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Mulher é vítima de injúria racial em via pública

Vítima estava dirigindo quando a acusada proferiu as ofensas

O presente caso ocorreu no centro de Dom Pedrito, na manhã do dia 1º de abril, quinta-feira passada. Uma mulher que conduzia um carro avistou a acusada, momento em que ela gritou “negra fedorenta, negra suja”.

De acordo com o Boletim de Ocorrência, a autora das ofensas é irmã do seu padrasto e a origem da rixa entre as mulheres é uma denúncia de maus tratos ao idoso.

O caso foi registrado na Delegacia de Polícia de Dom Pedrito como injúria qualificada – raça, cor, etnia, religião ou origem.

Curiosidades

O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.

O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com base em elementos referentes à sua raça, cor, etnia, religião, idade ou deficiência. Nesta hipótese, a pena aumenta para 1 a 3 anos de reclusão.

Veja o que diz a lei:

Código Penal – Decreto-Lei nº  2.848, de 7 de dezembro de 1940

  Injúria

        Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
        Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
        § 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
        I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
        II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
        § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
        Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
        Pena – reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Fonte: TJDFT

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