Primeira Câmara Criminal nega recurso de Valdemir Correia Melo acusado de tentativa de homicídio

Na semana passada, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Jayme Weingartner Neto, Honório Gonçalves da Silva Neto e Sylvio Baptista Neto (Relator), decidiram, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso interposto por Valdemir Correia Melo, pela tentativa de homicídio ocorrida em 2002. Valdemir foi pronunciado pela Justiça em junho de 2016.
Voto do Relator
“O recurso é em sentido estrito e não apelação. Corrijam-se os registros a respeito. De outra banda, rechaço a preliminar argüida pela defesa, tendo em vista a certidão de óbito da vítima (fl. 38) e o despacho de fls. 113/114. Considero o laudo pericial como prova válida. O recurso não procede. Sobre o que se deve valorar para efeitos de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado (exemplos mais recentes): A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal… Assim, tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso, bem como se o crime aconteceu com dolo eventual ou culpa”.
Ainda conforme o relator, “é a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa. A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.”
“Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal. É o que acontece aqui, como bem decidiu o ilustre julgador, Dr. Luis Filipe Lemos Almeida, transcrevendo e analisando a prova produzida na instrução: Quanto à autoria, o falecimento da vítima em 16/11/2003 impediu sua versão judicializada. O réu, por sua vez, afirma que estava chegando em sua residência quando Valcir fez menção de sacar um objeto, momento em que efetuou o primeiro disparo, fazendo a vítima tombar no chão. Então, solicitou que a vítima se levantasse, porque não atirava pelas costas, quando efetuou o segundo disparo, tendo efetuado o terceiro quando a vítima já estava empreendendo fuga. Tal versão afasta – em tese – a legítima defesa, pois autoriza a conclusão de excesso doloso na repulsa à agressão sofrida, o que – também em tese – pode vir afastar a legítima defesa. No mesmo sentido, é a declaração de Vanessa, ou seja, de que o primeiro disparo foi feito durante a iminente agressão, sendo que depois viu o réu correr atrás da vítima quando então ouviu os demais disparos. Estes elementos de prova, nesta fase processual, não permitem absolvição sumária. Ex positis, pronuncia-se Valdemir por tentativa de homicídio simples, capitulando a conduta no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP”, finalizou o voto Sylvio Baptista Neto.
O que diz o processo
O Ministério Público acusou Valdemir Correia Melo de efetuar cinco disparos contra Valcir Candiota Rosa, ferindo-lhe no braço direito, omoplata direito, com projétil transfixando a região supra clavicular anterior direita e próximo ao braço esquerdo, em razão de ciúmes e sentimento de posse de sua esposa, face ao anterior relacionamento desta com a vítima, bem como em razão de breve discussão que ocorreu, em 11/11/02, em horário não apurado, capitulando o fato nos art. 121, §2º, II c/c 14, II, ambos do CP. A denúncia foi recebida em 7/8/14. Citado, a Defensoria Pública respondeu à acusação sem arrolar testemunhas. Encerrada a instrução, o Ministério Público pediu a pronúncia pela tentativa de homicídio qualificado pela motivação fútil, ao passo que a Defensoria Pública solicitou a absolvição em razão da legítima defesa ou, alternativamente, o afastamento das qualificadoras (motivo fútil e torpe).
O auto de exame de corpo de delito esclarece as lesões e a sua natureza, ou seja, decorrentes de projétil de arma de fogo (f. 09), o que firma a materialidade da infração. Quanto à autoria, o falecimento da vítima em 16/11/2003 impediu sua versão judicializada. O réu, por sua vez, afirma que estava chegando em sua residência quando Valcir fez menção de sacar um objeto, momento em que efetuou o primeiro disparo, fazendo a vítima tombar no chão. Então, solicitou que a vítima se levantasse, porque não atirava pelas costas, quando efetuou o segundo disparo, tendo efetuado o terceiro quando a vítima já estava empreendendo fuga.
Tal versão afasta – em tese – a legítima defesa, pois autoriza a conclusão de excesso doloso na repulsa à agressão sofrida, o que – também em tese – pode vir afastar a legítima defesa. No mesmo sentido, é a declaração de Vanessa Padilha, ou seja, de que o primeiro disparo foi feito durante a iminente agressão, sendo que depois viu o réu correr atrás da vítima quando então ouviu os demais disparos. Estes elementos de prova, nesta fase processual, não permitem absolvição sumária.
Quanto às qualificadoras, melhor sorte assiste a defesa. Ora, a prova judicial é uníssona de que a vítima foi até a casa do réu portando uma faca ou outro instrumento, o que, inclusive, caracterizaria uma injusta provocação ou iminente agressão. Logo, ainda que a conduta da vítima esteja motivada pelo relacionamento amoroso, o que motivou o agente não foi isso, mas a provocação ou iminente agressão (perpetrada pelo ofendido).
Portanto, inviável reconhecimento de uma motivação negativa, pois ao mesmo tempo em que não é torpe, não é lícito supor que alguém que tenha sua residência invadida durante a noite… ser um ato de menor valia e irrelevante, muito mais quando há no meio a questão atinente à mulher. Portanto, afastam-se ambas as qualificadoras. Ex positis, pronuncia-se Valdemir Correia Melo por tentativa de homicídio simples, capitulando a conduta no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.