Projeto de Lei prevê que agências bancárias do município terão que instalar biombos nos locais de atendimento ao público

Um projeto de lei apresentado pelo vereador Sérgio Roberto Vieira (PMDB), prevê que todas as agências bancárias de Dom Pedrito terão que instalar biombos como forma de preservar a segurança dos clientes destas instituições. “A finalidade é proteger principalmente aquelas pessoas que comparecem aos caixas para sacar dinheiro em quantidades e somas vultosas, enquanto são observadas por estranhos; não raras vezes golpistas
ou ladrões à espreita de uma vítima”, diz o vereador.
Ainda segundo o autor da proposta, “os biombos evitariam, por exemplo, o assalto conhecido com saidinha de banco, lamentavelmente tão comum em nossos dias, visto que a vítima é observada enquanto saca dinheiro no caixa”.
Quanto à legalidade, Sérgio disse que, “há farta jurisprudência no sentido de que o município tem legitimidade, inclusive por iniciativa do Poder Legislativo, para a criação de leis que objetivem proteger o cidadão”.
Vale lembrar, que em Dom Pedrito, duas agências bancárias já atuam com biombos instalados para proteger os clientes que frequentam estas instituições. São elas Santander e Itaú.
Veja como o Projeto de Lei está sendo apresentado:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM
BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO AO
PÚBLICO NA CIDADE DE DOM PEDRITO, COMO FORMA DE PRESERVAR A SEGURANÇA DOS
CLIENTES DESTAS INSTITUIÇÕES
Art. 1° Ficam as instituições bancárias instaladas no município de Dom Pedrito obrigadas a instalar em suas agências e postos de atendimento ao público tapumes, biombos ou estruturas similares; localizados de forma a impedir a visualização pelos demais clientes das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências e postos, isolando-os e preservando a intimidade e a segurança destes clientes após terem realizado suas operações bancárias.
Art.2° O biombo, tapume ou estrutura deverá ter 02 (dois) metros de altura e será construído com o vidro ou similar espelhado, de forma que os demais clientes que aguardam atendimento possam ser vistos pelos funcionários, mas que esses não possam ser o que ocorre na parte interna da proteção.
Art. 3° As instituições bancárias terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contatos a partir de sua publicação, para instalação dos biombos de proteção de que trata esta lei.
Art. 4° Em caso de descumprimento da presente lei a instituição será multada em 100 (cem) Unidades de Referência Municipal – URM, que será cobrada em dobro caso a instituição bancária persista em não cumpri-lá.
Parágrafo Único – A instituição bancária que não cumprir a presente lei no dobro do prazo concedido por esta lei terá o Alvará de funcionamento suspenso pelo município, até seu efetivo cumprimento.
Art. 5° Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação.