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Ocorre amanhã o júri de Luis Fernando Pires Madruga “Nandinho” pelo assassinato de Júnior Machado Vellozo

O crime aconteceu em outubro de 2013

Ocorre amanhã (21), a partir das 9 horas da manhã, o terceiro júri do mês de novembro. Neste julgamento, o réu Luiz Fernando Pirez Madruga, é acusado pelo homicídio de Júnior Machado Vellozo. O crime ocorreu em outubro de 2013. O magistrado Luis Filipe Lemos Almeida irá conduzir o júri. O Promotor de Justiça, Leonardo Giron, será responsável pela acusação do Ministério Público, já o réu Luiz Fernando, terá sua defesa realizada pelos advogados Luiz Adauto Garcez Soares e Daniel Brum Soares.

A denúncia do MP

O Ministério Público acusou Luiz Fernando Pires Madruga, vulgo “Nandinho” de:

1) desferir tiros em Júnior Machado Vellozo, causando-lhe “ferimento transfixante de aorta descendente torácica” e consequente morte por “choque hemorrágico”, com o auxílio dos adolescentes Lucas D.D.O.M., José Gabriel P.M., João Vitor M.D.S. e Gabriel M.D.S., o que dificultou a defesa da vítima, que estava desarmada e a pé, enquanto os agentes armados, em razão de solicitação da vítima para que parassem uma briga, bem como para demonstrar hegemonia no conflito da Gangue do São Gregório, da qual é integrante, e a Gangue do Beira Rio, com que se digladiavam, em 6/10/13, às 17:15, na Rua Trinta de Outubro, n/c;

2) possuir e portar ilegalmente o revólver .22, Tanque®, serial raspado, antes e após o primeiro fato;

3) portar, deter e remeter ilegalmente a Eleandro Pires Vaqueiro dos Santos o revólver .32, Taurus®, serial 389707, 6 cartuchos .22, 5 estojos .32, 1 cartucho .32, antes e após o primeiro fato, na Rua Pedro Paz Sobrinho, capitulando os fatos nos art. 121, §2°, I, II e IV, do CP, art. 16, par. único, IV, da LArm, art. 14, caput, da LArm e art. 244-B, §2º, do ECA.

A pronuncia do réu

Em novembro de 2016, a Justiça acolheu parcialmente os pedidos para pronunciar Luis Fernando Pires Madruga “Nandinho” pelo homicídio qualificado e por motivo torpe contra Júnior Machado Vellozo. Além disso, ele também responde por porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores.

Confira também a íntegra da decisão judicial sentenca_41376_2016

Recurso negado

Em dezembro do ano passado, a Primeira Câmara Criminal negou seguimento à Brasília do recurso interposto pela defesa de Luis Fernando Pires Madruga “Nandinho”. O recurso especial foi impetrado contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal. Nandinho foi pronunciado pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, acusado pelo homicídio de Júnior Machado Vellozo, ocorrido em 2013. A decisão foi ementada desta forma pela Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza:

1º) O Magistrado, na sentença de pronúncia, deve pronunciar o acusado quando os elementos contidos nos autos indicarem a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não devendo adentrar no mérito da ação penal. Hipótese dos autos em que o Magistrado de origem limitou-se a indicar a existência do crime e os indicativos de autoria, apontando a plausibilidade da denúncia com base nas provas colhidas ao longo da instrução. Ausência de excesso de linguagem.

2º) A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que o réu, juntamente com adolescentes, mediante disparos de arma de fogo, teria matado a vítima.

3º) Com relação à qualificadora do motivo torpe, deve ser afastada. A prova oral não indica o motivo pelos quais o acusado, juntamente com os adolescentes, teria ceifado a vida de Júnior. As pessoas que estavam na companhia do ofendido disseram apenas que passaram pelos agentes e foram alvejados pelos disparos. Embora os policiais refiram a ocorrência de guerra entre “gangues” na localidade, nenhum elemento concreto indicou que a vítima integrasse facção rival ou que os agentes quisessem demonstrar o domínio do território, não ultrapassado o campo da ilação. Decisão por maioria.

4º) No que alude à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, deve ser mantida. Conforme as testemunhas presenciais, os agentes teriam se aproximado do ofendido e, sem dizer nada, passaram a desferir os disparos, a indicar que a vítima, diante da surpresa, teve sua defesa dificultada ou impossibilitada.

5º) Tangente aos delitos conexos de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, denota-se do auto de apreensão que foram apreendidos um revólver calibre .22, marca Tanque, número de série raspado, e um revólver .32 marca Taurus, bem como seis cartuchos calibre .22 intactos, cinco estojos calibre .32 e um cartucho .32, os quais foram, após o incidente, remetidos para E., que aduziu que as armas seriam de propriedade de L. F.

6º) Com relação ao delito conexo de corrupção de menores, há nos autos prova da existência e indícios suficientes de autoria. As testemunhas, em juízo, afirmaram que os adolescentes estariam na companhia de Luis Fernando no momento da prática delituosa.

7º) Inviável a concessão da liberdade provisória, uma vez que o réu está pronunciado por outro delito (que também teria sido cometido em contexto de quadrilha), a delibar a possibilidade de reiteração criminosa, geradora de abalo à ordem pública. Ademais, conforme a certidão de antecedentes extraída do sistema informatizado desta Corte, o réu ostenta duas condenações definitivas pela prática de crimes graves (tentativa de homicídio qualificado e roubo majorado).

Portanto, o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão relativamente ao pedido de revogação da prisão preventiva. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível conhecer do recurso especial, quando a parte recorrente não indicou dispositivo de legislação federal sobre a qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido.

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