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Negado novo recurso de Guina pela tentativa de homicídio ocorrida em novembro de 2016

A Justiça negou um novo recurso interposto pela defesa de Willian Prates Carvalho, conhecido como “Guina”, na Segunda Câmara Criminal. Desta vez, o pedido foi julgado pela Des.ª Maria Isabel de Azevedo Souza. De acordo com sua decisão, a Câmara Julgadora manteve a qualificadora pelos seguintes fundamentos: “(…) Por sua vez, a vítima visada Adriana Machado Bueno, disse que visualizou o rosto do acusado, que era conhecido seu há anos, quando abriu a porta e que ele efetuou os disparos de arma de fogo após dizer-lhe “olha o que o Rick te mandou”. Outra testemunha, que restou atingido pelos disparos, falou que os tiros foram efetuados tão logo ela abriu a porta da casa, mas que não reconheceu o autor do fato.

No tocante à qualificadora do homicídio, é de se destacar que na presente fase processual, a única hipótese que justifica o afastamento, é quando se revelar manifestamente improcedente, o que não se dá no caso dos autos. Com efeito, no caso concreto, há possibilidade que o fato de o acusado, conhecido da ofendida virtual, tê-la chamado pelo nome e que esta, ao abrir a porta, tenha sido surpreendida pelos disparos, seja circunstância que pode ser havida como aquela que dificulta a defesa da vítima, competindo ao Conselho de Sentença aferir a questão. Em conseguinte, por não se mostrar manifestamente improcedente, a qualificadora descrita na denúncia deve ser levada a julgamento do Conselho de Sentença.

Ademais, rever a decisão para afastar a aludida qualificadora exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, consoante o seguinte acórdão: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO”.

O Tribunal a quo manteve as qualificadoras do motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima de forma devidamente fundamentada. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem
manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Agravo regimental não provido. Ante o exposto, não admito o recurso especial.

O primeiro recurso da defesa

Os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal, José Antônio Cidade Pitrez, Victor Luiz Barcellos Lima e Rosaura Marques Borba (Relatora), decidiram por unanimidade negar o recurso impetrado pela defesa de Wilian Prates Carvalho, vulgo “Guina”, pela sentença de pronúncia proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida. O magistrado havia proferido a pronúncia de Willian pela tentativa de homicídio de Adriana Machado Bueno.

O voto do Relator Victor Luiz Barcellos

1. Preliminar de nulidade da sentença por excesso de linguagem. Cumpria à digna Defesa do réu declinar as razões por que entende que há “excesso de linguagem”. Saliento, desde já, que se trata de expressão imprópria para procurar macular a sentença por adentrar o Juízo Singular no mérito da causa. Afinal, a linguagem, por mais excessiva que seja, pode apenas dar azo à prolixidade. O que não pode é o Juiz Singular julgar o mérito reservado ao Conselho de Sentença.

Deve indicar todos os fundamentos de fato e de direito por meio dos quais o agente do crime é pronunciado. E foi o que fez o ínclito Magistrado signatário da sentença, após resumir os elementos de prova constantes dos autos, indicar a materialidade do crime e apontar os indícios de autoria na pessoa do réu, razão por que, havendo esses dois pressupostos, mostrava-se imperativo o encaminhamento do fato ao Tribunal do Júri para julgamento da causa.

De mais a mais, no caso concreto, o Sentenciante, ao referir que não era possível afastar, estreme de dúvida, a surpresa da vítima com o agir do réu, não o estava condenando antecipadamente, mas apenas indicando que a qualificadora descrita na denúncia não se revelava manifestamente improcedente a ponto de seu exame ser subtraído do Tribunal do Júri. Assim, afasto a preliminar de nulidade, passando ao mérito do recurso.

2. Mérito. Importa salientar que sendo a sentença de pronúncia, não o julgamento da causa propriamente dito, mas apenas e tão-somente permissão de julgamento por quem de direito, ou a simples admissão da acusação para o efeito de viabilizar juízo de valor pelo Tribunal do Júri, não se lhe aplica a disposição do artigo 155 do Código de Processo Penal. Tenho que esta deve prevalecer exclusivamente nas hipóteses de sentenças condenatórias com exame plenário do mérito da causa penal.

