Prefeito Lídio Bastos emite comunicado de situação de emergência no município

O prefeito municipal de Dom Pedrito, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 68, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, e pelo Art. 17 do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução n° 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
Considerando que o Município de Dom Pedrito foi atingido por chuvas intensas, ocasionando alagamentos e inundações em toda zona urbana e rural, iniciando aproximadamente às 07h30min horas do dia 19 de abril de 2016;
Considerando que em função do evento adverso descrito, houve prejuízos consideráveis na produção agrícola e pecuária em decorrência das fortes chuvas, com perda parcial nas lavouras de soja e arroz, conforme laudos técnicos em anexo;
Considerando que as fortes chuvas ocorridas no município causaram danos totais nas estradas municipais, impedindo o tráfego e com isso o escoamento da safra agrícola, ocasionando prejuízos imensos no setor público e privado, que vão influenciar na arrecadação e no PIB do município, conforme laudos técnicos em anexo .
Considerando que em decorrência do desastre climatológico ocorreram inundações que atingiram várias ruas da cidade, bem como diversas residências foram invadidas pelas águas fazendo com que 15 (quinze) famílias fossem desabrigadas e 120 (cento e vinte) pessoas desalojadas, bem como afetando todas as estradas do interior e também ruas do perímetro urbano que não possuem pavimentação.
Considerando que igualmente houve danos ambientais, provocado pela erosão na área de plantio;
Considerando que houve interrupção do transporte escolar em todas as localidades da zona rural, deixando alunos da rede pública municipal sem aulas;
Considerando que o Poder Público Municipal na reparação dos problemas ocorridos colocou todos os recursos materiais e humanos a disposição de forma a amenizar os prejuízos;
Considerando que como consequência deste desastre, resultaram principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
Decreta:
Art. 1° Fica decretada a existência de Situação Anormal, caracterizada como Situação de Emergência, nas áreas do Município informadas no FIDE.
Art. 2° Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse evento adverso (Enxurrada).
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Com base o inciso IV do Artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21-06-1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contrato de aquisição de bens necessários as atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluías no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias.
Parágrafo Único. O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.
PALÁCIO PONCHE VERDE, em 19 de abril de 2016.
LÍDIO DALLA NORA BASTOS
PREFEITO MUNICIPAL