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Mantida condenação de Felipe Fonseca “Psicopata” por série de roubos e furtos em estabelecimentos comerciais

O homem foi condenado em abril de 2017 pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca Local

Os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, Naele Ochoa Piazzeta, Fabianne Breton Baisch e Dálvio Leite Dias Teixeira (Relator) decidiram por unanimidade, em conhecer em parte o apelo da defesa de Felipe Fonseca de Oliveira, “psicopata” e, na parte em que conhecido, dar parcial provimento para, mantida a continuidade delitiva entre os crimes de furto, reconhecer o concurso material entre estes e o delito de roubo, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como reduzir a pena de multa cumulativa aplicada para 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Determinada a comunicação ao juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o início da execução provisória da pena.

O Magistrado em 1ª instância, Luis Filipe Lemos Almeida, por sentença prolatada em audiência realizada no dia 14.04.2017, julgou procedente o pedido contido na denúncia para condenar Felipe Fonseca de Oliveira como incurso nas sanções do artigo 157, caput (processo nº 012/2.16.0001549-2) e do artigo 155, caput, quatro vezes (processos nºs 012/2.16.0001655-3; 012/2.16.0001656-1; 012/2.16.0001657-0 e 2.16.0001553-0), na forma dos artigos 71 e 72, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena de multa de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, à razão mínima do salário mínimo vigente à época do fato.

Inconformada, a defesa interpôs apelação. Em suas razões recursais, postulou a liberdade provisória do réu. No mérito, pediu a absolvição do agente invocando a incidência do princípio da insignificância e destacando a irrelevância penal das condutas a ele imputadas. Alegou ainda a nulidade da audiência de instrução por inobservância ao disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal em virtude da ausência do Ministério Público no ato. Pugnou pela absolvição do agente também em razão da imprestabilidade do reconhecimento fotográfico e pela insuficiência de provas para fins de condenação. No mérito, pleiteou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento das penas-bases para o mínimo legal; o afastamento da agravante de crime cometido contra pessoa idosa; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao fato descrito nos autos do processo n.º012/2.16.0001549-2; a aplicação da menor fração de aumento (1/6) pela continuidade delitiva e a isenção ou redução da pena de multa. O réu foi intimado pessoalmente da sentença condenatória. Contra-arrazoou o Ministério Público. O órgão ministerial atuante neste grau de jurisdição opinou pelo improvimento do apelo defensivo.

A condenação do acusado

Em abril de 2017, a Justiça condenou Felipe Fonseca de Oliveira a seis anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, mais uma multa de R$ 4.027,00, por incorrer nas sanções dos artigos: 157, caput do processo (012/2.16.0001549-2); 155, caput do processo (012/2.16.0001553-0); 155, caput do processo (012/2.16.0001655-3); 155, caput do processo (012/2.16.0001656-1); e 155, caput do processo (012/2.16.0001657-0, na forma do artigo 70 e 72, todos do Código Penal. Considerando que o réu respondeu preso, cujos fundamentos apenas se confirmaram com o posterior flagrante do processo nº 012/2.16.0001553-0, nega-se o direito de recorrer em liberdade.

A audiência foi aberta pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca local, Luis Filipe Lemos Almeida, e segundo o magistrado, a pedido da defesa, foram reunidas as ações penais 012/2.16.0001553-0, 012/2.16.0001655-3, 012/2.16.0001656-1 e 012/2.16.0001657-0, com instrução conjunta, haja vista o pedido de crime continuado, pois há a alegação de que todos os crimes são contra o patrimônio e o agente se valeu do mesmo modus operandi, em que pese a diversidade de capitulação. Em relação aos processos 012/2.16.0001655-3, 012/2.16.0001656-1 e 012/2.16.0001657-0, a Defensoria Pública respondeu à acusação requerendo a absolvição do réu.

Sentença

No processo 012/2.16.0001549-2: Felipe foi acusado de subtrair um pacote de biscoito (waffer) e dois pacotes de tabaco após agredir o rosto, peito e costas de um comerciante no interior de seu estabelecimento, localizado na área central da cidade. O fato ocorreu no dia 01 de novembro de 2016, capitulando o ato no art. 157, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 13/12/16 .

No processo 012/2.16.0001553-0: Felipe foi acusado de “tomar” duas cédulas R$10,00 e seis cédulas de R$5,00 das mãos de uma mulher após solicitar à vítima que lhe trocasse um cédula de R$50,00 no interior de seu estabelecimento. Este fato ocorreu no dia 04 de novembro de 2016, às 12:45, capitulando o fato no art. 171, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/2/17.

Já nos processos 012/2.16.0001655-3, 012/2.16.0001656-1 e 012/2.16.0001657-0, Felipe foi acusado de subtrair:
A) Dois maços de cigarro, três pacotes de bolacha recheada e um isqueiro do interior de um armazém em 24/10/16;
B) Ele também teria levado R$ 95,00 do interior de um estabelecimento sito na Rua João Manoel, em 27/10/16;
C) Cinco pacotes biscoito (waffer) e dois maços de cigarro Carlton® do interior de um minimercado na Rua Moreira César. A denúncia foi recebida em 3/3/17

Determinou-se então, a reunião das ações penais 012/2.16.0001549-2, 012/2.16.0001553-0, 012/2.16.0001655-3, 012/2.16.0001656-1 e 012/2.16.0001657-0, com instrução conjunta.

Um dos processos em que o réu respondeu nesta audiência virou notícia no Portal Qwerty (Relembre)

Brigada Militar prende indivíduo acusado de furto qualificado

Felipe Fonseca de Oliveira, apelidado de Psicopata, foi preso na tarde do dia 04 de novembro de 2016, acusado de furto qualificado. Segundo a Brigada Militar, na tarde deste dia, Felipe teria ido até um estabelecimento comercial da cidade e pedido para trocar uma nota de R$ 50,00. Então, a vítima pegou o valor trocado em notas fracionadas e quando foi trocar com o indivíduo, o mesmo pegou o valor das mãos dela e saiu do local.

Os policiais militares fizeram diversas buscas e localizaram o suspeito na rodoviária, onde estava aguardando o ônibus para embarcar para a cidade de Bagé. Ele recebeu voz de prisão em flagrante e foi levado à Delegacia de Polícia, onde foi reconhecido pela vítima do crime. Felipe já era investigado da polícia pois havia cometido cerca de cinco delitos, entre furtos e roubos, em Dom Pedrito.

Confira a decisão em segunda instância na íntegra Acórdãos e Decisões Monocráticas

 

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