Prefeitura tem recurso aceito no Ação Civil Pública que suspendeu realização de exames
Poder Executivo de Dom Pedrito obtém mais uma vitória nos tribunais, no caso de uma ação do Ministério Público que causou a suspensão da prestação do serviço de exames de imagem por uma empresa contratada pelo município

O Ministério Público, através do Promotor de Justiça Francisco Saldanha Lauenstein, interpôs, no início de abril, uma Ação Civil Pública, com pedido de Tutela de Urgência, com vistas à suspensão cautelar de vigência de instrumento contratual e de suspensão cautelar de procedimento licitatório, interposta pelo Ministério Público contra Centro Internacional de Tomografia Axial Computadorizada Ltda – CITAC EPP, cnpj Nº 92.913.011/0002-61 e Município de Dom Pedrito.
A prestação do serviço de exames foi suspensa e diante do recurso interposto pela prefeitura, eles foram novamente liberados pelo tribunal de Justiça no final de abril mesmo, decisão que foi confirmada pelos Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em 26 de junho
Voto:
1. Em essência, a ação civil ajuizada pelo Ministério Público a suspensão da execução dos contratos de prestação de serviços de assistência à saúde, objeto de licitações, está em que: (a) houve direcionamento, considerando a exigência de os serviços serem prestado na sede do Município (= Dom Pedrito); e (b) os valores de ambos os contratos é superior aos que vinham sendo pagos pelos mesmos serviços prestados no Município de Bagé.
Tendo em conta a concessão da liminar, foi interposto agravo de instrumento, no qual postulado efeito suspensivo, indeferido, origem de pedido de reconsideração face à situação caótica gerada pela suspensão da execução dos contratos, vale dizer, da prestação dos serviços no Município.
2. Constou nos editais: “A prestação do serviço deve ocorrer no Município de Dom Pedrito e com regime de plantão 24 horas, presencial ou sobreaviso, visto que além das tomografias eletivas o Município também oferece o exame para as urgências e emergências no Pronto Socorro Municipal, em razão do elevado número de requisições de exames e tomografia computadorizada que chegam até esta secretaria torna-se inviável e oneroso o deslocamento dos pacientes para outro município, somado ao risco de vida dos pacientes atendidos no Pronto Socorro.”
2.1 – Relativamente ao direcionamento, em primeiro lugar, chama atenção o fato de qualquer outra empresa ter impugnado administrativamente os editais, nem ingressado em juízo, o que faz presumir inexistência de interesse; em segundo, medidas e pesadas tanto as alegações do autor quanto as do demandado no recurso, deve prevalecer, neste momento, a execução dos contratos, inclusive porque resultante de juízo de conveniência e oportunidade do Administrador no sentido de oferecer a prestação de tais serviços no próprio Município, isto é, sem necessidade de deslocamento a Bagé, distante 74,7km.
2.1 – Relativamente ao direcionamento, em primeiro lugar, chama atenção o fato de qualquer outra empresa ter impugnado administrativamente os editais, nem ingressado em juízo, o que faz presumir inexistência de interesse; em segundo, medidas e pesadas tanto as alegações do autor quanto as do demandado no recurso, deve prevalecer, neste momento, a execução dos contratos, inclusive porque resultante de juízo de conveniência e oportunidade do Administrador no sentido de oferecer a prestação de tais serviços no próprio Município, isto é, sem necessidade de deslocamento a Bagé, distante 74,7km.
Portanto, em princípio, não se pode tachar de licitações direcionadas o fato de ser exigida a prestação dos serviços no Município, visto ser plenamente razoável e benéfica à população em geral, inclusive livrando-a do risco de tragédias nas estradas, de todos conhecidas, com a popularmente denominada “ambulâncio-terapia”.
Ademais, a cláusula não exclui a participação de outras empresas; pode, sim, restringir o princípio da competitividade, mas isso flui conforme o interesse de cada uma.
Ainda, o fato de, a final, existir apenas uma certamista não quer dizer, por si só, que houve direcionamento e violação a tal princípio, conforme já decidiu a 1ª Câmara na Ap 70 003 812 617, da minha relatoria, com a seguinte ementa, no ponto que interessa: “1. Princípio da competitividade. Ainda que o princípio da competitividade seja uma das características essenciais da licitação, e existam formas declinadas na própria Lei, e outras difusamente conforme as circunstâncias, pelas quais ele resta violado, tal não ocorre pelo só fato de, na fase de habilitação, remanescer apenas uma concorrente. Exegese dos arts. 3º, I, e 48, parágrafo único, da Lei 8.666/93.”
2.2 – Relativamente os valores, enquanto o autor vê a questão pelo prisma do custo ao erário, o Município a vê pelo prisma do benefício à população, que fica dispensada de se deslocar a outro Município para fazer os exames.
Noutras palavras: o Administrador optou por aquilo que mais convém à população, e novamente lembro o juízo de conveniência e oportunidade, que é mérito administrativo, em relação ao qual descabe um Poder se intrometer no outro em respeito ao art. 2º da CF.
Isso por um lado. Por outro, não se deve considerar isoladamente a questão do custo ao erário pelo fato de o serviço ser prestado no próprio Município, mas também o quanto isso lhe representa de economia.
Se é certo que o Município dispõe de um micro-ônibus que se desloca diariamente a Bagé, também o é que a lotação influi no consumo de combustível e desgaste do veículo; e, muito importante, o sistema implantado, evita viagens extraordinárias para atendimentos de urgência, visto que os serviços em Dom Pedrito ficam disponíveis permanentemente dia e noite.
3. Nesses termos, e considerando ser inerente à decisão proferida o caráter provisório, podendo ser modificada a qualquer momento, acolho o pedido de reconsideração, a fim de agregar efeito suspensivo ao recurso.
Fonte: TJ/RS