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Recurso interposto na 1ª Câmara Criminal do TJRS mantém condenação dos autores de tentativa de homicídio de Luciano Torres Graciano

Na semana passada, um recurso interposto pela defesa de Gabriel Antônio Souza da Silva e Andrei Alves Rocha, com relação às suas condenações em primeira instância na Comarca de Dom Pedrito, foi julgado por desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que por maioria decidiu manter a condenação dos réus, condenados pela tentativa de homicídio de Luciano Torres Graciano. A decisão dos Desembargadores Jayme Weingartner Neto, Honório Gonçalves da Silva Neto e de Sylvio Baptista Neto (Relator) do recurso, foi unanime pela rejeição da preliminar. No entanto, o relator foi vencido com relação as penas aplicadas aos dois réus.

Gabriel Antônio Souza da Silva, que havia sido condenado a 15 anos e seis meses, teve a mesma reduzida para 12 anos e oito meses. Já Andrei Alves Rocha, que inicialmente estava condenado a 16 anos, teve a pena reduzida para 13 anos e quatro meses de reclusão, ambas permanecem em regime fechado.

O voto do relator

“A Defesa sustenta nulidade do julgamento, tendo em vista que o Promotor de Justiça referiu que o indiciamento realizado pelo Delegado de Polícia era irrelevante, pois cabia ao MP articular quantas qualificadoras entendesse devidas, sendo que cabe ao Poder Judiciário filtrar as qualificadoras, utilizando tal fato como argumento de autoridade, influenciando de forma indevida a convicção dos Jurados. Sua Excelência, por sua vez, rejeitou a alegação já que não se trata de hipótese expressamente prevista no artigo 478 do CPP. Consta na Ata de Julgamento que, fls. 428-9: “…”

Pois bem, o fato de o MP referir o indiciamento realizado pelo Delegado não é vedado por lei, não constituindo causa de nulidade prevista no artigo 478 do CPP. O rol previsto no artigo 478 do CPP é taxativo. Com base nisso, rechaça-se a preliminar aventada.

No mérito, os apelos também não procedem. Os apelantes recorreram da sentença que os pronunciou e a Câmara negou provimento ao mesmo. Ou seja, o Colegiado se convenceu, pela prova apreciada na sentença de pronúncia, que existiam elementos para a imposição de uma eventual condenação aos recorrentes. Portanto, considerando que o Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica, não se pode falar em decisão contrária à prova apurada no processo, quando esta Câmara entendeu, analisando recurso dos apelantes, que a pronúncia tinha fundamento.

A respeito, e de há muito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça, a Corte responsável pela interpretação e correta aplicação da lei infraconstitucional, sobre o assunto:

“As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri decorrem do juízo de íntima convicção dos jurados e representam exceção à obrigatoriedade de fundamentação dos provimentos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) contemplada pela própria Carta Política, que assegura o sigilo das votações aos integrantes do Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, b, da Constituição Federal).”

“Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.”

Portanto, e concluindo, mantenho a condenação dos apelantes. Os recursos também não procedem quanto às punições. Sobre a pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e às atenuantes, digo que a aplicação da punição tem muito de subjetiva. É por este motivo que as Cortes Superiores têm orientado no sentido que se deve, tanto quanto possível, aceitar aquela fixada na sentença. Sua alteração só deve acontecer, quando se verificar grave erro na imposição da reprimenda. Cito, por exemplo, decisão do Supremo Tribunal Federal:

“A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. No caso, não houve erro ou abuso por parte do julgador, quando fixou a pena dos apelantes, como se vê da sentença, motivo pelo qual, repetindo, as mantenho como fixadas. Assim, nos termos supra, rejeito a preliminar e nego provimento aos apelos.

O voto de Jayme Weingartner Neto (revisor) foi acompanhado pelo Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto

Embora fundamentada a decisão que fixou a pena dos recorrentes, o montante de pena estabelecido mostra-se exacerbado, merecendo reforma. Veja-se que o argumento do Juiz no sentido de que se tratando de homicídio qualificado cada qualificadora deve ser sopesada, em termos quantitativos, na diferença entre a cominação mínima do homicídio simples e do homicídio qualificado (06 anos), não encontra respaldo legal, jurisprudencial ou doutrinário significativo, não merecendo prosperar. Tal entendimento, ademais, criaria um novo tipo de incremento do pena, além daqueles legalmente previstos (circunstâncias judiciais, agravantes ou majorantes).

Diante da pluralidade de qualificadoras, a melhor técnica recomenda a utilização de uma delas para alteração típica, e as demais como agravantes, na segunda fase, quando previstas nas alíneas do artigo 61, inciso II, do Código Penal. Admite-se, como exceção, a utilização das qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais, sopesando-as nos exatos moldes do artigo 59 do Código Penal.

Com estas considerações, mantendo as circunstâncias judiciais negativadas pelo Magistrado (culpabilidade e consequências) e considerando duas qualificadoras como circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 20 anos de reclusão para ambos os réus. Mantenho a redução em 01 ano pela menoridade para o réu Gabriel na segunda fase. Também vai mantida a minoração de 1/3 pela tentativa para ambos os réus, culminando na pena definitiva de 12 anos e 08 meses de reclusão para o réu Gabriel, e de 13 anos e 04 meses de reclusão para o réu Andrei, mantidas as demais disposições sentenciais.

Relembre a decisão do júri que condenou os dois réus

Os dois acusados pela tentativa de homicídio de Luciano Torres Graciano, identificados como Gabriel Antônio Souza da Silva, 19 anos, e Andrei Alves Rocha, 24, foram condenados no dia 13 de março de 2017, a cumprir respectivamente 15 anos e seis meses e 16 anos em regime fechado, por tentativa triplamente qualificada e por motivo fútil, além de usarem recursos que dificultaram a defesa da vítima. O fato ocorreu no dia 30 de julho de 2015.

Naquela noite, o jovem Luciano Torres Graciano, 18 anos de idade, ficou com muitos ferimentos após ser esfaqueado. De acordo com boletim de ocorrência, o Grupo de Operações de Especiais (GOE) da Brigada Militar foi comunicado de que o crime teria ocorrido em uma residência situada na Rua Torquato Severo, proximidades do Parque de Exposições.

Os policiais chegaram ao local e Luciano já estava sendo socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A vítima levou cerca de oito facadas na região do peito. Além de ser esfaqueado, Luciano sofreu algumas pancadas na cabeça. Segundo os policiais que atenderam a ocorrência, os agressores teriam arremessado um toco de madeira na cabeça do jovem.

Testemunhas informaram à guarnição que os dois suspeitor que haviam tentaram matar o jovem eram colegas de trabalho. Todos eles são naturais da cidade de Dourados, Mato Grosso do Sul, e estavam em Dom Pedrito trabalhando em uma empresa de construção de silos. Após o crime, a dupla fugiu. Porém, a Brigada Militar realizou buscas, e por volta das 6 horas daquela manhã receberam a informação de que os acusados teriam voltado ao local do crime para buscar seus pertences.

A guarnição foi até a casa e efetuou a prisão da dupla. Gabriel e Andrei foram presos em flagrante por tentativa de homicídio. Com eles, foi encontrado um canivete utilizado no crime. De acordo com informações colhidas no dia do fato, a briga entre os três homens – acusados e vítima -, teria começado após uma brincadeira. “Eles beberam durante a noite e começaram a brincar de se dar socos, mas os dois acabaram levando para outro lado e começaram a agredir o Luciano”, relataram duas testemunhas que presenciaram o início da briga.

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