório, se desentendeu com membros do grupo rival – entre eles estava um dos indivíduos que havia baleado Lerren na perna há cerca de dois anos atrás. Os seguranças que estavam no local tiveram que intervir na briga.

Logo depois, na saída da festa, um dos membros da facção, que já foi identificado, atirou contra Lerren, que veio a óbito no Pronto Socorro. Câmeras de monitoramento do clube flagraram toda a ação do acusado. Após o crime, o autor do disparo fugiu do local junto com seus companheiros. A Polícia segue ouvindo testemunhas e está fazendo buscas pelo acusado. O nome dele ainda não foi divulgado para não atrapalhar as investigações, que já estão muito adiantadas.

Prisão do acusado

Na manhã do dia 07 de agosto, a Polícia Civil, com apoio da Brigada Militar, prendeu Erlei Marques da Rosa, 19 anos, apontado como autor do homicídio que vitimou Lerren Zambrano da Fontoura, 20 anos, na saída de uma festa, durante a madrugada de domingo (6). Além dele, mais dois indivíduos foram presos em flagrante: um acusado de fraude processual e outro por tráfico de drogas. As prisões foram efetuadas no bairro Santa Terezinha.

A Polícia Civil obteve informações sobre o paradeiro de Erley, que teve sua prisão preventiva decretada pela Segunda Vara Judicial do Comarca de Dom Pedrito. Conforme informações, a Polícia foi na casa da família, situada na rua Pedro Cezarine. Ele não foi encontrado no local, mas a Polícia apreendeu celulares, uma arma e munições no quarto do indivíduo. Enquanto a Polícia fazia buscas no imóvel, chegou o irmão do foragido, o indivíduo de nome Adrovane Rodrigues, que recebeu voz de prisão em flagrante por fraude processual.

Logo depois, os policiais foram até a travessa São Luiz, onde, em uma residência, encontraram Erlei e Luís Guilherme Alves Santos, o Guilherme, indivíduo que tem uma extensa ficha criminal. No imóvel, os policiais apreenderam uma certa quantia de droga, um revólver calibre .38 municiado, dinheiro, um automóvel Volkswagen Gol e um rádio comunicador usado para monitorar a Polícia. Os três foram levados à delegacia de polícia para registro e depois foram recolhidos ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde estão à disposição da Justiça.

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