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Nego Marcio tem pena diminuída pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado

Os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento ao apelo para reduzir a pena, fixando-a em 16 anos de reclusão e 1900 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Márcio José Ferreira da Rosa, vulgo “Nego Marcio” e outros 15 denunciados (processo cindido), dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e do artigo 1º caput, inciso II, da Lei 9.613/08, (associação criminosa e associação para o tráfico ) pela prática de vários crimes, dentre eles:

1º – Em período não esclarecido nos autos, mas certamente no mês de outubro 2013, até o dia 25, na cidade de Dom Pedrito, sendo que alguns agiam em outras cidades (como abaixo será especificado), os denunciados Márcio José Ferreira da Rosa, Pablo Gonçalves Teixeira, Jaíne Fontoura Goularte, Flávia Correia Prates, Elisângela Correia Prates, Tristão Garcia Neto Júnior, Jovelino Cardoso São João, Patrick da Silva Peçanha, Rogério Moraes Ferreira, Nilzo Luciano Bueno da Fontoura, Luis Henrique Gravi Silveira, Rafael da Rosa Jardim, Rodrigo Lopes Soares, Douglas Domingues Silveira, Francieli Arcari, Ana Paula Ribeiro de Deus, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, sempre para o fim de fornecimento a terceiros, adquiriam, remetiam, transportavam, preparavam, tinham em depósito, ofereciam e vendiam drogas, mais especificamente a substância morfologicamente conhecida como cocaína, inclusive processada na forma de “crack”, e a substância conhecida como maconha, cannabis sativa lineu, assim definidas na Portaria n.º 344/98 –SVS/MS, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Resumidamente, Nego Marcio, que comandava a célula conhecida da organização criminosa, de dentro do Presídio de Santana do Livramento, onde se encontra recolhido, adquirira na região metropolitana de Porto Alegre e na cidade de Bagé drogas, remetendo-as, mediante pagamento via depósito bancário, para a cidade de Dom Pedrito.

2º – No decorrer do ano de 2013, provavelmente desde antes, até o mês de outubro de 2013, nas cidades de Dom Pedrito, Santana do Livramento, São Leopoldo e Bagé, os denunciados Márcio José Ferreira da Rosa, Pablo Gonçalves Teixeira, Jaíne Fontoura Goularte, Flávia Correia Prates, Elisângela Correia Prates, Tristão Garcia Neto Júnior, Jovelino Cardoso São João, Patrick da Silva Peçanha, Rogério Moraes Ferreira, Nilzo Luciano Bueno da Fontoura, Luis Henrique Gravi Silveira, Rafael da Rosa Jardim, Rodrigo Lopes Soares, Douglas Domingues Silveira, Francieli Arcari e Ana Paula Ribeiro de Deus associaram-se para o fim de praticar o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Os denunciados reuniram-se, dolosa e estavelmente, cada um com atividade definida, mas todos conscientes da finalidade da associação: a prática do tráfico de substâncias entorpecentes.

3º – Durante o mês de outubro de 2013, nas cidades de Santana do Livramento, Dom Pedrito, São Leopoldo e Bagé, os denunciados Márcio José Pereira da Rosa, Pablo Gonçalves Teixeira, Francieli Arcari e Ana Paula Ribeiro de Deus ocultaram a origem de valores provenientes do tráfico de drogas (Primeiro fato, acima narrado).

A denúncia foi recebida em 10/07/2014.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2500 dias-multa, cada um, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato (fls. 3086/3105).

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.

Em razões recursais, a defesa alega, em preliminar, inépcia da inicial, nulidade das interceptações telefônicas e nulidade da audiência de instrução. No mérito, defende a inexistência de provas para a condenação.

O relator, desembargador Jayme Weingartner Neto deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena, fixando-a em 16 anos de reclusão e 1900 dias-multa, mantidas as demais disposições da sentença.

Julgador(a) de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ – RS

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