Nova decisão da Terceira Câmara Criminal mantém condenação de Dione Canales e Paulo Ricardo Gomes, mas diminui suas penas e multas

Uma nova decisão dos Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Rinez da Trindade, Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes V. Hassan Ribeiro (Relator), decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento aos recursos defensivos, mantendo as condenações de Paulo Ricardo Gomes e Dione Silveira Canales por tráfico de drogas, mas diminuindo suas penas e multas, aplicadas pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito. Com essa nova decisão, Dione deverá cumprir 09 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagar 990 dias-multa; já o outro condenado, Paulo Ricardo, deverá cumprir 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagar 900 dias-multa.
Primeiro recurso da defesa
No dia 17 de maio, em decisão unanime tomada pelos Desembargadores da Terceira Câmara Criminal de Porto Alegre, Ingo Wolfgang Sarlet, Sérgio Miguel Achutti Blattes e Diogenes Vicente Hassan Ribeiro (relator), eles decidiram pelo não conhecimento do habeas corpus impetrado pela defesa de Dione Silveira Canales. Ainda conforme a decisão, Dione, preso em 6 de dezembro de 2016, na posse, em tese, de cinco tijolos de cocaína pesando 4.059g e seis tijolos de crack pesando 5.488g, tendo sido condenado em primeiro grau à pena total de 16 anos e 4 meses de reclusão, e mantida a prisão preventiva, em virtude da ausência de cópia integral dos autos originários que impede o eventual reconhecimento das nulidades alegadas pelo impetrante, bem como a concessão da liberdade ao réu.
O relatório do Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
De acordo com o relator, trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jair Rodrigues Mendes, em favor de Dione Silveira Canales, que foi preso no dia 6 de dezembro de 2016, e condenado em primeiro grau à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, acrescentando que “nas razões, sustentou que (1º) a defesa preliminar não foi recebida, configurando cerceamento de defesa, (2º) não houve o recebimento formal da denúncia, (3º) é necessário que sejam observadas as regras da legislação extravagante. Pugnou pela liberdade do réu. O pedido de concessão liminar da ordem foi indeferido, e as informações requisitadas aportaram aos autos eletrônicos. O Ministério Público, pela Dra. Christianne Pilla Caminha, Procuradora de Justiça, manifestou-se e opinou pela denegação da ordem”.
O voto
Conforme o voto do relator, “é caso de não conhecimento da impetração. Ao receber esta ação constitucional de habeas corpus, proferi a seguinte decisão: Não é caso de deferimento do pedido de concessão liminar da ordem. Inicialmente, registro não terem sido acostadas aos autos eletrônicos cópias integrais dos autos originários”.
Além disso, “o paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e a prisão preventiva do paciente foi decretada em decisão fundamentada na necessidade da custódia cautelar. Ademais, o prévio informe era de que o flagrado transportaria a droga de Porto Alegre para esta Comarca, indicativo da associação com outras pessoas ligadas ao tráfico naquela cidade, convicção robustecida pela dinâmica do fato, pois Paulo já aguardava o traficante, transportando-o imediatamente após descer do ônibus, como referido pela policial que realizava o monitoramento. Portanto, as provas arregimentadas no auto de prisão são indicativas de que os presos estavam traficando”.
Ainda de acordo com o relator, “Dione Silveira Canales respondia em liberdade por acusação justamente de tráfico e associação ao tráfico, o que é mais do que suficiente para concluir que se valeu da liberdade concedida pelo Juízo para traficar, justificando a odiosa restringenda como meio de fazer cessar a reiteração delituosa. Outrossim, tratando-se de crime equiparado a hediondo, resta evidenciado aparente abalo a ordem pública, em razão da natureza profissional da atividade (comércio de drogas), motivo pelo qual a custódia cautelar se impõe como forma de anular o risco que a liberdade dos flagrados exponham toda a coletividade com a venda de narcóticos, já que enquanto estiverem no ergástulo não poderão mais traficar”.
Condenação dos acusados
Em audiência realizada em março 28 de 2017, na 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, os dois acusados acabaram sendo condenados pela Justiça, por produção e tráfico de drogas. Paulo Ricardo Gomes “Paiacã”, foi condenado à 16 anos de reclusão em regime fechado e multa de R$ 58.666,00 e Dione Canales, condenado a 16 anos e 4 meses, também em regime fechado e multa de R$ 59.634,00. Ambos foram presos por agentes da Brigada Militar em dezembro do ano passado, portando quase dez quilos de droga, sendo esta uma das maiores apreensões registrada no município nos últimos anos.
