Ocorre amanhã o júri de Armando Trindade Gomes pelo assassinato de Leonardo Júnior Rodrigues Machado
O crime ocorreu em julho do ano passado na Rua Bento Gonçalves

Ocorre amanhã (07), a partir das 9 horas da manhã, o primeiro júri do mês de novembro. Neste julgamento, o réu Armando Trindade Gomes, é acusado pelo homicídio de Leonardo Júnior Rodrigues Machado. O crime ocorreu no dia 01 de julho de 2017, na Rua Bento Gonçalves. O magistrado Luis Filipe Lemos Almeida irá conduzir o júri. O Promotor de Justiça, Leonardo Giron, será responsável pela acusação do Ministério Público, já o réu Armando Trindade, terá sua defesa realizada por um Defensor Público.
A noite do crime
Por volta das 22h20 do dia 01 de julho de 2017, ocorreu uma tentativa de homicídio em um bar localizado na rua Bento Gonçalves, em Dom Pedrito. Leonardo Júnior Rodrigues Machado, 23 anos, levou um tiro na cabeça. Segundo boletim de ocorrência, a mãe da vítima foi informada que seu filho havia sido baleado e foi até o bar, quando encontrou Leonardo já caído. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) socorreu a vítima, que havia perdido muito sangue. Brigada Militar e Polícia Civil ouviram algumas testemunhas no local e identificaram o autor do disparo, que de acordo com os policiais já possui antecedentes criminais. O acusado encontra-se foragido, mas a polícia continua realizando buscas. Já Leonardo está em estado grave e recebe atendimento médico na Santa Casa de Dom Pedrito.
A morte da Vítima
Morreu durante a madrugada de hoje (2), o jovem Leonardo Júnior Rodrigues Machado, 23 anos, que levou um tiro na cabeça durante a noite de ontem (1º), em um bar na rua Bento Gonçalves. A informação do óbito da vitima foi confirmada na manhã de hoje pela Polícia Civil de Dom Pedrito. A vítima foi removida para outra cidade, mas não resistiu ao ferimento.
A Polícia identificou o autor do crime e realiza buscas pelo indivíduo, que está foragido. Conforme o inspetor Lauro Telles, a partir de agora o crime é considerado como homicídio consumado e, desta forma, Dom Pedrito registra, neste início de mês, o 4º homicídio do ano.
A prisão do acusado
A Polícia Civil de Dom Pedrito prendeu Armando Trindade Gomes, 28 anos, principal suspeito de ser o autor do homicídio ocorrido no sábado (1º), em um bar na rua Bento Gonçalves. Ele foi preso em casa pelos policiais Lauro Telles e Patrício Antunes que, após levá-lo ao Pronto Socorro, encaminharam o indivíduo ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, pois o mesmo estava com um mandado de prisão preventiva decretado pelo Poder Judiciário em seu desfavor na manhã de hoje, quando o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca local atendeu prontamente a representação de prisão preventiva apresentada pela delegada Daniela Barbosa de Borba, diante das investigação dos policiais de Dom Pedrito.
A Pronúncia do acusado
No dia 21 de dezembro de 2017, o juiz da 1ª Vara , Luis Filipe Lemos de Almeida, decidiu por pronunciar o réu Armando Trindade Gomes pelo assassinato de Leonardo Júnior Rodrigues Machado. O crime ocorreu no dia 01 de julho de 2017, em um bar localizado na rua Bento Gonçalves. O réu será submetido a júri popular.
Decisão em segunda instância
Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Sylvio Baptista Neto, Honório Gonçalves da Silva Neto e Manuel José Martinez Lucas (Relator), decidiram por unanimidade negar o pedido da defesa de Armando Trindade Gomes acusado pelo homicídio de Leonardo Júnior Rodrigues Machado. O crime ocorreu na noite do dia 01 de julho de 2017 em um bar localizado na rua Bento Gonçalves.
Conforme o relatório da decisão judicial, na ocasião, o denunciado Armando e a vítima Leonardo, jogavam o chamado “jogo do osso” no interior do bar, onde também estavam presentes pelo menos outra sete pessoas. Em determinado momento, vítima e denunciado iniciaram uma briga a socos, que foi encerrada a partir da intervenção de terceiros. Ato contínuo, sem que a vítima pudesse imaginar que seria atingida com um tiro, o denunciado sacou uma arma de fogo e desferiu um disparo contra a cabeça do ofendido, que estava desarmado, fugindo do local.
