Ocorre amanhã o júri de Cristiano Silva Vogado acusado pelo homicídio de Antônio Nicolau Chaves Rodrigues
O crime aconteceu em março do ano passado na Rua Marechal Deodoro

Acontece amanhã (10), a partir das 9 horas da manhã, o segundo júri do mês de outubro. Neste julgamento, o réu Cristiano Silva Vogado, é acusado de matar Antônio Nicolau Chaves Rodrigues. O crime ocorreu no dia 21 de março de 2017, na Rua Marechal Deodoro. O magistrado Luis Filipe Lemos Almeida irá conduzir o júri. O Promotor de Justiça, Leonardo Giron, será responsável pela acusação do Ministério Público, já o réu terá sua defesa realizada por um Defensor Público.
O crime
No dia 21 de março de 2017, por volta das 13h, ocorreu o segundo homicídio do ano, desta vez na rua Marechal Deodoro, bairro Santa Maria. Antônio Nicolau Chaves Rodrigues, de 54 anos, foi morto pelo enteado Cristiano Silva Vogado, 28, com quatro facadas, sendo duas na região do peito e duas na perna. Conforme boletim de ocorrência, logo após uma discussão, ambos entraram em luta corporal – momento em que aconteceu a morte da vítima, no pátio da casa onde morava. Cristiano foi preso em flagrante e admitiu ter matado o padrasto. Ele foi levado para a delegacia de polícia, onde prestou depoimento e depois foi encaminhado ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça.
A pronúncia do acusado
O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, decidiu no dia 16 maio de 2017, pronunciar o réu Cristiano Silva Vogado, 28 anos. De acordo com a decisão do magistrado, Cristiano irá a Júri Popular em virtude do homicídio de Antônio Nicolau Chaves Rodrigues, de 54 anos, ocorrido no dia 21 de março deste ano. A pronúncia ocorre 57 dias após o homicídio ter ocorrido e demonstra a rapidez e agilidade em todo o processo de investigação da polícia, da denúncia proferida pelo Ministério Público e da decisão do Judiciário.
Recurso contra a pronúncia
Ainda no mês de maio, os Desembargadores Luiz Mello Guimarães, Victor Luiz Barcellos Lima e a Des.ª Rosaura Marques Borba (relatora), votaram o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Cristiano Silva Vogado. Por unanimidade, os três relatores votaram pela denegação do pedido.
Voto da relatora
De acordo com a Des.ª Rosaura Marques, “com efeito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar. Outrossim, colaciono as razões da decisão, de modo a evitar desnecessária tautologia: (…) em que pese os termos da respeitável inicial, observo que a decisão proferida pelo magistrado Dr. Luis Filipe Lemos Almeida está devidamente fundamentada”.
a) Situação de flagrância:
Consta do boletim de atendimento da vítima feito pela SAMU “paciente vítima de homicídio, com ausência de sinais vitais”, o que firma – por ora – a materialidade da infração. A autoria não comporta dúvidas, pois o flagrado admitiu que “(…) pegou a faca e entrou em luta corporal com a vítima. Instante em que o depoente desferiu as facadas na vítima, quando esta caiu” , bem como Leonardo Silva Rodrigues referiu que “viu que estava, vítima (pai do depoente) e acusado (irmão por parte de mãe), brigando no pátio e foi separar a briga. O depoente quando tirou o acusado que estava sobre a vítima viu a faca (…)”. Logo, in casu, considerando que o acusado foi preso logo após o cometimento do delito, resta evidenciada a situação de flagrância, conforme art. 302, II, do CPP2.
b) Formalidades do flagrante:
A prisão também foi comunicada dentro de 24 horas ao Juiz competente, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à pessoa indicada pelo preso, sendo-lhe entregue a nota de culpa com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas, com cientificação dos direitos constitucionais. Portanto, hígido o Auto de Prisão em Flagrante (APF).
c) Necessidade da custódia cautelar:
O art. 310 do CPP determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Partindo dessas premissas, in casu, Cristiano confessou que matou o padrasto em razão de meras palavras ofensivas proferidas em um telefonema com terceiro, “agressão” esta cuja repulsa – se eventualmente admitida – deveria guardar proporcionalidade com a ofensa, ou seja, não transbordar da verborragia, jamais autorizando o emprego de arma, in verbis: “(…) A VÍTIMA FOI FALAR COM SUA EX-ESPOSA PELO TELEFONE E FALOU QUE ERA PARA ELA ACEITAR OS PEIXES, QUE O DEPOENTE NÃO ERA NADA, QUE ERA UM ‘FRESQUINHO’, QUE FAZIA O QUE QUISESSE COM O DEPOENTE. MOMENTO QUE O DEPOENTE PEGOU A FACA E ENTROU EM LUTA CORPORAL COM A VÍTIMA. INSTANTE EM QUE O DEPOENTE DESFERIU AS FACADAS NA VÍTIMA, QUANDO ESTA CAIU. (…).” Ex positis, homologa-se o auto de prisão em flagrante e decreta-se a prisão preventiva de Cristiano Silva Vogado, a fim de garantir a ordem pública (…)” – grifo nosso -.