Justiça Eleitoral julga improcedente ação contra a Coligação União Por Dom Pedrito

No dia 26 de setembro, a Coligação União Democrática e Socialista (PMDB/PSB) dos candidatos Raul Zanolete e Adriano Rodrigues, entrou com uma representação na Justiça Eleitoral contra a coligação União Por Dom Pedrito (PP/PDT/PSD/PRB/PSDB) dos candidatos Mário Augusto e Alberto Rodrigues.
A Coligação União Democrática pedia na representação a aplicação de uma multa, pena de reclusão e a cassação de registro da Coligação União Por Dom Pedrito, alegando que no dia 10 de setembro eles teriam oferecido um almoço gratuitamente durante um comício, que contou com o show de trova de Vilson Pina; mesmo sabendo pelos convidados, que o evento era na verdade aniversário de Cristiano Luiz Basílio.
A coligação União Por Dom Pedrito foi intimada no dia 28 de setembro e em 03 de outubro, protocolou contestação – onde foi apurada a nulidade do levantamento fotográfico e das filmagens, em razão da clandestinidade e ausência de prévia autorização judicial, já que o evento ocorreu em local privado e a gravação foi produzida sem autorização.
Conforme a decisão “No mérito, admite ter participado da festividade, na qualidade de convidado, ocupando por cerca de 5 minutos o microfone, sem que isso convole o evento em político-partidário. Por fim, cita precedentes de que a atração de eleitores para local onde realizava-se churrasco, com fornecimento de comida e bebida gratuita, não configura
captação ilícita de sufrágio”.
Ainda de acordo com a decisão “Ao mesmo tempo em que o réu não produziu prova alguma de que o tal aniversariante não autorizou as filmagens e fotografias no local, que aparentemente foram realizadas de modo ostensivo e não velado, a inicial não trouxe prova alguma de que foi a ré quem promoveu o evento, arcando com os custos das refeições servidas aos participantes”.
Assim, o que se extrai dos autos, é a mera afirmação do autor contraposta à negativa do réu, o que leva à improcedência do pedido, a partir da carga probatória atribuída pelo legislador aos litigantes, motivo pelo qual foram rejeitados os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito.