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Pai que não pagou a pensão tem sentença de dois anos de reclusão em regime semiaberto mantida pela 5ª Câmara Criminal

O caso aconteceu no ano de 2015

O Ministério Público ofereceu denúncia contra A. F. M. porque desde o mês de janeiro de 2015 até o mês de novembro de 2015, o mesmo deixou, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho menor de 18 anos de idade, faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada (…). Conforme consta, o denunciado, que nunca demonstrou qualquer preocupação com seu filho, ensejando o ajuizamento de medida de proteção em favor do infante, não cumpriu o acordado em audiência, abandonando a vítima, que se encontra, inclusive, acolhida institucionalmente desde 15.12.2011. O denunciado é reincidente, ostentando condenação prévia transitada em julgado em 23.07.2013.

O Magistrado da 1º Vara de Dom Pedrito julgou procedente a ação penal e condenou A. F. M. à pena de 02 anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 02 salários mínimos por frustrar o pagamento de pensão alimentícia para seu filho menor de idade.

Irresignado recorre o acusado. Em razões, pediu a absolvição ou afastamento da reincidência, regime aberto para o cumprimento da pena, substituição da pena, e redução do valor da multa.

O Ministério Público  apresentou contrarrazões, propugnando a manutenção da decisão absolutória.

O voto da relatora 

Em seu voto a relatora, desembargadora Lizete Andreis Sebben confirmou a pena definitiva em 02 anos de detenção, manteve o regime semiaberto, em virtude da reincidência e confirmou a pena de multa em dois salários mínimos. Por fim, julgou inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Diante do exposto, votou por negar provimento ao recurso.

Julgador de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

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