O Ministério Público acusou Dione Silveira Canales de transportar em ônibus intermunicipal público de Porto Alegre até a Rua Serafim A. Freire, 4.089kg de cocaína e 5.488kg de Crack, associado à Paulo Ricardo Gomes, cuja participação consistia em aguardar o desembarque de Dione do ônibus e conduzi-lo, a partir de então, na sua Honda INI4147, inclusive tentando se evadir do local após ser abordado pela autoridade policial, no dia 6/12/16.
Materialidade
A apreensão de 4.089kg e de 5.488kg de substâncias identificadas como cocaína/”crack” nos laudos do IGP, cujo levantamento fotográfico permitem sua visualização, além da importância de R$ 264,00 em dinheiro, firmam a materialidade das infrações penais.
Autoria do transporte da droga
É incontroversa, pois ao mesmo tempo em que Dione confessa que foi contratado por uma pessoa foragida para pegar a droga em Porto Alegre e trazê-la a Dom Pedrito por R$ 5 mil, Paulo admite que o correu embarcou na motocicleta, tendo o transportado por alguns metros, momento em que a Polícia Militar o abordou, apreendendo a carga de tóxico. Nesse particular, o legislador não incluiu como causa de isenção de pena o do agente ser “mula”, até pelo contrário, já que tipificou justamente a conduta de “transportar”, o que inviabiliza o pedido de absolvição.
Multa
Ao mesmo tempo em que a Constituição Federal estabeleceu expressamente a “multa” como uma das possível sanções ao crime, o legislador ordinário não estabeleceu causas de isenção da multa penal, o que atesta a falta de justa causa do pedido, pois violadora do princípio da legalidade.
Penas
Dione Silveira Canales – quanto ao tráfico, a culpabilidade é acentuada, pois se trata de uma operação de transporte de drogas intermunicipal, com logística estabelecida que implicou o percurso de quase 900km em estradas federais, inclusive com emprego de motocicleta, o que demonstra a maior intensidade do dolo. Não dá pra tratar 10 quilos como 10 gramas em um política criminal de apenamento mínimo! Mais: o crime ocorreu durante o período da madrugada; as consequências são ordinárias, estando prejudicado comportamento da vítima, face à natureza do ilícito. Assim, especialmente por se tratar de 10 quilos de crack e de cocaína, fixa-se a pena-base em 10 anos e 6 meses de reclusão, bem como a multa em 1060 dias.
Paulo Ricardo Gomes – quanto ao tráfico, a “culpabilidade”, “motivos”, “circunstâncias”, “consequências”, “personalidade” e “comportamento da vítima” são idênticos; o condenado registra antecedentes, pois condenado a 2 anos e 20 dias de reclusão na ação penal. 012/2.03.0001610-0, cujo trânsito em julgado operou-se m 25/11/09. Além disso, a conduta social está maculada por outra tentativa de homicídio, conforme se afere da condenação a 4 anos e 4 meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, o que muito demonstra o modo peculiar como o condenado se relaciona com seus semelhantes, sempre marcado pela violência. Assim, fixa-se a pena-base em 11 anos de reclusão e 1100 dias multa.
Relembre o caso
Uma ação envolvendo o Setor de Inteligência da Brigada Militar e uma guarnição de serviço da BM, resultou na prisão de Paulo Paiacã e Dione Canales, no início da manhã de 06 de dezembro de 2016, por volta das 5h30. Ambos foram flagrados com quase dez quilos de drogas em uma mochila. Essa é uma das maiores apreensões de droga em Dom Pedrito nos últimos anos.
A prisão ocorreu na BR-293, proximidades do trevo da Urcamp, quando Dione desceu de um ônibus que vinha de Porto Alegre para Dom Pedrito. Ele estava com uma mochila nas costas e era aguardado por Paulo em uma moto. A Brigada Militar, que já estava monitorando os suspeitos, abordou a dupla quando Dione já estava no carona da moto conduzida por Paulo.
Na abordagem, os policiais encontraram 5.488 kg de crack e 4.089 kg de cocaína. O que renderia um lucro altíssimo para o tráfico de drogas, terminou num grande prejuízo. Paiacã e Canales receberam voz de prisão em flagrante por tráfico de drogas e, após serem autuados na delegacia de polícia, foram recolhidos ao Presídio Estadual de Dom Pedrito.
https://youtu.be/pM567GxLE9s