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Preso é posto em liberdade por falta de Defensor Público em Dom Pedrito

Com excesso de prazo para julgamento, Tribunal de Justiça do Estado substitui prisão preventiva por medidas cautelares alternativas

Trata-se da substituição da prisão preventiva de Gean Rodrigues Correa por medidas cautelares. Ele estava preso desde 5 de novembro de 2018, acusado de furtar uma charrete de um vizinho, na localidade Meu Norte, no Bairro Getúlio Vargas, em 5 de novembro do ano passado. Relembre aqui.

Os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, substituíram a prisão preventiva do acusado pelas medidas cautelares de a) informar e manter atualizado o endereço em juízo; b) comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; e c) comparecer em juízo trimestralmente para informar e justificar suas atividades.

O presidente e relator, desembargador João Batista Marques Tovo reconheceu a violação à razoável duração do processo.

E destacou ainda:

“O acusado está preso desde o dia 05/11/2018 sem marcação de audiência, tendo o juízo de origem determinado o aguardo da pauta do segundo semestre de 2019 para designá-la, em razão de não haver Defensor Pública titular na Comarca, o que, a meu juízo, não constitui motivo suficiente para paralisar processo de réu preso por tanto tempo. Era o caso de marcar a audiência, sendo possível a Defensoria Pública designar algum de seus agentes para o ato. E, se não fosse possível, seria cabível incumbir defensor dativo. O certo é que a paralisação do feito não é obra do paciente e a insuficiência de Defensores Públicos para atender as demandas deve ser atribuída ao Estado-Administração. Enfim, quando menos, até ser marcada a audiência – e não se sabe para quando– o ora paciente resultaria preso por algo em torno de oito (08) meses, tempo bastante excessivo à vista dos motivos da pausa processual. Além disso, apesar de responder outros processos, ele é primário, o que torna ainda possível antever concretamente o estabelecimento de regime prisional menos gravoso do que o fechado em eventual condenação, evidenciando a necessidade de que o processo tramitasse de forma célere. Esses são os motivos que tenho para assim decidir. POSTO ISSO, voto por conceder parcialmente a ordem, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares acima citadas”.

Fonte: TJ/RS

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