Réu aceita proposta do MP no valor de R$ 8.000,00 para não responder processo criminal por vender carne imprópria para consumo humano

Em setembro do ano passado, durante uma operação da Força-Tarefa de Combate ao Abigeato em Dom Pedrito – Força-Tarefa coordenado pelo delegado Adriano de Jesus Linhares Rodrigues, com o apoio da Brigada Militar de Dom Pedrito, Vigilância Sanitária Municipal e Grupo de Inteligência da BM -, um homem identificado como Ramão Derli Almeida de Almeida acabou sendo preso por estar vendendo 58 quilos de traíra, 3,5 quilos de linguiça seca e 1,6 quilos de charque, todos impróprios para o consumo humano. O réu e mais três pessoas acabaram presos em flagrante na ação daquele dia. Após, eles foram encaminhados ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, conforme notícia divulgada sob o título “Força-Tarefa de combate ao abigeato deflagra Operação Carne Legal em Dom Pedrito“.
Conforme decisão do processo, foi proposto pelo Ministério Público uma prestação pecuniária, no valor de R$ 8.000,00 para que o réu não respondesse processo criminal pela venda de carne imprópria para o consumo humano. A mesma foi aceita pelo acusado e pelo seu defensor, ficando suspenço o processo e o curso do prazo prescricional, submetendo o acusado a período de prova de dois anos.
Ainda de acordo com a decisão, “a prestação pecuniária será quitada da seguinte forma: perda da fiança de R$ 4.000,00, que deverá ser transferida para a conta das penas alternativas. Já o saldo de R$ 3.600,00 deverá ser pago em oito parcelas mensais e sucessivas de R$ 450,00, a partir de 05/05/2017, mediante depósito identificado na conta das penas alternativas. Não serão aceitos depósitos em cheque e/ou envelope, face à impossibilidade de conferência. Os comprovantes de pagamento deverão ser apresentados em cartório até 5 dias úteis após o vencimento de cada parcela. As apresentações mensais, num total de 24, serão no dia 5 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente caso não haja expediente forense, a contar de 05/05/2017”.
Situação de flagrância
A apreensão de: 1 – 58 quilos de traíra, acondicionados em 29 pacotes; 3 – 3,5 quilos de linguiça seca; 3 – 1,6 quilo de charque, junto com o auto de exame pericial realizado por dois medicos-veterinários, que atestam a impropriedade do produto ao consumo humano, firmam a materialidade da infração nesta fase da persecução penal. A autoria é incontroversa, pois Ramão Derli admitiu que “OS PEIXES ENCONTRADOS EM SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL SÃO PARA VENDA”.
Ademais, a vigilante sanitária acrescentou que “toda a carne apreendida é sem procedência”, fato também confirmado pela outra vigilante. Outrossim, é cediço que o crime contra as relações de consumo é permanente, se prolongando o resultado no tempo enquanto o fornecedor mantiver estocado o produto impróprio para a venda, embora a consumação ocorra com uma única ação, o que faz incidir o art. 303 do CPP: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.” Logo, como a apreensão se deu no interior do comércio do indiciado, que armazenava os produtos para a venda, resta evidenciada, em tese, a ocorrência da infração penal que lhe é atribuída ao tempo da diligência policial.
Formalidades do flagrante
A autoridade policial inquiriu o condutor, as testemunhas e o flagrado Ramão Derli, o qual foi assistido pelo advogado. A prisão foi comunicada dentro de 24 horas ao juiz, ao Ministério Público e a familiar do acusado, ocasião em que foi entregue ao preso a nota de culpa com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, bem como cientificado dos direitos constitucionais. Destarte, não se vislumbram vícios formais no auto de prisão em flagrante.
Necessidade da custódia cautelar
O crime é afiançavel e o agente primário, o que mitiga a suposição da necessidade de custódia cautelar. Contudo, considerando o comércio irregular de produtos animais, o que se tratava de uma atividade habitual, conforme noticia o relatório, o arbitramento de fiança – além de acautelar as custas e eventual multa penal – terá efeito pedagógico notável, pois trará expressivo prejuízo econômico ao flagrado caso opte em novamente vender animais sem origem, além de afastar o sentimento de inefetividade dos presos em geral (e da sociedade em particular), os tão propalados “não dá nada” e “a polícia prende e a Justiça solta”.
O auto de prisão em flagrante de Ramão Derli Almeida foi homologado pelo Juiz da 1ª Vara, sendo concedido liberadade provisória mediante as seguintes condições:
a) fiança de 5 salários mínimos (R$ 4.400,00);
b) comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, sob pena de quebramento da fiança;
c) proibição de alterar a residência sem PRÉVIA autorização judicial. Com o recolhimento da garantia, expeça-se alvará de soltura, devendo o flagrado comparecer nas 72 horas subsequentes em cartório para assinar sua ciência acerca das demais condições.