Negado seguimento à Brasília de recurso de Nandinho contra decisão que o pronunciou pelo assassinato de Júnior Machado Vellozo

Primeira Câmara Criminal nega seguimento à Brasília do recurso interposto pela defesa de Luis Fernando Pires Madruga “Nandinho”. O recurso especial foi impetrado contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal. Nandinho foi pronunciado pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, acusado pelo homicídio de Júnior Machado Vellozo, ocorrido em 2013. A decisão foi ementada desta forma pela Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza:
1º) O Magistrado, na sentença de pronúncia, deve pronunciar o acusado quando os elementos contidos nos autos indicarem a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não devendo adentrar no mérito da ação penal. Hipótese dos autos em que o Magistrado de origem limitou-se a indicar a existência do crime e os indicativos de autoria, apontando a plausibilidade da denúncia com base nas provas colhidas ao longo da instrução. Ausência de excesso de linguagem.
2º) A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, há indícios de que o réu, juntamente com adolescentes, mediante disparos de arma de fogo, teria matado a vítima.
3º) Com relação à qualificadora do motivo torpe, deve ser afastada. A prova oral não indica o motivo pelos quais o acusado, juntamente com os adolescentes, teria ceifado a vida de Júnior. As pessoas que estavam na companhia do ofendido disseram apenas que passaram pelos agentes e foram alvejados pelos disparos. Embora os policiais refiram a ocorrência de guerra entre “gangues” na localidade, nenhum elemento concreto indicou que a vítima integrasse facção rival ou que os agentes quisessem demonstrar o domínio do território, não ultrapassado o campo da ilação. Decisão por maioria.
4º) No que alude à qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, deve ser mantida. Conforme as testemunhas presenciais, os agentes teriam se aproximado do ofendido e, sem dizer nada, passaram a desferir os disparos, a indicar que a vítima, diante da surpresa, teve sua defesa dificultada ou impossibilitada.
5º) Tangente aos delitos conexos de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, denota-se do auto de apreensão que foram apreendidos um revólver calibre .22, marca Tanque, número de série raspado, e um revólver .32 marca Taurus, bem como seis cartuchos calibre .22 intactos, cinco estojos calibre .32 e um cartucho .32, os quais foram, após o incidente, remetidos para E., que aduziu que as armas seriam de propriedade de L. F.
6º) Com relação ao delito conexo de corrupção de menores, há nos autos prova da existência e indícios suficientes de autoria. As testemunhas, em juízo, afirmaram que os adolescentes estariam na companhia de Luis Fernando no momento da prática delituosa.
7º) Inviável a concessão da liberdade provisória, uma vez que o réu está pronunciado por outro delito (que também teria sido cometido em contexto de quadrilha), a delibar a possibilidade de reiteração criminosa, geradora de abalo à ordem pública. Ademais, conforme a certidão de antecedentes extraída do sistema informatizado desta Corte, o réu ostenta duas condenações definitivas pela prática de crimes graves (tentativa de homicídio qualificado e roubo majorado).
Portanto, o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão relativamente ao pedido de revogação da prisão preventiva. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é possível conhecer do recurso especial, quando a parte recorrente não indicou dispositivo de legislação federal sobre a qual recai a suposta divergência jurisprudencial. Recurso especial não conhecido.
“Da leitura da sentença é possível perceber que o Julgador singular referiu apenas os elementos que indicam a participação do acusado no delito, sem, direta ou indiretamente, manifestar juízo de valor. A pronúncia implica a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria. Deste modo, diferente do alegado pela defesa, na sentença vergastada houve apenas a constatação de que o fato narrado na denúncia efetivamente existiu, bem como que existem indicativos suficientes da autoria delitiva.
Quanto à referência concreta feita pela defesa, trata-se, se bem vejo, de menção a incidente ocorrido no curso de audiência a fim de robustecer a argumentação no sentido da existência de mais de uma vertente probatória nos autos, esmaecendo a credibilidade, ainda que em tese, da versão apresentada pela testemunha.
