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Mantida pronúncia de Maicon Cadeirante por assassinato dentro da Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito

Crime ocorreu em junho de 2017

Na última quarta-feira (28), os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Sylvio Baptista Neto, Honório Gonçalves da Silva Neto e Jayme Weingartner Neto (Relator), decidiram, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos da defesa de Maicon Cunha Carvalho “Maicon Cadeirante”, acusado pelo homicídio de Igor Soares Alves. O crime ocorreu em junho de 2017 no interior da Santa Casa de Dom Pedrito.

Em setembro de 2017, O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, acolheu o pedido para pronunciar Maicon Cunha Carvalho, pelo homicídio qualificado pelo perigo comum de Igor Soares Alves e porte ilegal de arma de fogo. Ainda segundo a decisão, Maicon, que responde ao processo preso, não teria direito de recorrer em liberdade, sendo mantido na Casa Prisional.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Maicon Cadeirante, dando-o como incurso no artigo 14, (porte ilegal de arma de fogo), e artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado), pela prática dos seguintes fatos delituosos:

1º FATO:

Por volta das 07h25min do dia 16 de junho de 2017, no interior da Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito, o denunciado Maicon Cunha portou e manteve sob sua guarda um revólver calibre .32, bem como 06 munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo que cinco cartuchos encontravam-se deflagrados e um intacto, os artefatos foram entregues à Brigada Militar por um enfermeiro do hospital, os quais havia recebido de Maurício Roger dos Santos Correa, amigo do denunciado, que, por sua vez, recebera tal arma de Maicon logo após a prática do crime doloso contra a vida a seguir descrito.

2º FATO:

No dia 16 de junho de 2017, por volta das 07h25min, no interior da Santa Casa de Caridade, Maicon Cunha Carvalho matou a vítima Igor Soares Alves por motivo torpe, com emprego de meio que causou perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferindo-lhe disparos de arma de fogo, sendo causa da morte choque hemorrágico devido a ferimento transfixante de coração e pulmões por instrumento perfuro-cortante (projétil de arma de fogo).

Na ocasião, Maicon desferiu três disparos de arma de fogo contra a vítima quando esta entrou no quarto do denunciado para falar com Maurício, que também estava internado no mesmo local. Após ter o denunciado desferido tais disparos, saiu para o corredor do hospital e aguardou a vítima próximo à porta de saída e, quando ela estava se deslocando para a saída do hospital, foi surpreendida com mais dois disparos, um deles atingindo o ofendido na parte direita do peito, perfurando seus dois pulmões e coração e o outro lhe atingindo na parte posterior do ombro direito.

Após regular trâmite processual, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal para pronunciar o réu. Inconformados, o réu e Ministério Público apresentaram recurso. Nas razões, o MP insurgiu-se quanto ao afastamento das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa do ofendido), entendendo presente lastro probatória para sua submissão aos jurados.

Por sua vez, a defesa, em preliminar, requereu o reconhecimento da inépcia da denúncia quanto ao fato 01 (porte ilegal de arma de fogo), reconhecimento da nulidade do ato que encerrou a instrução do feito sem a realização de perícia deferida pelo Juízo e cerceamento de defesa, já que entende que a instrução restou encerrada de maneira prematura. Em razões, postulou a absolvição sumária, impronúncia ou a desclassificação do delito. Ainda, entendeu ser caso de aplicação do princípio da consunção no tocante ao primeiro fato delituoso. Foram apresentadas as contrarrazões do órgão ministerial e da defesa, e a decisão de pronúncia foi mantida. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo e pelo provimento do recurso do Ministério Público.

O Voto do Relator

De acordo com o voto do Desembargador Jayme Weingartner Neto, a defesa suscita três nulidades:

a) Inépcia da denúncia

Sustenta a defesa a inépcia da denúncia sob o fundamento de que não consta da descrição o local e a data em que teria ocorrido o suposto delito de porte de arma por parte do acusado. Todavia, de maneira precisa, o Julgador singular afastou a referida preliminar, não merecendo reforma a decisão no ponto. Percebe-se pelo disposto no artigo 41, caput, do Código de Processo Penal que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, não vislumbro a nulidade suscitada, na medida em que claramente descreveu os fatos, detalhando as particularidades do delito, já que não há como contestar que a conduta se deu em Dom Pedrito, deixando claro que o réu teria ingressado em um hospital com a arma de fogo, tendo-a portado e mantido sob sua guarda. Deste modo, a denúncia apresenta descrição que possibilita o exercício da plenitude de defesa e do contraditório, não havendo nulidade a ser reconhecida.

b) Ausência do laudo pericial da arma apreendida

Também sustenta a defesa o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência do laudo pericial na arma apreendida. Todavia, como bem referiu o Magistrado, a lesividade da arma de fogo foi indicada (o que é suficiente para fins de pronúncia) pela demonstração de que a arma desfechou, ao menos, dois disparos que teriam atingido a vítima, conforme laudo e o próprio réu que admitiu ter atirado com o revólver. Desse modo, correta a decisão do magistrado a quo ao afastar a preliminar arguida.

