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Novo decreto estipula multas de até R$ 10 mil para comércios

Demais munícipes que descumprirem regrar também estão sujeitos a punições

Na manhã desta terça terça-feira (9), o prefeito Mario Augusto acompanhado de parte de sua equipe de governo, anunciou em coletiva de imprensa a publicação de mais um decreto municipal, desta vez, aumentando os valores de multas para estabelecimentos comerciais que descumprirem as determinações estabelecidas em documentos anteriores, em especial, a possibilidade de aglomeração em frente a essas empresas, notadamente bares e locais onde se vende bebida alcoólica. O novo decreto também versa sobre multas a serem aplicadas a demais munícipes que também descumprirem as regras, como o uso obrigatório de máscaras a permanência nas ruas sem justificativa após as 21h.

Desta vez, o documento separa por capítulos as regras aplicáveis a cada setor da sociedade, como o comércio em geral, academias, trailers, centros e quadras esportivas, restaurantes e afins.

Confira abaixo o documento na íntegra

DECRETO nº 54, DE 09 DE JUNHO DE 2020.

DEFINE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, REGRAS APLICÁVEIS NA COMUNIDADE DE DOM PEDRITO, POR SE TRATAR DE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE CALAMIDADE PÚBLICA E EM CONFORMIDADE COM O DECRETO ESTADUAL nº 55.285, DE 31 DE MAIO DE 2020 E PORTARIA SES nº 376, DE 1º DE JUNHO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE DOM PEDRITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 68, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, como também com base na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e Decretos Estaduais nº 55.240 e 55.241, ambos de 10 de maio de 2020, e posteriores alterações, bem como no Decreto Estadual nº 55.285 de 31 de maio de 2020;

Considerando a necessidade de adequação ao texto do Decreto Estadual nº 55.285, de 31 de maio 2020 e Portaria SES nº 376, de 1º de junho de 2020 da Secretaria Estadual da Saúde;

Considerando a momentânea situação de relativo controle da disseminação da COVID-19 no território municipal;

Considerando que a aplicação de medidas de contenção moderadas, adotadas no território municipal estão surtindo efeitos positivos, mantendo Dom Pedrito afastada do cenário caótico que já assola diversos pontos do país;

Considerando a necessidade de ampliar o atendimento no comércio local como modo de possibilitar a retomada do fluxo econômico, em especial de pequenos empreendimentos;

Considerando as disposições da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em especial o Anexo 05 que versa acerca dos cuidados com o corpo após a morte;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Ficam proibidas no território municipal, temporária e excepcionalmente, toda e qualquer aglomeração de pessoas em via pública e espaços públicos (ruas, praças, pracinhas, balneários e etc.), estas compreendidas como reuniões de três ou mais pessoas; bem como fica mantida a medida de restrição de circulação de pessoas no território do município de forma imotivada, ou seja, para fins de passeio sem destinação ou objetivo definido.

§1º. As proibições de que trata o caput deste artigo restringem-se às vias e espaços públicos de qualquer natureza, podendo os estabelecimentos autorizados a funcionar receber o seu público com respeito ao seu teto de ocupação de 04 (quatro) metros quadrados por pessoa.

§2º. Compreende-se por busca de alimentos definida no caput deste artigo a saída para aquisição ou consumo de alimentos nos locais e modalidades previstas e permitidas neste Decreto.

§3. A medida de toque de recolher permanece válida a partir das 21 horas, no que toca à circulação de pessoas fora das hipóteses permitidas neste Decreto, ou seja, àquelas que permitem a busca por alimentos, medicamentos, tratamento de saúde ou deslocamento do trabalho para casa ou vice-versa, ou, ainda, aqueles indivíduos que estejam em efetivo exercício de sua atividade profissional.

§4º. Para toda e qualquer saída permitida neste Decreto é obrigatório, para todo cidadão, o uso de máscara facial, seja ela adquirida no comércio em geral ou feita de tecido.

§5º. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o infrator responsável à multa de 50 URM, pelo descumprimento.

CAPÍTULO – II – DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 2º – O comércio de rua em geral, entendidos como lojas, comércios de eletrônicos, equipamentos, assessórios, bijuterias, ambulantes, barbearias, salões de beleza e todos aqueles que não se enquadrarem nas definições específicas dos capítulos deste Decreto, compreendidos como todos aqueles que estão autorizados a funcionar, considerados essenciais ou não, devem seguir as regras estabelecidas na Portaria SES nº 376 de 1º de junho e 2020 da Secretaria Estadual de Saúde, a qual faz parte dos anexos deste Decreto.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo, em especial o regramento definido na Portaria da SES citada no caput, sujeitará o comércio ou estabelecimento infrator à multa de 250 URM, pelo descumprimento.

