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Justiça condena “Marcha Lenta” e “Gabrielzinho” por produção e tráfico de drogas

Foram julgados ontem (04) na Comarca de Dom Pedrito por produção e tráfico de drogas, os réus Alessandro Costa Sandrini “Marcha Lenta” e Gabriel Xavier Araújo “Gabrielzinho”.

Além dos dois réus, O Ministério Público também acusou Marcelo Santiago Vega, Elisiane Souza Garcia (apelidada de “Titanic”), Alana de Oliveira Boijink, Alessandro Trindade (apelidado de “Agarradinho”), Vinícius Alves (apelidado de “Sub”), Adalberto Borges Chagas e Anderson Júnior Gonçalves Sapata, de possuírem 1,6 gramas de maconha, acondicionada em três cigarros, um celular e R$1.858,00, na residência de “Gabrielzinho”, em 12/9/14.

Em agosto, de acordo com o processo, já havia sido apreendido quatro gramas de cocaína, uma grama de maconha, uma balança digital, um prato com resquícios de cocaína, 10 embalagens plásticas com resquícios de cocaína e uma sacola plástica com resquícios de “pó branco” na residência de Marcelo Santiago Vega. Ainda conforme a denúncia, em 13/10/14, foi encontrado na casa de Alana de Oliveira Boijink a quantia de 25 gramas de cocaína, fracionada em 143 porções, além de outra “bucha” de cocaína.

O Ministério Público ainda acusou todos os envolvidos de se associarem para traficar em Dom Pedrito no período de agosto a dezembro de 2014, sob a liderança de “Marcha Lenta”, que mesmo recluso determinava que “Sub’ trouxesse drogas a cidade, a qual era armazenada por um dos Marcelo Vega e, posteriormente, era comercializada pelos demais acusados, capitulando os fatos no art. 33 e art. 35, caput, ambos da LTx, c/c art. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal. Marcelo Vega também foi acusado pelo MP de possuir em sua casa cinco cartuchos .38, um cartucho 357, um revólver .38 com serial suprimido, um cartucho .28 e dois cartuchos .20.

Com relação aos dois réus julgados ontem (04), o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito definiu que Alessandro Costa Sandrini deverá cumprir a pena de 22 anos de reclusão em regime fechado, além de uma multa de R$ 65.160,00. Já Gabriel Xavier Araújo foi condenado a 12 anos de reclusão, também em regime fechado, com uma multa de R$ 38.613,00. Considerando que “Gabrielzinho” foi preso em flagrante durante a presente ação justamente por tráfico, respondendo preso a instrução penal, nega-se o direito de recorrer em liberdade. E quanto ao corréu “Marcha Lenta”, é inequívoca a conclusão que nem a prisão afastou o risco que sua liberdade põe a ordem pública pela reiteração delituosa, pois montou dentro de sua cela e com o uso de celulares um “escritório do crime”.

A dosimetria das penas

“MARCHA LENTA”

A culpabilidade é acentuada, pois mesmo preso comandava a ação de seus asseclas, via telefone, o que constitui falta grave, demonstrando o maior desvalor da conduta. Observa-se, ainda, a lavagem de dinheiro, mediante depósito em contas especificadas, evitando o rastreamento de ativos advindo do tráfico, o que confere uma certa sofisticação ao grupo que o condenado liderava; registra antecedentes, pois foi condenado a 8 anos e 3 meses por roubo majorado em outra ação penal, cujo trânsito em julgado operou-se em 15/7/11.

Os motivos estão associados ao lucro fácil; o comportamento da vítima resta prejudicado, face à natureza da infração; a personalidade apresenta tons dissonantes, o que se apreende do próprio diálogo com “Gabrielzinho”, pois se dispõe a chamar uns “cobradores” para quitar a dívida dos inadimplementos , o que notoriamente se faz por métodos pouco o ortodóxicos.

Aliás, tal suposição se ajusta em gênero, número e grau aos crimes que já foi condenado, ou seja, um latrocínio e outro roubo majorado pelo emprego de arma de fogo; a conduta social está maculada pela habitualidade ao tráfico, pois durante toda a interceptação se sucederam diverso negócios, demonstrando que é um “profissional do crime”, contando com no mínimo três colaboradores, o que deve ser considerado. Aliás, da conversa com Adilson se apreende que confiou a guarda de um “cangaceiro”; as circunstâncias são gravíssimas, pois não se trata de um “vapor” ou de “mula” do tráfico, pelo contrário, já que as conversas evidenciam transações de mais de quilo de droga , de diversas espécies (maconha, crack e cocaína).

Aliás, apenas no desvio de “Gabrilzinho”, sumiram 400gr de crack, sendo que durante as buscas duas balanças foram apreendidas em locais diferentes. Não dá para punir o “patrão da boca” como o seu empregado, por certo. Diante dessas condutas, fixa-se a pena-base em 10 anos (tráfico) e 7 anos (associação) de reclusão, além da multa de 1000 dias para cada infração.

Presente a agravante da reincidência específica, pois condenado por latrocínio a 15 anos 7 meses e 15 dias, sentença transitada em julgado em 30/11/09, bem como evidenciado que dirigia a atividades dos demais comparsas, dando-lhes ordens para buscar e entregar produto, dinheiro, comprar cartões telefônicos, etc. (art. 62, I, do CP), agrava-se a reprimendas em 3 anos (tráfico) e 2 anos (associação), além de 300 e 400 dias de multa. Somam-se as penas em concurso material, restando finalizadas em 22 anos de reclusão e 2.700 dias-multa. Considerando a ausência de prova quanto à condição econômica do condenado, fixa-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo (R$ 724,00 / 30 * 2700 = R$65.160,00). Face a reincidência e o quantum da pena, fixa-se o regime fechado para o cumprimento.

“GABRIELZINHO”

Era empregado do tráfico, sem gerência nos negócios, pois apenas seguia as ordens de seu empregador, motivo pelo qual fixa-se a pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa – tráfico; e 4 anos e 700 dias-multa – associação), a qual é agravada pela reincidência específica em 2 anos e 200 dias-multa (tráfico) e 1 ano anos e 200 dias-multa (associação). Somam-se as penas em concurso material, restando finalizadas em 12 anos de reclusão e 1600 dias-multa. Considerando a condição econômica do condenado, fixa-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo (R$ 724,00 / 30 * 1600 = R$ 38.613,00). Face a reincidência e o quantum da pena, fixa-se o regime fechado para o cumprimento.

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