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Primeira Câmara Criminal nega recurso contra decisão que condenou Wesklei César Cabral Leon por tráfico de drogas

Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Sylvio Baptista Neto, Honório Gonçalves da Silva Neto e Jayme Weingartner Neto (Relator), decidiram por unanimidade negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Wesklei César Cabral “Seco”, condenado em abril por tráfico de drogas.

Voto do Relator

A materialidade ficou demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial. Quanto à autoria, o juízo singular reconheceu a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente. Destaco trechos da sentença acerca da descrição e análise da prova oral: Quanto à autoria, Seco alega que os policiais “plantaram” a droga apreendida, ao passo que os brigadianos Félix, Carrion e Cláudio Roberto referem terem realizado a abordagem em razão do setor de videomonitoramento ter flagrado a movimentação do acusado nas proximidades do Baile do Cabo, momento em que encontraram um papelote de cocaína em seu bolso. Enfatizam, ainda, que durante revista minuciosa no quartel encontraram outro papelote escondido nas partes íntimas, ao que se limita a prova oral direta.

Revela notar que em 2/8/16 foi noticiado por um soldado da BM, que “Belém e Seco Wescley estavam vendendo drogas nas proximidades da Escola Bernardino Ângelo e na pracinha da referida escola”, com despacho do Comandante em 5/8/16, ou seja, 15 dias antes da prisão, o que acaba fragilizando a alegação de abuso de autoridade. Aliás, em 8/8/16, outro soldado realizou diligência de identificação, inclusive fotografando a residência do então suspeito, relatório que parece ser uma “premonição” do que estava por vir: “(…) não tem o costume de estar portando muita quantidade, como forma de se for pego durante uma abordagem, tentar configurar como usuário”.
No mesmo sentido é o depoimento de um policial civil, ou seja, de que havia informes de tráfico por Seco, que transportaria petecas de cocaína no bolso.

A abordagem, portanto, não se trata de uma “perseguição” como comodamente irrogado no interrogatório, somente tendo a guarnição de serviço agido a partir de orientação do Serviço de Inteligência da Brigada Militar, isso após o flagrar por câmeras em local de grande movimentação de jovens e concomitante a prévios informes de tráfico.
Assim, ao mesmo tempo em que nada de objetivo (que não a palavra do acusado) há contra os policiais militares que realizaram a prisão, pois outras autoridades já investigavam o acusado, o local de acondicionamento da droga (pênis e bolso) mitiga a suposição de posse para uso próprio, que sequer é alegada pelo acusado, pois permite concluir que à medida em que vendia a cocaína ia retirando das partes íntimas o restante da carga, evitando assim o acúmulo de droga em caso de uma abordagem casual, convicção que se reforça face à apreensão de R$ 202,00 em notas de R$50,00 (2), R$20,00 (3), R$10,00 (3) R$5,00 (2) e R$2,00 (1) e o local onde foi flagrado transitando (em via pública, junto a uma multidão de jovens).

Ora, parece intuitivo que um usuário que fosse, v.g., consumir em casa a droga não a distribuiria pelo corpo desse modo (pois tudo colocaria no bolso ou no pênis, se não fosse usá-la imediatamente), tampouco permaneceria em aglomeração de jovens (como as imagens dão conta), em especial se estivesse em condicional. De mais a mais, para não passar in albis, Carmen Dora e Maria Luíza se limitaram a dizer que Seco não é traficante, em que pese não tenham presenciado a abordagem, ao passo que sua companheira Elisângela sustenta que o amásio saiu de casa para ir à farmácia, bem como que havia recebido o dinheiro do empregador um dia antes, tal qual consta no recibo particular firmado pelo tal “Luis Carlos”, pessoa sequer arrolada para depor ou se sabe o paradeiro.

E não passa despercebido que SIMILAR “desculpa” também foi apresentada pela esposa no PEC 28847-0 em outra “saída noturna” de Seco, como consta na ata da f. 149, in verbis: “A esposa do acusado informa que na madrugada em que ocorreram os fatos, o réu a pedido dela, foi buscar o enteado, no bar La Campanha, pois o guri havia sumido e já deveria estar em casa. O acusado afirma que apenas atendeu ao pedido da esposa, e ficou procurando o guri”. Em suma: as escusas sempre são as mesmas, pois a companheira “teima” em pedir que o réu saia à noite pelos mais diversos motivos, o que demonstra se tratar de mero expediente para buscar a irresponsabilidade penal.

Mais: observa-se que o acusado estava DESEMPREGADO desde 17/6/16, sendo que os extratos de sua conta corrente de agosto e julho/16 apontam saldo “negativo”, o que também não se ajusta à alegação de sair de casa à noite portando todo o dinheiro recebido horas antes, até pelo contrário, já que o envolvimento no tráfico se dá geralmente por pessoas em dificuldades econômicas. Portanto, a prova é suficiente para alicerçar o seguro veredicto condenatório […]”.

Não há dúvida da traficância perpetrada pelo réu. As narrativas dos policiais são unânimes no sentido de que estavam monitorando o acusado anteriormente. Na data do flagrante, ele foi avistado, pelo sistema de vídeo monitoramento, em uma aglomeração de pessoas, em atitude suspeita. Na averiguação, constatou-se que ele portava uma bucha de cocaína e a quantia de R$ 302,00 em cédulas diversas. Em revista posterior, quando já detido, foi encontrada mais uma bucha de cocaína, escondida na cueca do acusado. O réu nega a traficância, porém sua versão restringe-se à corriqueira tese do “enxerto”. Comungo do entendimento do magistrado a quo, que analisou com percuciência a prova oral, conforme trechos destacados anteriormente. A versão do réu encontra-se isolada nos autos. Não há qualquer elemento que fragilize as declarações dos policiais que participaram da ação. Eles descreverem com detalhes o cenário encontrado, bem como o desencadear da abordagem e a apreensão das drogas.

