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Maria da Penha

Condenado a 3 meses de detenção por bater na mulher, agora agressor tem recurso negado

O fato se deu em 12 de setembro de 2012. Na ocasião, na Rua General Neto, o acusado agrediu sua companheira causando-lhe um corte na região do supercílio. A mulher relatou que a ofensiva foi em decorrência de ciúmes da declarante, sendo que o acusado lhe desferiu o soco para se defender das agressões dela. Ainda, manifestou que não desejava mais representar contra o acusado.

Inconformada com a decisão, a Defesa apelou. Em suas razões, a Defensora pediu a absolvição do apelante ou a desclassificação do delito. Em contrarrazões, o Promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença.

Em suas razões, o relator, desembargador Sylvio Baptista Neto, integrante da 1ª Câmara Criminal do Estado considerou; “… O apelo não procede. A prova, conforme salientou o ilustre julgador, Dr. Alexandre Del Gaudio Fonseca, mostrou-se segura a respeito da existência do delito de lesões corporais e o seu autor, o recorrente, não havendo que se falar em ausência de dolo, legítima defesa ou, ainda, em desclassificação do delito”; “… a vítima garantiu ter sido agredida pelo acusado e se as agressões alegadas são compatíveis com o conteúdo do boletim ambulatorial de fl. 10 “corte em região do supercílio esquerdo”, é de se ter como comprovado o crime de lesão corporal atribuído ao réu, tendo em vista que, em se tratando de delito capitulado na lei contra a violência doméstica, as declarações da ofendida gozam de presunção juris tantum de veracidade”; “… Portanto não há de se falar em insuficiência probatória. A prova carreada aos autos é suficiente para sustentar o édito condenatório. A palavra da vítima é coerente com o relato apresentado em sede policial, amparada pelo testemunho do policial militar que atendeu a ocorrência e pelo contexto de violência doméstica que se observa nos autos” .

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