c) Alegação de cerceamento por encerramento prematuro da instrução

Por fim, ainda em preliminar, suscitou a defesa que houve cerceamento da defesa por ter sido encerrada a instrução sem a realização da prova pericial na suposta faca apreendida com a vítima. Sem razão, no entanto. Sabe-se que a sentença de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, exigindo-se apenas prova da materialidade delitiva e indícios de autoria para que se submeta o réu a julgamento Tribunal do Júri. Deste modo, entendendo o Magistrado que os elementos colacionados aos autos são capazes de embasar a sentença (de pronúncia ou impronúncia), não há porque dilatar a instrução, violando a garantia da razoável duração do processo assegurada pela Constituição Federal. Ademais, sobrevindo resultado da aludida perícia observada a antecedência prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal, poderá ser juntado aos autos para apreciação do Conselho de Sentença. Não há, como se vê, que se falar em insuficiência probatória para pronúncia, uma vez que o próprio acusado afirma que efetuou os disparos que mataram a vítima no interior de hospital na comarca de Dom Pedrito. Testemunhas presenciais, ademais, confirmam que o acusado desfechou os disparos. Existindo vertente de prova a confortar a tese acusatória, cabe aos jurados analisar a responsabilidade penal do réu.

Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, ponto sobre o qual também recorre o Ministério Público, deve ser mantido o afastamento. Pela prova testemunhal restou claro que houve prévia altercação entre a vítima, a testemunha Maurício e o réu, tendo sido o ofendido, conforme relatos, que se dirigiu espontaneamente ao quarto em que estavam internados o réu e Maurício. Ademais, quando dos disparos fatais, é possível perceber pelas imagens de segurança que a vítima visualizou, de forma antecipada, a presença do réu obstaculizando sua saída do local, a considerável distância, tendo se aproximado do local em que Maicon estava, momento em que foi alvejada. Deste modo, não há como reconhecer que a vítima foi surpreendida pelo agir do acusado.

Por fim, quanto ao delito conexo, a prova denotou que o réu estaria portando arma de fogo no interior do hospital, a permitir a pronúncia pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. O próprio acusado confirmou que portava a arma, aduzindo que o fez após ser informado que o ofendido havia deixado a FASE. Deste modo é que plausível concluir que a arma já estava de posse do réu (fora de sua residência ou local de trabalho) antes do fato (informou que estava internado há cinco dias), não tendo portado a arma com o fim exclusivo de, na data do crime doloso contra a vida descrito na exordial, cometer o homicídio. Inviável, deste modo, o reconhecimento da alegada consunção.

Assim, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a decisão de pronúncia é necessária a prova de existência do crime e indícios de autoria. No caso dos autos, há materialidade e indicativos de autoria, a lastrear a competência constitucional do Tribunal do Júri. Pelo exposto, voto por rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos.

Relembre o caso

No dia 16 de junho de 2017, um adolescente de 17 anos foi morto a tiros no interior da Santa Casa de Dom Pedrito. Segundo informações, por volta das 7h15, a vítima, Igor Soares, entrou em um quarto do hospital onde estava Maicon Cunha Carvalho, mais conhecido como “Maicon Cadeirante”, já com passagens pela Polícia. Conforme informações, Igor estava acompanhando seu avô e teria ido até o quarto onde estavam Maicon e mais duas pessoas internadas – uma delas, um indivíduo que também possui registro em sua ficha criminal.

No local, segundo o inspetor Lauro Telles, ocorreu um desentendimento entre as partes, quando Igor foi surpreendido por Maicon que desferiu alguns disparos de arma de fogo contra ele, sendo que um tiro atingiu o ombro e o outro o peito de Igor, que ainda correu por alguns metros, mas caiu e logo depois veio a óbito. Um homem que está internado no quarto onde iniciou o crime quase foi alvejado por um tiro que passou próximo à sua cama. Pacientes, acompanhantes e funcionários da Santa Casa ficaram em pânico no momento do crime e acionaram a Polícia.

A Brigada Militar chegou rapidamente no hospital e prendeu Maicon, que negou ter cometido o crime. A Polícia Civil e o Instituto Geral de Perícias (IGP) estiveram no local para averiguar os detalhes do crime. Sobre a informação de que Igor estaria portando uma faca e, de posse dela, teria ameaçado Maicon, Telles informou à reportagem que a faca foi encontrada no local dos fatos e com o resultado de um exame de papiloscopia, a Polícia pretende confirmar se a faca era ou não de Igor. Esse é o terceiro homicídio no ano em Dom Pedrito.

Apesar da pouca idade, Igor possuía dois homicídios. O primeiro ocorreu no ano de 2015, quando matou Pedro Vinícius Borges da Fontoura “Pedrinho”, com inúmeras facadas. O segundo crime de Igor aconteceu um ano depois, no dia 16 de janeiro de 2016, quando matou sua segunda vítima com uma facada no peito. Maicon tem registros por tentativas de homicídio e será encaminhado ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, onde está à disposição da Justiça. O outro indivíduo e sua namorada, que estavam no quarto com Maicon, serão arrolados posteriormente como testemunha deste caso.

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