Com efeito, a restrição do artigo 155 do Código de Processo Penal faz expressa alusão à livre apreciação da prova pelo Juiz, depois de esgotados o contraditório e a ampla defesa, para o efeito de prolação de decisão de mérito (mormente decisão condenatória), que ponha fim ao litígio penal, de modo a compor o conflito intersubjetivo de interesses. Sendo este o telos legislativo, é de todo evidente não ser aplicável a restrição à sentença de pronúncia, visto que, neste caso, ainda não se exauriu a produção de prova que pode ser levada até o plenário de julgamento pelo Tribunal do Júri, onde se interroga o réu e se
ouvem testemunhas.

Demais disso, a sentença de pronúncia, como referido antes, não tem por escopo dar solução ao conflito penal, ou seja, através dela não há composição da lide, mas exclusivamente juízo de admissibilidade de julgamento pelo órgão jurisdicional competente. Daí por que é admissível que o Juiz, ao pronunciar o réu, possa se valer de elementos de prova colhidos exclusivamente na investigação policial.Não se pode olvidar que a sentença de pronúncia requer a presença de indícios suficientes da autoria do fato, sem especificar se ditos indícios seriam somente os produzidos na instrução processual ou não.

A materialidade do delito doloso contra a vida restou demonstrada por meio das fotografias, da ficha de atendimento ambulatorial e do laudo pericial nº 182852/2016. No tocante à autoria delitiva, dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal que o Juiz pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É evidente que, ao examinar esses requisitos, necessariamente há incursão no meritum causae, ainda que para o efeito exclusivo de declarar admissível a acusação e, por via de conseqüência, remeter o fato a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De registrar, por oportuno, que a decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, competindo aos Jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. Referido julgamento é levado a efeito por íntima convicção, razão por que os Julgadores não necessitam declinar os fundamentos da sua decisão, podendo se valer de qualquer elemento probatório constante dos autos para formar sua convicção, inclusive os advindos da fase policial.

Com efeito, no caso concreto, há possibilidade que o fato de o acusado, conhecido da ofendida virtual, tê-la chamado pelo nome e que esta, ao abrir a porta, tenha sido surpreendida pelos disparos, seja circunstância que pode ser havida como aquela que dificulta a defesa da vítima, competindo ao Conselho de Sentença aferir a questão.Em conseguinte, por não se mostrar manifestamente improcedente, a qualificadora descrita na denúncia deve ser levada a julgamento do Conselho de Sentença.

Por fim, totalmente incabível o pedido defensivo de isenção da pena de multa e das custas processuais. A um, porque o crime imputado ao recorrente não prevê pena de multa; a dois porque nesta fase processual não há falar em condenação ao pagamento de custas processuais. Diante do exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso em sentido estrito.

A pronúncia do acusado

Em audiência realizada ontem (21/03/2017), na 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, o acusado Willian Prates Carvalho, conhecido como “Guina”, foi pronunciado pela Justiça por tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa de uma mulher com erro de execução e acabou ferindo Leonardo Calçada Cardoso. Este é mais um crime apurado com muita rapidez e agilidade, graças a atuação dos órgãos de policiamento, do Ministério Público e do Judiciário, que continuam mostrando uma grande sintonia para que a criminalidade tenha uma punição rápida e dentro da lei.

Sobre a materialidade e autoria do Crime

Está assentada no laudo 182852/16 do IGP, o qual refere que Leonardo Calçada Cardoso “apresenta ferida pérfuro-contusa com orla de escoriação em face anterior-medial do terço superior da perna esquerda, aproximada por sutura cirúrgica, medindo aproximadamente 1,5 centímetros. De acordo com a decisão de ontem (21), a mulher identificou “Guina” como o autor, pessoa que conhecia há muitos anos, enfatizando que o atirador se identificou ao bater na porta, bem como visualizou seu rosto.

