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Leonardo Berwig Porto, condenado por assalto, tem recurso negado

Ele foi preso pela Brigada Militar no dia 6 de maio deste ano, um dia após assaltar um minimercado próximo ao Lar de Idosos

Os desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado negaram provimento do recurso pretendido pela defesa de Leonardo Berwig Porto.

No dia 5 de maio de 2019, Leonardo foi autor de um assalto a um minimercado próximo ao Lar de Idosos. Na ação ele roubou a quantia de R$ 100 mais alguns produtos. Ele foi preso um dia depois pela Brigada Militar, quando foi decretada a sua prisão preventiva. Relembre o caso aqui.

A denúncia foi recebida em 24/05/2019. O acusado foi citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação. Procedeu-se a instrução do feito, com a oitiva das vítimas, duas testemunhas de acusação e interrogatório do réu. Em seguimento, foi prolatada sentença, em audiência, julgando PROCEDENTE a ação penal, para condenar o réu LEONARDO BERWIG como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, inciso II e 2-A, inciso I, c/c art.70, caput, duas vezes, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena carcerária definitiva de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa

A defesa

Em razões, a defesa suscita a nulidade do auto de avaliação dos bens, o que afasta a materialidade delitiva. No mérito, postulou a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, pleiteou a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão espontânea, inclusive aquém do mínimo legal; o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a isenção da pena de multa.

O voto do relator

O relator, desembargador  Ícaro Carvalho de Bem Osório assim se posicionou:

“…A pena imposta no juízo de origem foi devidamente fundamentada e revela-se justa e adequada ao caso, de modo que integralmente mantida. No que tange à pena de multa, resta desacolhido o pedido para afastamento, pois se trata de sanção principal e cumulativa, que não pode ser relevada, por ausência de suporte legal. Finalmente, é de ser mantida a segregação cautelar, reportando-me, para tanto, ao decreto prisional e ao respectivo trecho sentencial, reforçados, agora, pelo fundamento de garantia de aplicação da lei penal, nos lindes do duplo grau de jurisdição”…

Fonte: TJ/RS

Julgador(a) de 1º Grau: Luis Filipe Lemos Almeida

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