O MM. Juiz, portanto, explicitou as teses levantadas pela acusação e defesa, não realizou juízo de valor acerca da conduta do Recorrente, procedeu à descrição do acervo probatório, refutou a tese de desistência voluntária e indicou os motivos de seu convencimento diante das provas produzidas, que demonstram a existência de indícios suficientes da materialidade e da autoria.
Entender diversamente levaria à falta de fundamentação da decisão, já que impediria o Juiz de explicitar seu convencimento quanto à existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e ao correto enfrentamento das teses defensivas. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reincidência do réu inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Agravo regimental não provido.
Pronúncia de Nandinho
Em novembro do ano passado, a Justiça acolheu parcialmente os pedidos para pronunciar Luis Fernando Pires Madruga “Nandinho” pelo homicídio qualificado e por motivo torpe contra Júnior Machado Vellozo. Além disso, ele irá responder por porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menores. Ainda de acordo com a decisão Nandinho, que responde preso em virtude de outro crime praticado durante a ação penal – o qual inclusive já foi recentemente pronunciado também em situação caracterizadora de quadrilha, cujos fundamentos da prisão já foram declinados, negando-se, assim, o direito de recorrer em liberdade.
A prisão de Nandinho
O Grupo de Operações Especiais (GOE) da Brigada Militar prendeu em flagrante na noite do dia 21 de maio de 2015, Luiz Fernando Pires Madruga, vulgo Nandinho, de 20 anos de idade. O jovem, que segundo a Polícia, é um dos integrantes da Gangue do São Gregório, foi preso por volta das 20h30 e é acusado de disparo e porte ilegal de arma de fogo.
Segundo boletim de ocorrência, a guarnição do GOE estava em patrulhamento de rotina quando foi acionada via sala de operações para se deslocar no bairro José Tude de Godoy (Promorar). A informação era de que dois indivíduos estariam em uma motocicleta Honda Bros, de cor branca, e teriam efetuado disparos de arma de fogo contra um grupo de indivíduos que estavam em uma residência situada em frente à Escola José Tude de Godoy. Os policiais foram informados que, após os disparos, os atiradores teriam fugido em direção ao Bairro São Gregório pela Rua Coronel Longuinho.
De acordo com o registro policial, o GOE efetuou diligências e localizou a dupla no cruzamento da Rua Coronel Longuinho com a Avenida Rio Branco. Luis Fernando estava no carona da moto que era conduzida por um homem de 26 anos. Ainda conforme registro, ao avistarem a guarnição e receberem voz de parada, os indivíduos empreenderam fuga em uma rua de grande fluxo de veículos e de pessoas, quando minutos depois desistiram e acabaram parando.
Consta no registro de ocorrência que no momento que a motocicleta em que Nandinho estava parou, o mesmo levou a mão na cintura, sacou um revólver calibre .22 e logo após jogou a arma no chão. Foi dada voz de prisão para Luis Fernando, que foi conduzido ao Pronto Socorro para a realização de exames e, no local, ele admitiu ser o dono da arma e o autor dos disparos. Ao efetuar uma vistoria no revólver, foi constatado que havia sete cartuchos, cindo deflagrados e dois falhados.
O delegado Cristiano Ribeiro Ritta deu voz de prisão em flagrante para Nandinho, que responderá por disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo. Já o condutor da motocicleta foi autuado por direção perigosa e teve sua moto recolhida administrativamente ao Depósito de Veículos. Logo após prestar depoimento, o motociclista da moto e comparsa do acusado foi liberado. Nandinho foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça.
Vale lembrar que ele já é um velho conhecido da polícia e responde um processo pelo crime de homicídio, ocorrido no ano de 2013, quando ele e mais quatro indivíduos teriam matado o jovem Junior Machado Vellozo, 18 anos. O que diz o processo ?