Ministro do STJ mantém prisão de Diego Donimar da Silva Alves, condenado por homicídio, furto e tentativa de homicídio

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas, decidiu manter a prisão e negar o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Diego Donimar da Silva Alves, condenado por homicídio qualificado, furto e uma tentativa de homicídio. O réu foi condenado em audiência realizada no dia 27 de março de 2017, na Comarca de Dom Pedrito. O fato ocorreu no dia 28 de dezembro de 2014, e acabou vitimando Gilmar Fagundes Alves, de 53 anos.
De acordo com a decisão do Ministro, “A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida”.
Ainda conforme Ribeiro Dantas, relator da decisão, “não é recomendável o deferimento de liminar que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus”, motivo pelo qual indefiriu o pedido de liminar.
Relembre o caso
Na madrugada do dia 28 de dezembro de 2014, por volta das 2h35min, uma viatura da Brigada Militar realizava patrulhamento de rotina, quando foi acionada para comparecer na Rua Conde de Porto Alegre, entre as ruas 20 de Setembro e 14 de Julho, onde segundo informações haveria uma pessoa caída ao chão pedindo socorro. De imediato a guarnição se deslocou até o local, onde encontrou um homem com várias lesões no rosto, dizendo que ele e um amigo teriam sido agredidos pelos comparsas das irmãs Bruna e Sabrina, que são bem conhecidas da polícia.
A reportagem do Portal Qwerty recebeu a informação do fato e também foi até local, onde já se encontravam a Brigada Militar e a Polícia Civil. No interior da residência da vítima, os policiais civis e militares constataram que a casa estava toda revirada, e que havia ali dentro outro homem, de 53 anos, gravemente ferido na cabeça.
Foram feitas buscas nas proximidades da casa, sendo que dois suspeitos foram localizados bem perto do local, e ao avistarem a viatura, tentaram empreender fuga, mas acabaram abordados a uma quadra da residência. Um dos suspeitos foi identificado como Diego Donimar da Silva Alves, e o outro como Rafael Fontoura Vilar. Eles acabaram confessando que haviam agredido as duas vítimas, pois estiveram no local momentos antes, e segundo eles, a motivação da briga se deu por causa das duas irmãs.
Diego disse ainda aos policiais que roubou uma calça jeans e um par de tênis da marca Nike, que pertenciam a uma das vítimas. Todos foram conduzidos ao Pronto Socorro para atendimento, sendo que uma das vítimas, identificado posteriormente como Gilmar Fagundes Alves, acabou sendo removido para Bagé, em estado grave.
Já os dois acusados, após exames de rotina, foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Civil para registro de ocorrência, onde a autoridade policial determinou a lavratura de flagrante por latrocínio tentado. Logo em seguida, os dois foram encaminhados para o Presídio Estadual de Dom Pedrito. O Departamento de criminalística também esteve no local do fato, para realizar perícia.
Em julho a defesa de Diego havia recorrido em segunda instância devido a sua condenação
No dia 19 de julho de 2017, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Sérgio Miguel Achutti Blattes, Rinez da Trindade e Diógenes V. Hassan Ribeiro (Relator), por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pela defesa de Diego Donimar da Silva Alves, tão somente para redimensionar a pena imposta, restando o réu condenado definitivamente a pena de 23 anos e 11 meses de reclusão, no regime fechado.
Voto do Relator
A defesa do réu insurgiu-se, em sede de razões recursais, alegando ser a decisão proferida pelo Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos. Contudo, não há de ser acolhido o pleito recursal. Inicialmente, é válido destacar que a pronúncia do acusado Diego foi mantida pela Terceira Câmara Criminal, no julgamento do recurso em sentido estrito nº 70068898121, realizado em 29 de junho de 2016. Efetivamente, a decisão dos jurados não pode ser classificada como sendo manifestamente improcedente, na medida em que há suficiente esteio probatório para alicerçar a conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença.
De fato, as alegações de legítima defesa e ausência de dolo não merecem ser acolhidas, uma vez que os elementos cognitivos integrantes dos autos não demonstram de maneira concreta suas ocorrências, motivo pelo qual há de ser respeitada a soberania dos veredictos. A versão do réu Diego – no sentido de que teria desferido agressões contra os ofendidos tão somente para se defender – contrapõe-se às declarações prestadas pela vítima Nilton Nei Bastos de Freitas e pelas testemunhas, de modo que não se pode considerar a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Considerando que algumas testemunhas fizeram menção à possibilidade de o crime ter sido cometido em razão de ciúmes, não há possibilidade de se considerar a qualificadora do motivo torpe manifestamente improcedente. Em plenário, o ofendido Nilton Nei Bastos de Freitas confirmou ter sido bastante agredido pelos réus, afirmando que chegou a desmaiar com a violência das agressões.
No mesmo sentido, no que diz respeito ao meio cruel, considerando a dinâmica de como as agressões teriam ocorrido e o estado em que as vítimas foram encontradas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, não se pode afirmar que seu reconhecimento tenha sido manifestamente contrário à prova dos autos. Dessa forma, tendo em conta as provas produzidas nos autos, inviável desfazer o veredicto alcançado pelos jurados, pois não pode ser considerado manifestamente contrário à prova dos autos.
A pena-base foi arbitrada em 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, 9 (nove) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal previsto à espécie (12 anos), ante a valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias, conduta social, personalidade, consequências e comportamento da vítima. A culpabilidade, aqui compreendida como grau de reprovabilidade da conduta, merecendo ser reprisada a fundamentação tecida pelo juízo originário, especialmente a circunstância de o delito ter sido cometido no interior da residência da vítima, seu asilo inviolável, por dicção constitucional. O juízo aumentou a pena-base em 6 meses com base nessa vetorial, valor que deve ser mantido, ante a inexistência de recurso da acusação quanto ao ponto.
Em relação às circunstâncias do crime, também devem ser consideradas desfavoráveis, tendo em vista que os jurados reconheceram duas qualificadoras – a do motivo torpe, que serviu para qualificar o delito – e a do meio cruel, que opera efeitos nessa fase do apenamento. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela defesa do acusado, tão somente para redimensionar a pena imposta, restando o réu condenado definitivamente à pena de 23 anos e 11 meses de reclusão, no regime fechado.