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Justiça Eleitoral divulga informações sobre a eleição que acontece no domingo

Seções localizadas na Escola Estadual Alzira Barcelos serão alteradas

No próximo domingo (07) acontece em todo país as Eleições 2018. Neste ano, os brasileiros vão às urnas para escolher o presidente, governador, dois senadores, deputado federal e deputado estadual.

Na tarde de ontem (02) a Justiça Eleitoral divulgou algumas informações importantes para que os leitores fiquem atentos do que é ou não permitido.

Em razão das obras na Escola Estadual Alzira Barcelos, as seções 16, 50, 81, 100 e 115 serão instaladas na Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA), localizada na Rua Vinte e Um de Abril, 80.

DOCUMENTOS PARA VOTAR

O eleitor deverá apresentar documento oficial com fotografia para votar. São documentos oficiais aptos a comprovar a identidade do eleitor:

– Via digital do título de eleitor, e-Título (quando o eleitor houver realizado o cadastramento eleitoral com coleta da fotografia).

– Carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei.

– Certificado de Reservista, Carteira de Trabalho ou CNH.

Obs.: Não serão aceitas, como prova de identificação do eleitor no momento da votação, as certidões de nascimento e casamento ou cópias (mesmo que autenticadas) de documentos;

PROPAGANDA ELEITORAL

O QUE É PERMITIDO – a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos.

O QUE É PROIBIDO

– a distribuição de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. Também são proibidas caminhadas, carreatas, passeatas ou carros de som que divulguem jingles ou mensagens de candidatos.

– a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou camiseta de candidato ou partido, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos, até o término do horário de votação, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

– o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas. Tal conduta configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de eventual prática de crime eleitoral.

– a veiculação de qualquer espécie de propaganda política de partidos políticos ou seus candidatos na internet.

– a veiculação de propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuita, em sítios de pessoas jurídicas ou sítios de órgãos oficiais da administração pública direta ou indireta.

CRIMES ELEITORAIS

– Usar alto-falante e amplificadores de som; promover comício ou carreata. • Lei 9.504/97, art. 39, §5º, I.

– Arregimentar eleitor ou realizar propaganda de boca de urna. • Lei 9.504/97, art. 39, §5º, II.

– Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. • Lei 9.504/97, art. 39, §5º, III.

– Publicar novos conteúdos ou impulsionamentos de conteúdos nas aplicações de internet. • Lei 9.504/97, art. 39, § 5º, IV.

– Promover desordem. • Código Eleitoral, art. 296.

– Impedir ou embaraçar o exercício do voto. • Código Eleitoral, art. 297.

– Coagir o eleitor a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. • Código Eleitoral, art. 301.

– Não observar a ordem da fila de votação. • Código Eleitoral, art. 306.

– Votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outrem. • Código Eleitoral, art. 309.

– Violar ou tentar violar o sigilo do voto. • Código Eleitoral, art. 312.

– Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. • Código Eleitoral, art. 344.

– Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, o que configura corrupção eleitoral. • Código Eleitoral, art. 299.

– Promover a concentração de eleitores, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e de transporte coletivo, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto. • Código Eleitoral, art. 302. • Lei 6.091/74, art. 5º e art. 11, III.

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