Embora a quantidade de drogas apreendidas não possa ser considerada tão expressiva, as circunstâncias do flagrante comprovam a destinação comercial. O réu encontrava-se em local de grande aglomeração de pessoas portando duas buchas de cocaína prontas para venda. Ainda, possuía quantia em dinheiro em cédulas diversas a revelar comércio ilícito perpetrado antes da abordagem policial. Somado a isso, a traficância por ele perpetrada estava sendo monitorada pelos policiais. Não se justifica tenha ele guardado os entorpecentes, parte no bolso, parte na cueca, pretendesse apenas consumi-los. Aliás, o consumo próprio sequer é tese defensiva.

O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, é daqueles denominados ‘tipo misto alternativo’, que apresenta multiplicidade de verbos nucleares, onde a realização de qualquer das condutas previstas no tipo configura um único crime. As circunstâncias do flagrante, aliada à quantidade de drogas apreendidas e à prova judicial, demonstra a conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, que consigna como verbo nuclear “trazer consigo”, conduta perpetrada pelo réu. Assim, mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas.

Quanto à Pena

Não procede a pretensão de incidência da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal (princípio da coculpabilidade). A omissão ou insuficiência na atuação estatal no que diz respeito às políticas públicas não justifica a prática de delitos. Não se trata de aplicação do princípio da coculpabilidade do Estado ou da sociedade, pois não é possível afirmar a relação causal da condição socioeconômica do réu com a conduta ilícita por ele adotada. Fosse assim, a condição social ou hipossuficiência financeira sempre resultaria em incursão na criminalidade, caminho que não é adotado pela maioria dos cidadãos, não obstante as adversidades e a falta de oportunidades e de efetivação dos direitos sociais. A agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, tem incidência obrigatória. Não há bis in idem, nem violação à Constituição Federal. Não se trata de nova punição do fato pretérito, mas apenas maior reprovabilidade em face de novo fato delituoso, quando já existente prévia condenação penal.

Ademais, a jurisprudência está sedimentada no sentido de que ao reincidente cabe punição mais grave do que ao primário, o que não viola a Constituição Federal nem configura bis in idem, indo ao encontro dos princípios da isonomia e da individualização da pena. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em relevante julgado (RE 453000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 04/04/13), com repercussão geral, entendeu como válida a incidência da agravante de reincidência. Portanto, o reconhecimento da agravante da reincidência é devido. O aumento em 01 ano é adequado e em consonância com a orientação jurisprudencial. Não cabe o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois o réu é reincidente. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face do quantum aplicado e da reincidência.

Quanto a multa aplicada

A pena de multa está expressamente cominada ao delito, de forma cumulativa. Portanto, a multa é preceito secundário do tipo, sendo obrigatória sua imposição. Ademais, o pedido de isenção com base na alegada impossibilidade financeira deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

Condenação em primeira instância

Em abril, a Justiça condenou Wesklei César Cabral Leon “Seco” a seis anos de reclusão, em regime fechado e uma multa de R$ 17.600,00 pelo crime de tráfico de drogas. De acordo com a decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Wesklei foi acusado pelo Ministério Público de, no dia 20 de agosto de 2016, carregar consigo duas trouxinhas de cocaína e R$ 202,00 (em notas de R$50,00 (2), R$20,00 (3), R$10,00 (3) R$5,00 (2) e R$2,00) nas imediações do bar 24hs, na Avenida Barão do Upacaraí. Na oportunidade, o acusado foi preso em flagrante, mas acabou sendo liberado sem a lavratura da delegada plantonista. Mas, dois dias depois, acabou sendo recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, por força da decretação de sua prisão preventiva.

Dosimetria da pena

De acordo com o Juiz, “malgrado a maior censurabilidade da conduta, pois o condenado estava no gozo de livramento condicional, valendo-se do benefício para traficar, o fato é que é pequeníssimo traficante, que agiu após ter perdido o emprego, o que afasta a necessidade de majorar a pena-base, motivo pelo qual resta fixada no mínimo-legal de 5 anos de reclusão. Presente a multi-reincidência, agrava-se a aflitiva em 1 ano, a qual resta finalizada em 6 anos de reclusão, já que a anterior condenação inviabiliza o reconhecimento da minorante do pequeno traficante. Face à reincidência, fixa-se o regime fechado”.

Relembre o caso

Na manhã desta segunda-feira (22), uma ação conjunta entre Polícia Civil e Setor de Inteligência da Brigada Militar resultou na prisão de Wesklei Cesar Cabral Leon, vulgo Seco, indivíduo com diversas passagens pela Polícia pelos mais diversos crimes.

Na madrugada de sábado (20), a Brigada Militar já havia apreendido entorpecentes pertencentes a Seco, que foram somados a materiais de investigação da Polícia Civil, possibilitando que a delegada Daniela Barbosa de Borba representasse pela prisão preventiva do indivíduo, que foi decretada pelo Poder Judiciário.

Por volta das 7h da manhã de hoje, policiais civis e militares cumpriram mandado de prisão preventiva na casa de Wesklei. Na casa, além do indivúdo, estavam dois adolescentes que respondem por uma tentativa de homicídio ocorrida recentemente e integram uma conhecida gangue da cidade. Eles desacataram os agentes e foram levados à delegacia de polícia para ser feito registro por desacato. Na DP, Seco desacatou um policial e também responderá por desacato. Após registro de ocorrência, o indivíduo foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça.

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