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Desembargadores da 5ª Câmara Criminal decidem manter Patrick Peçanha e Gato Mestre presos

Responsáveis por diversos crimes, eles recorriam da sentença que os havia condenado há mais de 15 anos de prisão

As desembargadoras integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado deram parcial provimento aos recursos de apelação para redimensionar as penas privativas de liberdade dos réus, passando as penas de Patrick Silva Peçanha Dionathan Carneiro Soares para 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e a pena de multa para 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas as demais cominações impostas na sentença recorrida. 

Relatório

MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra Patrick Silva Peçanha, nascido em22 de fevereiro de 1.986, com 29 anos de idade na data dos fatos, e Dionatan Carneiro Soares, alcunha ‘’Gato Mestre’’ e ‘’Negão’’, nascido em 19 de janeiro de 1.988, com 28 anos de idade na data dos fatos, qualificados na inicial acusatória pela prática dos seguintes fatos delituosos:  

1º FATO: 

No dia 18 de fevereiro de 2016, por volta das 21h30min, na Rua Ministro Demétrio Xavier, nº. 979, no interior do Estabelecimento Comercial “FARMA 10”, os denunciados Patrick Silva Peçanha e Dionathan Carneiro Soares, tendo anunciado o assalto e, após renderem as pessoas que ali se encontram, mediante grave ameaça com emprego de armas de fogo (não apreendidas), obrigaram a funcionária a lhes entregar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que estava no caixa (dinheiro não apreendido). A ação foi flagrada pelas câmeras de segurança internas e externas da farmácia, as quais captaram o iter criminis dos denunciados que se utilizaram de capacetes, posteriormente apreendidos na residência da namorada do denunciado Patrick Silva Peçanha, para encobrir suas identidades. Patrick e Dionathan, por meio de reconhecimento de voz, foram identificados pelas vítimas, assim como os capacetes utilizados quando da prática delitiva.

2º FATO: 

Na oportunidade, os denunciados, após a prática do 1º fato, exigiram mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, que a vítima, funcionária do estabelecimento comercial “Farma 10”, entregasse-lhes um aparelho telefônico celular, marca LG (não apreendido), avaliado em aproximadamente R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais)

3º FATO:

Durante o mês de fevereiro de 2016, Patrick e Dionathan, adulteraram sinal identificador de veículo automotor, qual seja, motocicleta YAMAHA/YBR 125 K. Na ocasião, os denunciados obtiveram a motocicleta supramencionada emprestada de seu proprietário, para eles fazerem “um corre rápido”. Ato contínuo, estando de posse do referido bem, os denunciados utilizaram-se de uma fita isolante da cor preta para alterar os numerais identificadores da placa da referida.

4º FATO: 

No presente ano, até a data de 27 de maio de 2016, PATRICK adquiriu, vendeu, tinha em depósito, trouxe consigo e forneceu substâncias ilícitas entorpecentes (drogas), consistentes em porções de “cocaína” e porções de Cannabis sativa, vulgo “maconha”, as quais foram comercializadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas ocasiões, o denunciado Patrick adquiriu com terceiros, substâncias ilícitas entorpecentes, as quais foram fornecidas e vendidas pelo referido denunciado a alguns usuários, dentre os quais R G V, a quem entregou droga a título gratuito, A C G, ao qual vendeu “cocaína” pelo preço de R$ 50,00 e J S, que pagou a Patrick a referida quantia por porção da mesma droga. O comércio ilícito ainda restou captado pelas interceptações telefônicas, das quais foi alvo Patrick, em que se evidenciaram mensagens SMS e ligações telefônicas entre o referido denunciado e usuários de drogas, em que tratou o denunciado, utilizando-se de códigos como “fazer uma mão”, “tomar uma gelada ou cerveja” e “comer capinxo” – referências a entorpecentes -, sobre a forma de receber e destinar os entorpecentes a usuários, conforme degravações de arquivos como (Alvo: Tchê, tu não sabe onde eu arrumo um… um “beckzinho”? Interlocutor: Tchê, eu tenho aqui.), (Interlocutor: ta, vem aqui então e me traz uma que eu to louca para cheirar um pozinhooo.. Alvo: Ba, eu vou ver se compro aí. Se eu conseguir comprar do gurizão aí, eu levo aí) e (Interlocutor: a Raquel tá aqui te esperando. O pozinho… cheirar). Patrick, na ocasião em que foi preso em flagrante pela Polícia Civil, na data de 27 de maio do corrente ano, ainda trazia consigo, em via pública, para fins de venda, substâncias ilícitas entorpecentes (drogas), consistentes em 13 porções de “cocaína” pesando 10,2 gramas, as quais renderiam ao comércio ilícito de entorpecentes a quantia aproximada de R$ 650,00, e 01 porção de “maconha” pesando 1,55 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

5º FATO: 

Entre o período de 20 de janeiro de 2016 a 27 de maio do corrente ano, Patrick adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) Revólver marca Rossi, calibre .32, cuja numeração é C292854. Na ocasião, o denunciado adquiriu o supramencionado objeto, o qual se tratava de produto de furto (vide ocorrência em anexo), com o qual se encontrava quando abordado pela Polícia Civil enquanto se deslocava em frente à sua residência. 

