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Luis Guilherme Alves Santos tem recurso negado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luis Guilherme Alves Santos, preso preventivamente em virtude da suposta prática de homicídios qualificados consumados e tentados.

Luis Guilherme está preso preventivamente acusado de participar do motim no Presídio Estadual de Dom Pedrito em 19 de março deste ano. Trata-se, no entanto, dos autos da investigação complexa, instaurada na Comarca de Dom Pedrito, mais especificamente a denominada “Operação Inferno de Dante”, ocorrida em 27 de agosto. Além de Dom Pedrito as ações ocorreram em outras casas prisionais do Estado (Bagé, Rosário do Sul, Pelotas, Caxias do Sul, São Borja, São Gabriel e Montenegro), visando combater os crimes de homicídio, tentativa de homicídio, organização criminosa, incêndio criminoso e dano ao patrimônio público.

Alega a defesa do réu que a autoridade judiciária de origem decretou a sua prisão preventiva em 03/07/18. Salienta, contudo, que o mesmo sofre constrangimento ilegal, pois está preso cautelarmente há mais de 60 dias. Argumenta, em suma, que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia. Cita o art. 10 do Código de Processo Penal. Pede, liminarmente, a soltura do paciente.

Na operação entre os 31 detentos alvos dos mandados, estava Luis Guilherme. A acusação é de que o mesmo se amotinou com os demais para matar  MANCHA/Dionathan da Silva Munhoz e PATRICK Silva Peçanha com emprego de fogo, bem como assumiram o risco de matar os demais internos abrigados nas celas 1, 2 e 3.

O voto da relatora

A relatora, desembargadora Rosaura Marques Borba considera que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar.

Dessa forma, embora relevantes razões expostas pelo impetrante, observa-se que a prisão dos suspeitos, foi determinada após investigação complexa, que busca a responsabilidade pela prática de crimes graves, supostamente ocorridos no interior do estabelecimento prisional.

Logo, inviável o deferimento do pedido liminar, nos moldes pretendidos, considerando os termos do decreto de prisão preventiva, com requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Segundo entendimento do magistrado, a prisão é necessária “como meio de desarticular o bando e assegurar a segurança dos demais reeducandos, bem como garantir a higidez da longa instrução penal que se vislumbra estar por vir”.

Relevantes, reitero, as razões expostas pelo impetrante. Entretanto, havendo certeza pelo magistrado sobre a necessidade da cautelar, impõe-se a manutenção da prisão do paciente, uma vez configurada as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.

Diante das peculiaridades do caso em concreto, ou seja, a gravidade dos crimes que estão sendo apurados e a periculosidade dos envolvidos, em tese, não há ilegalidade na prisão, que parece realmente necessária, adequada e proporcional.

Além disso, não há como reconhecer o excesso de prazo para a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, em sede liminar, quando os suspeitos são investigados, salvo engano, por “mais de uma conduta”, em procedimento extremamente complexo.

Importante salientar, nesse sentido, que o feito também apura a prática de crime hediondo (homicídio qualificado) e envolve 31 suspeitos, existindo, portanto, justificativa plausível para eventual atraso no oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Ante o exposto, indefiro a liminar

Segundo informações prestadas pelo juízo de origem, o mandado de prisão expedido contra o paciente foi cumprido em 27/08/18, sendo inquérito protocolado na distribuição do Fórum em 06/09/18, de modo que “transcorreram apenas 10 dias entre a efetivação da custódia e o encerramento das investigações”.

Além disso, segundo se depreende das informações presentes na movimentação do processo de origem, junto ao site oficial desta Corte, verifica-se que o Ministério Público já ofertou denúncia contra o paciente e os demais acusados, sendo a exordial acusatória recebida pelo magistrado competente em 24/09/18.

O constrangimento ilegal anunciado pelo impetrante, portanto, não está demonstrado.

Frente ao exposto, voto pela denegação da ordem.

Fonte: TJ-RS

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