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Mulher presa por tráfico de drogas é libertada com base na decisão do STF que colocou investigados da Lava Jato em liberdade

O Ministério Público irá recorrer da decisão do Juiz da 2ª Vara de Dom Pedrito, que colocou em liberdade uma mulher que foi presa por tráfico de drogas em Dom Pedrito. O Magistrado usou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) como base para mandar soltar a acusada. Conforme informações, é o mesmo teor usado pelo próprio STF para substituir a prisão preventiva de quatro réus denunciados na Operação Lava Jato por medidas cautelares. São eles o Deputado Federal Rocha Loures, Andrea Neves (irmã de Aécio Neves), Frederico Pacheco e Mendherson Souza Lima (ex-assessor de Aécio Neves).

No dia 02 de junho, o magistrado havia negado o pedido de liberdade da defesa da ré. Ele argumentou na oportunidade, “quanto ao pleito de liberdade de G. A. O. R., considerando que não há nos autos elementos novos que sejam capazes de alterar a situação fática da indiciada, aliás a decisão que decretou a prisão preventiva foi proferida há menos de um mês (no dia 05/05/2/17), indefiro a liberdade provisória da mesma, sendo que o pedido de tal natureza deve ser direcionado a superior instância”. No entanto, na última sexta-feira (07), com base na decisão do STF, ele acabou concedendo liberdade provisória à acusada.

Ainda de acordo com a decisão do Magistrado, “no primeiro caso, Rocha Loures permaneceu preso pelo prazo de 27 dias, sendo concedida a liberdade mediante imposição de cautelares diversas sob os seguintes fundamentos do Ministro Edson Fachin: No que diz respeito à indagação defensiva acerca da necessidade da segregação cautelar, cumpre destacar que, desde a decretação da medida extrema em 02/06/2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Rodrigo Santos Rocha Loures atribuindo-lhe a prática da conduta prevista no artigo 317 do Código Penal (Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa ou Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa).

Já no segundo caso, a prisão preventiva dos outros três réus foi cumprida em 18/05, a qual foi convertida em prisão domiciliar no dia 20/06, portanto, permaneceram presos preventivamente 33 adias, conforme Ação Cautelar 4.327. Por estes motivos, o Magistrado entendeu que cabia perfeitamente estudar o caso da ré presa por tráfico de drogas em Dom Pedrito, visto que a acusada já foi denunciada pelo MP local em 01/06, inclusive segundo a decisão, ela já foi previamente notificada e apresentou defesa preliminar. Ele declara ainda em sua análise, que a ré está presa preventivamente há mais de 60 dias.

“Entendo que o momento processual vivenciado pela segregada autoriza a adoção de providências semelhantes às concedidas pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em homenagem ao princípio da igualdade/isonomia que deve inspirar a jurisdição como um todo, nos termos do artigo 5º da Constituição Federal”, finalizou o Magistrado, acrescentando que a liberdade da ré, neste momento, não irá prejudicar o andamento do processo e nãi irá gerar nenhum abalo à ordem pública, conforme entende o Supremo.

Neste período, a ré deverá cumprir recolhimento domiciliar noturno, das 19h às 6h e nos períodos de folga (sábado à tarde, a partir das 14h) domingos e feriados. Não poderá se ausentar da Comarca sem autorização judicial e deverá comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades.

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