6º FATO: 

Na data de 27 de maio de 2016, entre o horário das 17h30min e 18h00min, na Rua Conde de Porto Alegre, em via pública, Patrick portava 02 (duas) armas de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Na ocasião, o denunciado portava 01 (um) Revólver marca ROSSI, calibre .32, cuja numeração é C292854, e 01 (um) Revólver, calibre .32, cuja numeração é 33334, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quando preso em flagrante pela Polícia Civil quando se deslocava nas proximidades de sua residência.

7º FATO: 

No dia 27 de maio de 2016, entre o horário das 17h30min e 18h, na Rua Conde de Porto Alegre, em via pública, Patrick desobedeceu ordem legal emanada por funcionário público. Na oportunidade, Patrick, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo n. º 012/2.16.0000310-9 e pouco antes de sua prisão em flagrante, desobedeceu a ordem dos policiais civis que o abordaram, não permitindo que o revistassem, sendo necessário o uso de força moderada para atingirem essa finalidade. 

Assim agindo, Patrick incidiu nas sanções artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas vezes )1º e 2º fato), artigo 311, caput, combinado com o artigo 29, caput (3º fato), todos do Código Penal, artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com incidência do artigo 2º da Lei nº 8.072/90 (4º fato), artigo 180, ‘’caput’’, do Código Penal (5º fato), artigo 14, ‘’caput’’, da Lei nº 10.826/03 (6º fato) e 330 também do Código Penal (7º fato), todos combinados com o art. 61, I, do Código Penal; e o denunciado Dionathan nas sanções dos crimes tipificados nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I e II, por duas vezes (1º e 2º fato), artigo 311, ‘’caput’’, combinado com artigo 29, todos do Código Penal (3º fato), artigo 14, ‘’caput’’, da Lei 10826/03, todos combinados com art. 61, I, do Código Penal (6º fato). 

A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2.016. Os réus foram citados em 16 de agosto de 2.016 e ofereceram resposta à acusação. Após regular tramitação do feito, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o réu Patrick Silva Peçanha à pena de 29 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado e multa de R$ 32.559,00 como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I e II, duas vezes, em concurso formal, art. 311 caput (3º fato), c/c o art. 29, art. 180, caput, do Estatuto do Desarmamento e Dionathan Carneiro Soares à pena de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão e R$ 7.040,00 de multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I e II, por duas vezes, em concurso formal e art. 311, caput, (3º fato, ambos do Código Penal. 

Irresignados com a sentença prolatada, os réus recorreram da mesma. 

Por acórdão de fls.1072/1081, a 3ª Câmara Criminal em julgamento ao recurso interposto pela defesa dos réus, acolhendo preliminar arguida pela defesa, o feito foi anulado a partir da fl. 862, com determinação de abertura de vista às partes para oferecimento de memoriais e expedição de ofício ao IGP para apresentar laudo técnico postulado pela defesa de Patrick, em alegações finais.

Por despacho, foi determinada a cisão processual em relação aos fatos 4, 5, 6 e 7, prosseguindo o feito em relação ao 1º, 2º e 3º fatos descritos na denúncia. Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença de fls. 1156/1161 que condenou o réu Patrick Silva Peçanha como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I e II (2 vezes), em concurso formal e art. 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e multa de R$ 7.626,00 e Dionathan Carneiro Soares como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. I e II (2 vezes), em concurso formal e art. 311, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além da multa de R$7.040,00. Irresignados com a sentença prolatada, os réus recorreram da mesma. A defesa do réu Dionathan, em razões de recurso (fls. 1171/1179v.), postulou a reforma da sentença hostilizada, com a absolvição do mesmo por insuficiência probatória, asseverando que a prova coligida aos autos é insuficiente para sustentar um juízo de condenação. Alternativamente, requereu a defesa, o afastamento das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em relação ao delito de roubo, a fixação da pena-base dos delitos no mínimo legal e a exclusão, isenção ou redimensionamento da pena de multa. Por fim, prequestionou todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões. A Defesa do réu Patrick, em razões de recurso (fls. 1197/1216), postulou a reforma da sentença ora recorrida, com a absolvição do mesmo em relação aos delitos de roubo e adulteração de sinal de veículo automotor por insuficiência probatória, asseverando que a prova produzida no decorrer da instrução processual é frágil, insuficiente para sustentar um juízo de condenação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, sendo distribuídos a esta Relatora. Neste grau, opinou o Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, pelo improvimento dos apelos defensivos.

O voto da relatora

A desembargadora Genacéia da Silva Alberton votou no sentido de dar parcial provimento aos recursos de apelação para, mantidas as condenações, redimensionar as penas privativas de liberdade dos réus, passando as penas de Patrick Silva Peçanha Dionathan Carneiro Soares para 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado e a pena de multa para 30 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantidas as demais cominações impostas na sentença recorrida. 

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

Confira aqui a íntegra da decisão.

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