Primeira Câmara Criminal nega pedido da defesa de homem acusado de tentativa de homicídio ocorrida em 2015, na zona rural
O pedido da defesa contestava a decisão de pronúncia do réu
Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Sylvio Baptista Neto, Jayme Weingartner Neto e Honório Gonçalves da Silva Neto (Relator), decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa de Alexandre Machado Sturza, que inconformado com a pronúncia do réu, solicitava aos Magistrados a desclassificação e afastamento das qualificadoras.
Inicialmente o relator descreveu, “inviável a despronúncia pretendida se vítima e testemunha presencial apontaram o recorrente como o autor do delito, descrevendo de forma coerente o iter criminis por ele observado. Não há cogitar da desclassificação da infração para outra situada fora da competência do Tribunal do Júri, se, consigna o laudo pericial ter sido o ofendido atingido por disparos de arma de fogo na “região posterior do tórax” e no “lábio superior esquerdo”, suportando, inclusive, perigo de morte. Subsiste a qualificadora de que trata o artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, se, inquirido, o ofendido mencionou ter sido baleado, pelas costas, na oportunidade em que andava pela via pública. Por tanto, pronúncia mantida”.
O voto do Relator (resumo)
“Não assiste razão à defesa. Veja-se, a propósito, o resumo das inquirições feito pelo magistrado na decisão recorrida: Contudo, Éverton contou que “já havia passado alguns metros da casa, quando foi alvejado por um tiro nas costas do lado esquerdo. Que se virou para ver o que estava acontecendo e enxergou Alexandre a cerca de uns trinta metros atrás do declarante. Quando viu ele estava com uma arma longa apontando para o declarante e no momento em que olhou recebeu o segundo tiro, que lhe acertou o rosto na altura do lábio superior direito. (…). Que ao receber o segundo tiro tentou sair correndo, sendo que estava montado em um égua, mas que não chegou a cair no solo quando foi atingido”.
“Com relação ao pleito desclassificatório, o laudo pericial demonstra ter sido o ofendido atingido por disparos na “região posterior do tórax” e no “lábio superior esquerdo”, isto é, regiões nobres. Mais, segundo o louvado, a vítima suportou perigo de morte, circunstância que, atrelada à afirmação da testemunha Ronaldo no sentido de que o réu estaria “correndo atrás” do ofendido, inviabiliza a desclassificação da infração para outra situada fora da competência do Tribunal do Júri, porquanto indicativa do animus necandi na conduta observada pelo réu. Daí por que nego provimento ao recurso”, concluiu o Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto.
Confira a decisão na íntegra Acórdãos e Decisões Monocráticas