A vítima foi socorrida pela equipe médica do SAMU e encaminhada para atendimento na cidade de Pelotas, vindo a óbito em razão dos ferimentos sofridos. O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja, uma simples e banal discussão do “jogo do osso” e por terem brigado de soco instantes antes. Instruído o processo, sobreveio decisão, publicada em 21/12/2017, julgando procedente a ação penal para pronunciar o réu Armando Trindade Gomes como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. Em suas razões, alegou que as provas colhidas nos autos são absolutamente insuficientes para ensejar uma sentença de pronúncia. Sustentou que os relatos das testemunhas acusatórias são inconsistentes e que é o órgão acusador que deve provar o fato e suas circunstâncias. Aduziu que a única reação do réu se deu em legítima defesa, diante da injusta agressão da vítima que deu início às agressões, ameaçando o réu e seu irmão. Assim, requereu a absolvição sumária do acusado, bem como a sua impronúncia ou, ainda, a desclassificação do delito, requerendo, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e a isenção ao pagamento das custas processuais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público e mantida a decisão. Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Sérgio Guimarães Britto foi pelo improvimento do recurso interposto.
Um resumo do voto do Des. Manuel José Martinez Lucas (Relator)
Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional. Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado. No caso, a autoria é incontroversa. Contudo, o acusado alegou ter agido em legítima defesa:
“(…) estava jogando com a vítima, quando esta lhe desferiu um empurrão no peito seguido de um soco em seu rosto. Entrou em luta corporal durante a qual uma arma (pistola) que a vítima portava caiu ao chão aos seus pés. Neste momento, um individuo veio em sua direção para também lhe agredir e, para se defender, pegou aquela arma que estava caída e atirou um único disparo contra a vítima que se encontrava a dois metros de distancia, fugindo a seguir do local.”
Ocorre que o eventual reconhecimento da legítima defesa, e a consequente absolvição sumária do réu, nesta fase da judicium acusationis, exigem prova cabal e absoluta acerca da efetiva configuração de tal causa excludente da ilicitude, o que não se verifica no presente feito. A defesa técnica, por sua vez, pede a desclassificação do delito. Da mesma forma, entretanto, inexiste prova estreme de dúvida quanto à alegada ausência de animus necandi, o que impede a desclassificação do fato, ao menos neste momento processual, como requer a defesa.
Por outro lado, verifica-se que a narrativa da denúncia encontra respaldo nos depoimentos judiciais das testemunhas, o que determina o encaminhamento da causa ao Tribunal Popular. Nesse contexto, a pronúncia era medida que efetivamente se impunha, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelos jurados. E o mesmo vale em relação às qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, circunstâncias que não se mostram manifestamente improcedentes. Consoante se extrai dos testigos antes reproduzidos, a discussão inicial entre o réu e a vítima decorreu do “jogo do osso”, no qual ambos estavam envolvidos à ocasião.
Acrescente-se que outra testemunha, na fase inquisitorial, referiu que “Leonardo e Armando estavam jogando um contra o outro… que eles estavam se ‘toreando’. porém não era briga, conversa normal de que está jogando”. Assim, compete somente ao Conselho de Sentença decidir quanto à incidência, ou não, da motivação torpe descrita na peça exordial. No tocante ao recurso que dificultou a defesa da vítima, ainda que tenham havido prévias agressões físicas entre esta e o acusado, há prova oral no sentido de que a contenda já havia cessado quando desferido o disparo. Como já dito, Everson afirmou que o tiro ocorreu “cerca de cinco minutos depois da desavença”.
Então, não se pode afastar, de plano, nesta fase da judicium acusationis, a hipótese narrada na denúncia quanto à forma como praticado o delito, sendo impositiva a submissão da qualificadora em comento ao conhecimento dos jurados. Por fim, quanto ao pedido de liberdade provisória, verifica-se que o réu permaneceu segregado durante toda a instrução do feito, para a garantia da ordem pública, situação que deve perdurar, de acordo com os próprios fundamentos expostos pelo juízo monocrático, ainda mais agora, em que confirmada a decisão de pronúncia neste segundo grau de jurisdição.
Ademais, trata-se de fato recente, datado de 1º de julho de 2017 – a prisão preventiva foi decretada em 03/07/2017 –, tendo sido a pronúncia prolatada em 21 de dezembro do mesmo ano, ou seja, o processo vem tramitando em marcha aceleradíssima, não havendo que se falar em eventual excesso de prazo da segregação. Em face do exposto, nego provimento ao recurso.