CAPÍTULO III – DAS REGRAS APLICÁVEIS A ACADEMIAS, CENTROS E QUADRAS POLIESPORTIVAS

Art. 3º – Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos são obrigados a manter e exigir o cumprimento de normas sanitárias por parte dos usuários dos respectivos locais, além das seguintes obrigações:

I – Proibição de aglomeração de pessoas que não estejam utilizando o horário esportivo, antes, durante e depois da utilização das quadras e espaços;

II – Proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro dos referidos locais;

III – Proibição da aglomeração de pessoas em frente dos locais de práticas esportivas, bem como portas e laterais dos estabelecimentos mencionados, ficando o responsável pelo estabelecimento obrigado a recomendar os usuários a não fazê-lo e, caso não atendido o pedido, solicitar a presença da fiscalização do Município ou Brigada Militar, sob pena de responsabilização;

IV – Os estabelecimentos elencados neste artigo poderão funcionar, além de seu horário normal, após às 21 horas, até às 0h (meia-noite), respeitando as medidas que autorizam seu funcionamento;

V- Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão fixar, dentro e fora do estabelecimento, cartazes orientativos, conforme ANEXO I deste Decreto;

§1º. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 1.000 URM, pelo descumprimento.

§2º. Compreende-se por academias, centros e quadras esportivas todos aqueles estabelecimentos destinados à prática de treinos de musculação, box e aeróbicos, como também para a prática de esportes em geral, tais como futebol, vôlei, basquete, padel, tênis, artes marciais entre outros afins, desde que respeitadas as medidas definidas na Portaria SES nº 376 de 1º de junho e 2020 da Secretaria Estadual de Saúde, a qual faz parte dos anexos deste Decreto.

CAPÍTULO IV – REGRAS APLICÁVEIS AOS TRAILERS

Art. 4º – Os proprietários e responsáveis pela comercialização de alimentos em trailers somente poderão trabalhar, no período compreendido entre 08 horas e 0h (meia-noite), sendo que, após às 21 horas, deverão trabalhar exclusivamente nas modalidades de tele-entrega, drive-thru e pegue e leve (take-way), permitida, nesse último caso (pegue e leve/take-way) o atendimento de apenas uma pessoa por vez.

I – Os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a recomendar os usuários quanto a essas normas e fixar cartazes orientativos em local visível no exterior dos trailers, conforme ANEXO I;

II – É de responsabilidade do proprietário assegurar que não haverá aglomeração dos consumidores nas imediações do trailer, devendo solicitar, quando não atendido pelos infratores, a presença da fiscalização do Município ou da Brigada Militar, sob pena de responsabilização.

Parágrafo Único: O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 250 URM, pelo descumprimento.

CAPÍTULO V – REGRAS APLICÁVEIS AOS RESTAURANTES, PIZZARIAS E LANCHERIAS

Art. 5º – Fica permitido o funcionamento dos restaurantes, pizzarias e lancherias até à 0h (meia-noite), observadas as seguintes regras:

I- Lotação do estabelecimento deve observar o limite máximo de uma pessoa por cada 04 (quatro) metros quadrados, conforme recomendações do Governo Estadual no Decreto nº 55.240 de 1º de maio de 2020;

II- Higienização das mesas com álcool em gel 70%, após cada uso ou a cada uma hora;

III- Vedado o ingresso sem máscara, porém, sendo permitida a retirada enquanto o cliente estiver em pleno consumo em sua mesa, e permitindo a possibilidade de o consumidor retirar o alimento no local (pegue e leve), tendo em vista a natureza do serviço de alimentação;

IV- Fica recomendado aos responsáveis e proprietários que priorizem e estimulem o trabalho nas modalidades de drive-thru e tele-entrega.

V- Os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a recomendar os usuários quanto a essas normas e, fixar, dentro e fora dos estabelecimentos, cartazes orientativos, conforme ANEXO I;

VI- É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento assegurar que não haverá aglomeração dos consumidores nas imediações do estabelecimento, devendo solicitar a às pessoas que não formem aglomerações em suas imediações e, quando não atendido pelos infratores, solicitar a presença da fiscalização do Município ou da Brigada Militar, sob pena de responsabilização.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 1750 URM, pelo descumprimento.

CAPÍTULO VI – REGRAS APLICÁVEIS AOS BARES E MINI-MERCADOS

Art. 6º – Fica permitido o funcionamento dos bares e mini-mercados, com atendimento ao público, das 06h às 21h, observadas as seguintes regras:

I – Lotação do estabelecimento deve observar o limite máximo de uma pessoa por cada 04 quatro metros quadrados;

II – Vedado o ingresso sem máscara no local, sujeitando o responsável pelo estabelecimento às penalidades previstas neste Decreto;

III – Fica recomendado aos responsáveis e proprietários que priorizem o trabalho nas modalidades de tele-entrega.

IV – É de responsabilidade do proprietário assegurar que não haverá aglomeração dos consumidores nas imediações do estabelecimento, devendo solicitar às pessoas que não formem aglomerações e, quando não atendido pelos infratores, a presença da fiscalização do Município ou da Brigada Militar, sob pena de responsabilização.

