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Primeira Câmara do TJRS mantém condenação de mulher que ingressou no PEDP com drogas e muda o regime de semi-aberto para fechado

Fato ocorreu em agosto do ano passado

Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Manuel José Martinez Lucas, Jayme Weingartner Neto e Sylvio Baptista Neto (Relator), decidiram por unanimidade, em negar provimento ao apelo defensivo de Jaine Fontoura Goularte, e dar parcialmente ao pedido do Ministério Público. Jaíne foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos 33 e 40, III, da Lei 11.343, e, após o trâmite do procedimento, condenada às penas de seis anos e oito meses de reclusão, em regime semi-aberto, e seiscentos e oitenta dias-multa. Conforme denúncia, no dia 27 de agosto de 2017, no Presídio Estadual de Dom Pedrito (PEDP), ela foi detida, trazendo consigo, para fins de tráfico, um tijolo de maconha (48g), duas trouxas de crack (8,9g) e uma trouxa de cocaína (4,17g). Inconformadas com a decisão, a Defesa e a Acusação apelaram. Em suas razões, a Defensora postulou a absolvição da apelante ou o redimensionamento da pena. O Promotor de Justiça, por sua vez, requereu a fixação do regime fechado e o aumento da pena-base. Em contra-razões, as partes manifestaram-se pela manutenção da sentença atacada. Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial.

Resumo do voto do Relator

O apelo defensivo não procede. Como o ilustre Magistrado, Dr. Luis Filipe Lemos Almeida, também me convenci que a prova foi segura em demonstrar que a apelante estava traficando drogas na ocasião, levando drogas na vagina para dentro do presídio. Transcrevendo e analisando os depoimentos e outras provas, corretamente decidiu o Julgador citado. Destaco: “A autoria é incontroversa, pois ao mesmo tempo em que Jaíne admite que transportava a droga na genitália para entregá-la a alguém no presídio, uma agente penitenciária que lhe escoltava no hospital referiu que a ré lhe entregou a droga após ser cientificada que o raio-x descobriria. Quanto à alegada coação, é cediço que no processo penal “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Jaíne ao ser presa disse que pegou a droga, sendo que seria recompensada com R$ 3mil, diretriz também noticiada em Juízo, ou seja, o recebimento de R$100,00 pela entrega, malgrado tenha neste ato acrescentado a ameaça de morte.

Aliás, a alegação de ameaça de morte continua abstrata (fui ameaçada e ponto final!), pois até hoje não se sabe ao menos quem seria o tal ameaçador, notadamente porque se trata de pessoa com relações com notórios traficantes da cidade, conforme dá conta as transcrições das interceptações telefônicas de uma ação penal. Ademais, a coação para isentar de pena tem de ser “irresistível”, ou seja, aquela que a agente não tenha como vencer, sendo que a comunicação da ameaça à autoridade policial aparentemente já solucionaria o imbróglio. Portanto, não se reconhece a dirimente de culpabilidade, tampouco a minorante requeridas pela DPE.

Tratando-se de pessoa que realizava habitualmente visitas ao presídio, valendo-se desta condição pra o exercício do tráfico, inclusive para o transporte de três tipos diversos de droga dentro da vagina, além de ter sido cooptada por terceiro (não parente), bem como ostentar condenação a 14 anos e 7 meses de reclusão da 8ª Câmara Criminal por participação em tentativa de latrocínio [f.87-102], com determinação de execução provisória, reputam-se ausentes os requisitos para o reconhecimento da privilegiadora ou a substituição da PPL por PRD.”

Por outro lado, com relação à punição, o recurso defensivo também não procede, mas o ministerial procede em parte. Sempre digo que, sobre a pena-base e acréscimos ou reduções em face às agravantes e às atenuantes, a aplicação da punição tem muito de subjetiva. Idem em relação ao regime prisional, pois foi afastada a obrigatoriedade de fixá-lo sempre no fechado. No caso, como se vê da sentença, não houve erro ou abuso da autoridade judicial quando da fixação das penas da apelante. O Magistrado analisou corretamente as circunstâncias ligadas ao fato e as pessoais da condenada, impondo a última uma punição que entendeu adequada para a situação. Deixo de reproduzir esta decisão, porque, já sendo do conhecimento dos interessados, se constituirá em uma repetição inútil e enfadonha.

Porém, daí o parcial provimento do apelo ministerial, ficou registrado na sentença que a apelada está condenada, condenação confirmada por este Tribunal, à pena de quatorze anos e sete meses de reclusão por envolvimento em crime de latrocínio. Inclusive, com determinação de execução provisória. Deste modo, o regime prisional da recorrida deve ser alterado, e o faço para o fechado. Assim, nos termos supra, nego provimento ao apelo defensivo e dou-o parcialmente ao ministerial, para estabelecer em fechado o regime prisional.

Relembre o caso

Na tarde de ontem (27), por volta das 15h, uma mulher identificada como Jaine Fontoura Goularte, de 23 anos, foi presa em flagrante após entrar no Presídio Estadual de Dom Pedrito (PEDP) com drogas em suas partes íntimas. De acordo com boletim de ocorrência, uma agente penitenciária relatou que foi recebido um ofício da Brigada Militar informando que Jaine iria entrar na casa prisional no próximo dia de visita portando drogas. Com base nesta informação, na tarde de ontem, quando ela chegou ao PEDP, foi comunicada da denúncia e convidada a comparecer ao Pronto Socorro para realizar um exame de raio x.

No local, a acusada pediu para ir ao banheiro, onde foi acompanhada por uma agente que pediu para Jaine entregar o que possuia, pois o exame iria mostrar o que ele carregava. Neste momento, Jaine entregou a droga que carregava em suas partes íntimas, acondicionada dentro de um preservativo, contendo uma trouxinha de uma substância semelhante à cocaína com 4,17 gramas, duas trouxas de uma substância com características e aparência de crack com 8,90 gramas e um tijolo pequeno com características e cheiro semelhante à maconha, com 48 gramas.

Ainda conforme boletim, Jaine iria visitar sua mãe. A delegada plantonista Caren Adriana Silva do Nascimento, que veio a Dom Pedrito, determinou que fosse realizado o flagrante delito por tráfico de drogas. A ocorrência que iniciou no meio da tarde, só foi finalizada no final da noite por volta das 23h, quando Jaine foi encaminhada ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, após ter passado pelo Pronto Socorro para exame de corpo de delito. Em consulta ao sistema, foi constatado que a acusada já possui passagens pela polícia, entre elas por tráfico e roubo com tentativa de latrocínio. A Justiça manteve o pedido de prisão da acusada.

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