Mulher é condenada por injúria racial em Dom Pedrito

A Justiça condenou, na semana passada, uma mulher acusada de injúria racial. De acordo com o Ministério Público, a acusada teria chamado a vítima de “negra suja”, “vagabunda” e “china”. O fato ocorreu em 17/07/2010, na Travesa Eduardo Campos Fagundes. Em 31/03/2011, o Judiciário recebeu a denúncia. A ré respondeu à acusação por intermédio de um defensor particular, bem como aceitou a proposta de suspensão condicional do processo em 01/03/2012, sobrevindo a declaração da extinção da punibilidade em 11/02/2015. Esta decisão foi reformada pelo RSE 70066067265, que revogou o SCP em 20/07/2016, devido a omissão do defensor particular, e determinou-se a intimação da ré para constituir outro, assumindo a defesa a DPE.
O que diz a decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca local sobre este crime
“Considerando que se trata de crime de palavra, a prova da materialidade acaba se fundindo com a da autoria. Neste particular, em sede inquisitorial a ré negou ter chamado a vítima de “negra suja” e além de outras ofensas, não prestando versão judicial em razão de ter alterado o endereço sem comunicação à Justiça, do que decorreu a revelia. Contudo, a vítima noticia o repertório de ofensas, o que foi presenciado por pelo menos duas testemunhas, ao passo que a genitora da vítima enfatiza que os xingamentos perduraram até chegar ao local, o que demonstra o despropósito da ação. Logo a condenação se impõe, pois inequívoco o conteúdo racial e ofensivo da expressão “nega suja”. Passa-se a dosimetria da pena. Aplicam-se as penas nos mínimos legais de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, o que torna desnecessária a análise trifásica da pena. Tratando-se de pessoa pobre, fixa-se o dia multa em 1/30 do maior salário mínimo. Em face do quantum da pena aplicado, fixa-se o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância ao art. 33, §2°, “c”, do CP”.
Ainda conforme a decisão, “considerando que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o réu não é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicam se tratar de medida suficiente, substitui-se por penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária, no pagamento de 1 salário mínimo à entidade pública ou privada com destinação social, mediante depósito na conta das penas alternativas, haja vista sua condição econômica, valor que inclusive é menor do que o custo de aquisição dos artefatos), que será objeto de eventual parcelamento na audiência admonitória; e b) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho”.
Por todos estes argumentos, o Juiz decidiu condenar a ré a 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestações pecuniária e de serviços à comunidade (nos termos acima mencionados), e a 10 dias-multa à razão de 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente à época do fato, por incidir na conduta capitulada no art. 140, §3, do CP. A condenada poderá aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade.