Leopoldino de Lima Moraes irá à júri popular pela morte de Vera Lúcia Severo Lemos
Em depoimento na tarde de ontem (15), ele admitiu ter golpeado Vera com faca, enterrado o cadáver para evitar ser preso

Confira parte do relatório
O Ministério Público acusa LEOPOLDINO de:
1º) esfaquear VERA Lúcia Severo Lemos no abdômen, perfurando o pulmão direito e região do mediatisno, causando-lhe a morte por hemorragia, pelo torpe motivo de querer exercer guarda exclusiva da filha recém-nascida (13/4/18), por questões ligadas à condição do sexo feminino, pois com ela se manifestava afetivamente, controlando-a e demonstrando ciúmes, golpeando-a pelas costas ou lateralmente, o que dificultou a defesa da vítima;
2º) abrir cova no pátio dos fundos de sua residência e nela ocultar o cadáver de VERA para assegurar a impunidade do homicídio, edificando em cima quarto com piso de concreto, fatos estes ocorridos entre 16/4 e meados de maio de 2018;
3º) manter espingarda de pressão adulterada para o calibre .22 sem autorização legal, em 3/8/18, fatos ocorridos na sua residência sito na Rua 20 de Setembro, 1325, n/c. Decretada prisão preventiva, decisão ratificada pela 3ª Câmara, o denunciado foi recolhido ao Presídio Estadual de Dom Pedrito em 15/5/19. A denúncia foi recebida em 5/6/19. Citado, o réu constituiu advogado, que respondeu à acusação.
MATERIALIDADE: Consubstanciada no Laudo IGP 76237/19, que atesta como causa mortis do cadáver desenterrado hemorragia por ferimento de arma branca, atestando o Laudo IGP probabilidade superior a 99,99% de o cadáver ser de VERA a partir do perfil genético; no levantamento fotográfico das escavações que revelaram o desenterro do cadáver de VERA no interior da residência do réu; na apreensão da espingarda de pressão adulterada para o calibre .22, após a expedição de MBA;
AUTORIA: Incontroversa, pois LEOPOLDINO admite ter golpeado Vera com faca, enterrado o cadáver para evitar ser preso e manter a espingarda no interior de sua propriedade após encontrá-la na cerca 30 dias antes. Outrossim, não há testemunhas presenciais;
LEGÍTIMA DEFESA: LEOPOLDINO disse que golpeou a vítima para se defender, pois esta investiu com uma faca após descobrir ser portadora de HIV, sem, contudo, restar lesionado. As demais testemunhas não presenciaram o esfaqueamento. Portanto, há uma primeira tese, que leva à absolvição. Contudo, não se pode descartar uma 2ª tese, pois VERA foi atingida no flanco direito, perfurando a lâmina de baixo para cima, o que sinaliza o desferimento de golpe pelas costas ou lateralmente, já que o réu é destro. Aliás, o réu admite que não restou com ferimentos, bem como que a vítima não morreu instantaneamente, demorando aproximadamente 4 minutos, mas mesmo assim não acionou o SAMU ou buscou socorro médico, indício que não se ajusta com a vontade de apenas se defender. Mais: ao mesmo tempo em que refere que VERA entrou em casa transtornada, armou-se com a faca e investiu contra sua pessoa, observa-se que o cadáver vestia apenas camiseta, sem calças, calcinha, meias ou outra peça de vestuário, o que – em tese – não afasta que a estocada tenha ocorrido em situação diversa da narrada. Não se pode olvidar que LEOPOLDINO contou que a vítima haveria viajado ou estava em lugares diversos antes da descoberta do cadáver, o que não descarta de modo estreme de dúvidas que a alegação de legítima defesa seja outro expediente defensivo para evitar a responsabilidade penal. Logo, o julgamento popular se impõe, pois necessário aprofundar a análise da veracidade quanto à narrativa do fato pelo réu, o que inviável ao Juízo de Piso;
FEMINICÍDIO: incontroverso que LEOPOLDINO mantinha uma relação afetiva com VERA. Logo, há elementos mínimos para submeter a julgamento popular esta qualificadora, já que o feminicídio se caracteriza pela violência doméstica;
MEIO: Como acima já referido, os peritos concluíram que VERA foi atingida no flanco direito, perfurando a lâmina de baixo para cima, o que sinaliza o desferimento de golpe pelas costas ou lateralmente, já que o LEOPOLDINO é destro, como se apreende do relatório circunstanciado das f. 355-61. Ademais, o fato de o cadáver vestir apenas uma camiseta, ou seja, até mesmo sem calcinha, é outro indicativo de estar nua no momento do golpe, não esperando a ação homicida. Logo, inviável o decote desta qualificadora nesta fase processual;
OCULTAÇÃO DE CADÁVER: Considerando que LEOPOLDINO admite que cavou a cova e sepultou Vera, assentando piso sobre o túmulo, há elementos mínimos para o julgamento popular;
POSSE DE ARMA: Considerando que LEOPOLDINO admite que encontrou a arma e a guardou na sua casa, permanecendo com ela por aproximadamente 30 dias sem comunicar a Polícia, há elementos mínimo para o julgamento popular;
DISPOSITIVO: pronuncia-se Leopoldino de Lima Moraes pelo homicídio de Vera Lúcia Severo Lemos qualificado pelo motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e condição de gênero feminino/violência doméstica (art. 121, §2, I, IV e VI), ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e posse de arma de fogo.