V – Os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a recomendar os usuários quanto a essas normas e fixar, dentro e fora do estabelecimento, cartazes orientativos, conforme ANEXO I;

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 1.000 URM, pelo descumprimento.

Art. 7º – Após às 21 horas os estabelecimentos descritos no artigo anterior poderão manter o seu funcionamento até às 0h (meia-noite) porém, única e exclusivamente pelos regimes de tele-entrega, pegue e leve (take-way) e drive-thru, sem permitir o ingresso de clientes no estabelecimento e, também, que os consumidores permaneçam a consumir em suas imediações, e, em caso de descumprimento, o estabelecimento fica sujeito à multa.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 1.750 URM.

CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO DOS BANCOS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS, LOTÉRICAS, SUPERMERCADOS E INDÚSTRIAS

Art. 8º – Os bancos, correspondentes bancários, lotéricas, supermercados e indústrias, deverão manter, obrigatoriamente o atendimento ao público, respeitando as normas de cada categoria, com atendimento, inclusive, em horários diferenciados para cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos e gestantes, observadas as seguintes regras:

I – Lotação do estabelecimento deve observar o limite máximo de uma pessoa por cada 04 (quatro) metros quadrados, bem como o distanciamento mínimo de 02 (dois metros) entre os clientes e funcionários;

II – Vedado o ingresso sem máscara no local, sujeitando o responsável pelo estabelecimento às penalidades previstas neste Decreto;

III – Fica recomendado aos responsáveis pelas instituições bancárias que disponibilizem servidor para orientação no autoatendimento, bem como facilitem para os clientes o acesso a atendimento remoto e aplicativos, visando diminuir a demanda de atendimento presencial;

IV – Fica recomendado aos responsáveis e proprietários de correspondentes bancários e lotéricas que estimulem o pagamento por aplicativos e disponibilizem servidores para atendimento e colhida de informações quando houver formação de filas, visando a agilidade do atendimento e a diminuição da aglomeração e o respeito ao distanciamento social de 02 (dois) metros;

V – Fica recomendado aos responsáveis pelos supermercados que priorizem e estimulem as modalidades de tele-entrega e pegue e leve (take-way);

VI – Fica recomendado às indústrias que mantenham seu funcionamento em respeito a todo o regramento de distanciamento social controlado definido pelos Decretos Estaduais e Portaria SES nº 376, de 1º de junho de 2020;

VII – É de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos citados no caput, assegurar que não haverá aglomeração dos consumidores nas imediações do estabelecimento, devendo solicitar às pessoas que não formem aglomerações e que, quando estiverem em fila para ingresso no local, respeitem o distanciamento social de 02 (dois) metros; e, quando não atendido pelos infratores, solicite a presença da fiscalização do Município ou da Brigada Militar, sob pena de responsabilização;

VIII – Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a recomendar os usuários quanto a essas normas e fixar, dentro e fora do estabelecimento, cartazes orientativos, conforme ANEXO I;

IX – Além das regras definidas neste Decreto, os estabelecimentos mencionados neste artigo igualmente estão sujeitos às orientações da Portaria SES nº 376, de 1º de junho e 2020 da Secretaria Estadual de Saúde, a qual faz parte dos anexos deste Decreto.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 2.500 URM.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º – Para fins de compreensão deste decreto, considera-se:

I – Drive-thru: a modalidade em que o usuário/cliente se dirige ao local em seu próprio veículo e é atendido sem a necessidade de sair deste veículo ou ingressar no estabelecimento, realizando pagamento e recebendo o produto no próprio automóvel ou ciclomotor;

II – Tele-entrega: sistema em que o fornecedor faz a entrega, a domicílio, da compra do consumidor.

III – Pegue e Leve/Take-Way: sistema em que o consumidor retira a compra no estabelecimento de forma rápida, ou seja, escolhendo o produto de compra e indo embora imediatamente após ao pagamento, ou ainda através de retirada do produto mediante prévio agendamento através de telefone ou aplicativos.

Art. 10 – Os cidadãos que forem flagrados em via pública sem utilização de máscara ou, ainda que utilizando o acessório, estiverem formando aglomeração, estarão sujeitos à multa de 50 URM de forma individualizada para cada indivíduo que estiver aglomerado.

Art. 11 – Fica mantida a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em via pública, sob pena de multa de 100 URM para o infrator.

Art. 12 – Fica estabelecida a multa de 1000 URM para

estabelecimentos de serviços funerários que descumprirem as recomendações

previstas no ANEXO 05 da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a qual faz parte dos anexos deste

Decreto.

Art. 13 – Este Decreto terá validade enquanto forem mantidas

as disposições que regulamentam o Distanciamento Controlado no Território do

Estado, conforme Decretos do Governo Estadual ou até que seja revogado por

ato administrativo do Poder Executivo Municipal.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor no dia 10/06/2020 às 14

horas, sendo que a sua redação não altera as disposições vigentes dos Decretos

anteriores, no que com este não forem incompatíveis.

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