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Maicon Cadeirante tem pena diminuída em um mês

A pena total ficou em 20 anos e 2 meses

Condenado a 20 anos e 3 meses pelo assassinato de Igor Soares Alves, no dia 16 de junho de 2017, a defesa de Maicon apelou, buscando a reforma da decisão, alegando erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. Postulou pela valoração neutra das vetoriais das consequências, culpabilidade e circunstâncias, bem como a consideração da atenuante da confissão espontânea.

Confira o voto do relator

ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA.

O Magistrado “a quo” fixou a pena-base para o homicídio qualificado em 16 (dezesseis) anos, valorando os antecedentes, as circunstâncias, conduta social e comportamento da vítima. Em relação ao crime conexo, a basilar foi estabelecida em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 20 dias-multa, diante da consideração negativa das vetoriais da culpabilidade e das consequências.

Na sequência, sopesou a agravante da reincidência e, diante da ausência de outras modificadoras, restou definitiva a pena privativa de liberdade fixada em 20 (vinte) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

A defesa postula a redução das basilares.

No tocante à pena privativa de liberdade para o crime de homicídio qualificado tenho que não assiste razão à defesa. As circunstâncias, como bem consignou o magistrado a quo, desbordam da ordinariedade, pois o acusado, além de cometer o delito em livramento condicional, empregou arma de fogo, perseguindo a vítima pelos corredores do hospital, causando pânico em outros pacientes e funcionários.

Mantenho o apenamento.

Em relação à pena-base do delito de porte de arma, tenho que o recurso deve ser parcialmente provido.

O Magistrado valorou a culpabilidade do réu. Entendo que, como circunstância judicial, na dosimetria da pena-base, leva-se  em conta a maior reprovação do delito, pois, como elemento do crime, já foi verificada em momento anterior. Neste sentido, vislumbro a possibilidade de valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista que o réu portava a arma no interior do hospital, onde se encontrava internado há cinco dias. Inclusive, o próprio réu confirmou que portava a arma, pois foi informado que o ofendido havia deixado a FASE. Ainda, o réu compartilhava o quarto do nosocômio com paciente idoso e enfermo.  Tenho que neste caso, a conduta do réu merece maior reprovabilidade.  Mantenho a valoração.

Entretanto, a valoração das consequências deve ser afastada. O fato de a arma ter sido empregada para cometer o homicídio não pode ser considerado para o aumento da pena-base no caso dos autos, tendo em vista que o acusado já foi condenado pelo homicídio qualificado praticado com a referida arma.

Desse modo, redimensiono a pena-base para o delito do porte ilegal de arma em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses.

No tocante à atenuante da confissão espontânea, não assiste razão à defesa. O Magistrado “a quo” reconheceu a tripla reincidência específica do réu, bem como a confissão em sua forma qualificada. Depreende-se da fundamentação que o Magistrado operou a redução da pena em face da confissão. Do contrário o aumento pela reincidência poderia chegar a patamar superior ao fixado pelo Magistrado. Assim, no quantum exasperado (01 ano e 06 meses para o crime de homicídio e 03 meses para o crime de porte ilegal de arma) já foi considerada a atenuante. Consabido que, em se tratando de réu multireincidente e de confissão qualificada, não se opera a compensação plena.

Redimensionada a basilar do crime de porte ilegal de arma em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses e mantido o aumento em face da reincidência em 03 (três) meses, voto, pelo parcial provimento do recurso defensivo, apenas, para redimensionar a pena privativa de liberdade do porte ilegal de arma para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Des. Jayme Weingartner Neto (RELATOR)

Deste modo, a pena total ficou em 20 anos e 2 meses de reclusão.

Julgador(a) de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

Fonte TJ/RS

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