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Mauricio Roger dos Santos Correa tem recurso negado pela justiça

Ele é acusado de uma tentativa de homicídio ocorrida em 14 de maio de 2018

Relembre o caso

De acordo com o relatório da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, em 14 de maio de 2018, na Rua Major Alencastro da Fontoura, na sua residência, MAURÍCIO ROGER guardava drogas, consistentes em 01 porção de crack pesando cerca de 35,00 gramas. Na ocasião, o denunciado, que estava na sala de sua casa, quando da chegada da Polícia Civil, apanhou os entorpecentes que guardava em sua residência e os levou para o lado de fora, precisamente aos fundos de seu pátio, momento em que tentou dispensá-los no imóvel vizinho. Sendo a ação presenciada pelos policiais, que diligenciavam à procura do denunciado, por ser ele suspeito do crime de tentativa de homicídio ocorrido no mesmo dia, localizaram e apreenderam a droga, prendendo o denunciado em flagrante. MAURICIO ROGER possuía consigo R$ 67,75 em moedas e R$ 50,00 em espécie 

No mesmo dia, então por volta das 10h, na Rua Cândido Rodrigues da Silva, onde se localizava a residência da vítima, o denunciado tentou matar Romildo Casturiaga de Cassuriaga, desferindo-lhe, para tanto, golpe de faca na região do peito.

A denúncia

A denúncia foi aditada em 26 de setembro de 2018, modificado o segundo parágrafo do segundo fato descrito, passando a constar “Na ocasião, o denunciado, assumindo o risco de matar atingiu golpe de faca no peito da vítima, a qual se encontrava em sua residência” (fl. 239). Sobreveio sentença de procedência da ação penal para pronunciar o réu como incurso nas sanções do artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 33, caput, da lei nº 11.343

A defesa

Dessa decisão recorre a defesa. Em suas razões, requer, preliminarmente, nulidade do processo por cerceamento da defesa, em razão de a denúncia ter sido aditada sem que tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda, pugna pela nulidade da sentença por excesso de linguagem. No mérito, requer a impronúncia do acusado, sustentando que a autoria delitiva não ficou comprovada nos autos, uma vez que a própria vítima declarou que teria se autolesionado. Por fim, alega a ausência de prova de que o acusado tinha a intenção de vender a droga apreendida. Requer que o delito conexo seja desclassificado para a modalidade do artigo 28 da lei nº 11.343, ou subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista na lei de tóxicos (fls. 293/306).

Voto

O relator, desembargador Jayme Weingartner Neto, negou o provimento do recurso defensivo

Confira aqui a íntegra da decisão

Julgador de 1º grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte: TJ/RS

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