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Quarta Câmara Criminal condena réu que transportava cópias ilegais de CDs e DVDs na BR 293

Acusado havia sido absolvido em primeira instância

Os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Rogério Gesta Leal e Julio Cesar Finger (Relator), decidiram, por unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para condenar o réu Carlos Gilberto Nunes Schulz pela prática do delito do art. 184, que trata da violação dos direitos de autorais. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma do artigo 44 do Código Penal (As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade), mais pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Entenda o caso

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos Gilberto Nunes Schulz, incurso nas sanções do artigo 184, em razão da prática do seguinte fato relatado: No dia 13 de agosto de 2013, por volta das 11h20min, no km 254 da BR 293, nas proximidades do trevo que dá acesso ao Município de Dom Pedrito, o réu manteve em depósito e ocultou, com intuito de lucro, 808 (oitocentos e oito) cópias de obras intelectuais fonográficas (CDs e DVDs inautênticos, conforme laudo pericial), reproduzidas com violação dos direitos autorais.

Na ocasião, em abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF), ao abordarem ônibus de linha intermunicipal, localizaram e apreenderam, em poder de Carlos, as mercadorias, as quais estavam sendo trazidas em duas mochilas. O referido material foi submetido à perícia, tendo sido constatado a inautenticidade do material apreendido. A denúncia foi recebida em 20/07/2015. Na instrução, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o réu. Na sentença do Juiz da 2ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Alexandre Del Gaudio Fonseca, publicada em 28/08/2017, o réu foi absolvido. O Ministério Público apelou e, nas razões, postulava a reforma da decisão. Requerendo a condenação do acusado, nos moldes da denúncia. Sustentando a suficiência probatória e a inaplicabilidade do princípio da adequação social.

O Voto do Relator (Resumo)

No mérito, o recurso ministerial merece provimento. A denúncia imputa ao acusado a prática do crime do art. 184, por manter em deposito e ocultar, com intuito de lucro, cópias falsificadas de CDs e DVDs. A materialidade do crime imputado veio evidenciada no auto de apreensão e no laudo pericial, os quais indicam a apreensão de mídias falsificadas na posse do acusado. A violação dos direitos do autor afeta a propriedade intelectual, atingindo não apenas direitos patrimoniais, mas também direitos morais. Acerca do tema: A reprovabilidade e a ofensividade do delito imputado ao acusado são reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada – Súmula 502 do STJ: “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

A perícia realizada por amostragem e mediante a análise das características externas dos CDs e DVDs apreendidos mostra-se suficiente para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2°, do Código Penal, sendo prescindível o exame e a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp. n. 1.193.196/MG, firmou o entendimento de que não se aplicam os princípios da adequação social e da insignificância ao mencionado crime. Agravo regimental desprovido.

Ainda, como reforço de argumentação em relação à tese de aplicação do princípio da insignificância, há que se ressaltar que com o réu foi apreendida em média 808 mídias falsificadas, conforme auto de apreensão. Feitas essas considerações, passo a analisar as demais provas, iniciando pela transcrição de excerto da sentença, que as sumarizou: O réu foi sincero ao ser interrogado, momento em que alegou que estava desempregado e lhe ofereceram a possibilidade de vender DVDs. Mencionou que estava passando por dificuldades financeiras e não foi o autor das reproduções falsificadas. Alegou que possui uma mãe que conta com 93 (noventa e três) anos de idade que não pode auxiliá-lo financeiramente. Dúvida inexiste, pois, a respeito da prática delitiva. A prova é escorreita, a indicar, indubitavelmente, que o acusado praticou a conduta prevista no art. 184, §2º, do CP. Nada obstante, isso emerge claro pela quantidade de mídias comercializadas, que revela ser ela uma prática corrente do denunciado. Diante disso, condeno o réu Carlos Gilberto Nunes Schulz pela prática do art. 184, § 2º, do Código Penal.

O réu é primário e possui bons antecedentes. Não há elementos para aferir sobre a conduta social e personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as conseqüências são normais ao tipo. Não há comportamento da vítima a ser considerado. Pelo conjunto dessas circunstâncias, a pena-base vai definida no mínimo, que se torna definitiva na ausência de outras modificadoras. O regime é o aberto, com base no artigo 33, § 3º, “c”, do Código Penal. Cabível a substituição do artigo 44, que aplico em prestação de serviço à comunidade e multa no valor de 10 dias-multa. A pena de multa prevista no tipo vai estabelecida em 10 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o réu pela prática do delito do art. 184, § 2º, do Código Penal à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma do art. 44 do CP, mais pagamento de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

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