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Lucas Sória da Silva tem Habeas Corpus negado pela justiça

Ele foi denunciado junto de mais 30 apenados do Presídio Estadual de Dom Pedrito, por ocasião da Operação Inferno de Dante.

Lucas Sória é acusado de participação no motim que ocorreu no Presídio Estadual de Dom Pedrito em 19 de março de 2018, quando detentos colocaram fogo em colchões, o que acabou se espalhando rapidamente, sendo necessário que os agentes da Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) acionassem o Corpo de Bombeiros, que enviaram ao local duas viaturas para que o fogo fosse controlado.

O Samu foi acionado para socorrer os detentos que ficaram feridos e os levou ao Pronto Socorro para atendimento. Os apenados atendidos foram: Elaine Zambrano da Fontoura, que ficou em estado de choque; Daiane Kreiss e Alessandro Vaz, que ficaram com dificuldade respiratória. Já os detentos que ficaram em estado grave, com queimaduras de 3º grau, foram: Patrick Silva Peçanha, Isac Martins Gonçalves e Ederson Veiga Fontoura. Um deles foi removido para Santana do Livramento. Dois dias após o motim, uma das vítimas do incêndio no Presídio Estadual de Dom Pedrito, identificada como Isac Martins Gonçalves acabou falecendo.

Lucas é acusado de junto a outros dez detentos de, não somente demonstrar apoio ao motim, como prestar apoio o grupo que o iniciou auxiliando-os moral e materialmente. No pátio, Lucas ainda foi flagrado com objeto pontiagudo na mão.

O recurso

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS SORIA DA SILVA, preso preventivamente em virtude da suposta prática de homicídios qualificados consumados e tentados, dano e motim de presos.

Alega o impetrante que a autoridade judiciária de origem não está observando o regular andamento do feito, uma vez que protocolou pedido de liberdade provisória em 22/04/2019, tendo sido proferida manifestação do juízo apenas em 04/06/2019. Versa sobre a inexistência dos pressupostos da prisão preventiva. Diz sobre as provas que imputam ao paciente a participação nos atos criminosos. Pede, liminarmente, a soltura do paciente.

Os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, denegaram a ordem.

O voto

A relatora, desembargadora Rosaura Marques Borba, entre outras coisas, observou que:

– Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido;

– Como se observa, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado, lastreado em circunstâncias específicas do caso concreto. Há prova da materialidade e suficientes indícios da autoria delitiva, tanto que o Ministério Público ofereceu denúncia em 17/9/18 (recebida no dia 25/9/18), imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no art. 288, p. único (1° fato); no art. 121, §2°, incs. I, III e IV (2º fato); quarenta e uma vezes, na forma do art. 70, caput, no art. 121, §2°, incs. I, III e IV, c/c art. 14, inc. II (3° fato); no art. 163, p. único, inc. III (4º Fato); e no art. 354 (5º Fato), tudo na forma do art. 69, todos do CP.

– Além disso, não se pode olvidar que a forma de execução dos crimes, demonstra a alta periculosidade do paciente, seu agir destemido, bem como a extrema gravidade dos delitos, situação que representa risco à sociedade reforçando, pois, a necessidade de manutenção da constrição para acautelamento da paz social e da ordem pública;

– Assim, constato que o processo está recebendo o seu devido impulsionamento e que a marcha processual segue regular, uma vez que das informações prestadas pela origem, cumulado com o colhido através do site de Tribunal de Justiça, verifico que houve justificativa adequada para o atraso na prolatação do julgado. Ademais, eventual demora percebida nesta fase processual, poderá ser compensada adiante.

– Portanto, considerando a gravidade dos crimes praticados, sua complexidade, com várias vítimas, entendo imperativa a manutenção da ordem de segregação do paciente.

Fonte: TJ/RS

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