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Luis Fernando Gomes é condenado

Réplica, tréplica, votação e sentença – confira os últimos lances do júri de Luis Fernando Gomes

Após um dia intenso de trabalhos no Salão do Júri, no 2º andar do Fórum de Dom Pedrito, finalmente foi conhecido o desfecho de mais um julgamento. Os debates tiveram seu período estendido depois que o Promotor de Justiça Leonardo Giron pediu réplica. Ele mais uma vez, tentou convencer os jurados da tese de acusação, que considerava que Luis Fernando Gomes quis matar a vítima, o que só não teria acontecido, porque ele foi socorrido.

Na tréplica, os advogados Richard Noguera e Jader Marques, continuaram com a tese de legítima defesa, e reafirmaram os argumentos trazidos anteriormente, reforçando, assim, o que já haviam dito.

Entre alguns apartes, momentos de ânimos por vezes exaltados, sobreveio a votação, momento em que os sete jurados respondem aos quesitos formulados pelo juiz

Quesitos

Em 3 de dezembro de 2018, às 2h10min, alguém esfaqueou a vítima? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

Luis Fernando foi o esfaqueador? Por 4 votos a 0, os jurados disseram sim;

O jurado absolve Luis Fernando? Por 4 votos a 0, os jurados disseram não;

Assim agindo, Luis Fernando assumiu o risco de matar a vítima? Por 4 votos a 1, os jurados disseram sim;

Luis Fernando agiu sob domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, que foi a até sua casa cobrar dívida de droga, dizendo que iria matá-lo? Por 4 votos a 1, os jurados disseram sim;

A sentença

Respondendo às quesitações propostas, o Conselho de Sentença do povo de Dom Pedrito condenou Luis Fernando Gomes pela tentativa de homicídio privilegiado de J.C.S, motivo pelo qual passo a aplicar a pena.

Se tratando de ato de inopino, sem prévio planejamento e idealização, esta assentada a menor intensidade do dolo, motivo pelo qual avalia-se positivamente a culpabilidade; o réu é primário; as circunstâncias são ordinárias, inclusive porque o instrumento não constitui coisa cuja posse seja crime; os motivos foram objetos de quesitação, razão pela qual não podem ser valorados nesta fase; as consequências são graves, haja vista a dificuldade de alimentação e de deambular atestada no laudo do IGP; não há elementos para avaliar a personalidade e a conduta social; o comportamento da vítima foi determinante, pois foi á residência do réu durante a madrugada, dando gênese aos fatos. Logo, havendo apenas uma circunstância negativa e sendo as demais positivas ou neutras, fixa-se a pena basilar em 6 anos de reclusão;

Malgrado o réu contar com 20 anos a data do fato e ter confessado o crime, deixa-se de atenuar a pena-base já que fixada no mínimo legal;

Reconhecida a violenta emoção pelo conselho de sentença, bem como tendo a vítima se dirigido durante a madrugada para a casa de Luis Fernando, a qual é seu abrigo inviolável por dicção constitucional, minora-se a pena em 1/3 (4 anos);

Considerando que o resultado morte não ocorreu por obra do “Grande Arquiteto do Universo”, como bem pontuou o cirurgião Quintiliano M. Vieira, minora-se a pena me 1/3, pela tentativa, restando finalizada em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto.

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