Ela disse também, que antes de atirar, o réu disse “O Rique te mandou!”, esclarecendo anterior desentendimento com a mulher de “Rique”, o que fez surgir comentários de que ela pediria ao marido para matá-la. Willian nega o fato, aduzindo estar na casa de um amigo assistindo à final da Copa do Brasil, local onde pernoitou. Por fim, Leonardo disse não ter reconhecido o atirador, que passou a efetuar os disparos após ter sido aberta a porta por Adriana. Portanto, há duas versões nos autos, uma apontando para a condenação e outra para absolvição, o que remete o julgamento meritório ao Tribunal do Júri.

Sobre a qualificadora

O relato da mulher é no sentido que “Guina” bateu à porta e chamou-a pelo nome, o que a motivou abrir a porta, momento em que sequer suspeitava da intenção homicida, dizendo-se surpresa quando o agente sacou a arma e lhe apontou “à queima roupa”, efetuando três disparos. Leonardo dá conta de similar abordagem, pois o agente chamou a moradora e, após ser aberta a janela, passou a realizar os disparos. Assim, não é possível afastar – de modo estreme de dúvida – que o modus operandi não tenha surpreendido a vítima, já que a mesma refere que sequer teria aberto a porta se suspeitasse da intenção. Dificultando, assim, sua defesa.

A prisão do acusado

Willian Prates Carvalho, conhecido como “Guina”, foi preso na tarde desta terça-feira (24/01/2017), em uma ação conjunta da Polícia Civil e Brigada Militar de Dom Pedrito. Guina estava foragido e é acusado de uma dupla tentativa de homicídio ocorrido em 24 de novembro de 2016.

De acordo com boletim de atendimento realizado pela Brigada Militar na manhã em que ocorreu o crime, por volta das 4h30 a guarnição foi solicitada a comparecer em uma residência situada na rua Juventino Corrêa de Moura, pois os policiais teriam recebido informações que um homem havia sido alvejado por um disparo de arma de fogo.

Os moradores da residência contaram à BM que um indivíduo bateu palmas na frente da casa de uma mulher, e quando uma ela saiu em frente à casa, o suspeito desferiu três disparos em direção a ela; sendo que no primeiro tiro a arma falhou e a mesma se abaixou, fazendo com que o terceiro e último disparo atingisse seu amigo, que também estava na casa e acabou sendo baleado na perna. O crime teria sido motivado por dívida referente a tráfico de drogas.

Na época, foi feito contato com o plantão da delegacia de polícia, que orientou os policiais a realizarem um boletim de atendimento por lesão corporal. No decorrer da investigação da Polícia Civil, os policiais chegaram até Guina como o principal suspeito de ter cometido o crime. O Poder Judiciário decretou mandado de prisão preventiva ao indivíduo pelo crime de tentativa de homicídio. Após ser levado à delegacia de polícia, o acusado foi encaminhado ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça.

Relembre o caso

Um homem foi baleado na madrugada desta quinta-feira (24/11/2016), na rua Juventino Corrêa de Moura, em Dom Pedrito. De acordo com boletim de atendimento realizado pela Brigada Militar, por volta das 4h30, a guarnição foi solicitada a comparecer em uma residência situada na rua citada acima, pois teriam recebido informações que um homem havia sido alvejado por um disparo de arma de fogo.

Os moradores da residência contaram à BM que um indivíduo bateu na porta da casa e, quando uma das moradoras do imóvel abriu, o suspeito desferiu três disparos em direção a ela, sendo que no primeiro tiro a arma falhou e a mesma se abaixou, fazendo com que o terceiro e último disparo atingisse seu amigo, que também estava na casa. O homem foi baleado na perna, mas passa bem.

Foi feito contato com o plantão da delegacia de polícia, que orientou os policiais a realizar um boletim de atendimento por lesão corporal. O autor dos disparos ainda não foi localizado. Os nomes dos envolvidos não foram divulgados, pois a Polícia está investigando o caso.

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