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Júri de Alex Mena Lencina e Airton Willian Pimentel é cancelado e transferido para Março de 2019

Fato ocorreu após a assistente de acusação solicitar a inclusão de novas testemunhas, mas o Cartório não teria intimado a advogada

O júri popular que iria ocorrer amanhã (13) foi cancelado. O fato aconteceu após a assistente de acusação do Ministério Público, que representa os parentes de Lucas Corrêa Perez, pedir para arrolar novas testemunhas e prazo para esta inclusão, motivo pelo qual a sessão teve que ser cancelada e transferida para Março de 2019. Conforme o Juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, o cartório cometeu um erro ao não intimar a advogada.

Acusação do MP

O Ministério Público acusou Alex Mena Lencina, vulgo “Cabeça de Motor”, de conduzir a GM/Silverado rebaixada e Aírton Willian de Oliveira Pimentel o GM/Corsa pela Rua Júlio de Castilhos, e que na noite do dia 16 de setembro de 2013, por volta das 23h30, acabaram atropelando Lucas Correa Perez, do que resultou a morte por hemorragia e traumatismo cranioencefálico em 18/09/2013 na Santa Casa de Bagé, risco que assumiram em razão de realizarem disputa automobilística não autorizada (racha), empreendendo ambos alta velocidade que arremessou a vítima a 20 metros, pontuando que os competidores não prestaram socorro à vítima, Willian não era habilitado, Alex estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão alcoólica e participou do “pega” com um adolescente de 16 anos, corrompendo-o, adequando o fato aos crimes previstos no art. 121, §2º, III, do CP, art. 308, do CTB e art. 244-B, §2º, do ECA (este apenas para Alex) .

Foto da última manifestação de familiares e amigos

Delegada Marina Dilleburg falou sobre o inquérito policial na época do fato

A delegada explicou que o inquérito policial havia sido concluído e remetido ao Poder Judiciário, e que duas pessoas haviam sido indiciadas por homicídio doloso, ou seja, com a intenção de matar, e um deles ainda responderia por omissão de socorro. Para entender o caso, ela relatou ainda o que teria acontecido no dia 16 de setembro. “Naquele dia, pelas informações que colhemos durante as investigações, a caminhonete GM/Silverado, conduzida por Alex Mena Lencina trafegava na rua Júlio de Castilhos no sentido sul-norte e nas proximidades da Escola Estadual Senador Pasqualini. O condutor foi desviar de um buraco e colidiu contra o ciclista, que também trafegava na via no mesmo sentido. Porém, outro veículo, um Corsa conduzido por Airton Willian de Oliveira Pimentel , que também vinha trafegando na Júlio de Castilhos atrás da caminhonete de Alex, acabou atropelando o jovem Lucas Corrêa Perez”, relatou a delegada.

Na entrevista com Marina, ela também enfatizou que Alex parou no local e chamou populares para prestar socorro, porém o condutor do Corsa fugiu do local. “Nós fomos atrás de Airton e o encontramos em sua residência. O Corsa foi apreendido e o condutor não possuía Carteira Nacional de Habilitação”. Conforme a delegada, após os depoimentos na delegacia e esclarecimentos, ela representou ao Poder Judiciário solicitando as prisões preventivas dos dois motoristas envolvidos no acidente, porém a Justiça somente deferiu para Alex Lencina, deixando em liberdade Airton Pimentel. Alex foi preso, mas conseguiu liberdade através de um habeas corpus. Os dois foram indiciados. Alex é acusado por homicídio doloso e Airton também, além de ser indiciado por omissão de socorro”, explica Marina Machado.

A pronuncia dos acusados

No dia 16 de junho de 2017, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Dom Pedrito, Luis Filipe Lemos Almeida, decidiu acolher parcialmente o pedido para pronunciar Alex Mena Lencina e Airton Willian de Oliveira Pimentel pelo homicídio por dolo eventual de Lucas Corrêa Perez, qualificado pelo meio cruel de atropelamento, bem como Alex Mena Lencina pela corrupção de Marcos Capuano Irigaray, então adolescente na época do ocorrido.

Pronuncia mantida em segunda instância

Em novembro de 2017, os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal, Manuel José Martinez Lucas, Honório Gonçalves da Silva Neto e Sylvio Baptista Neto (Relator), decidiram por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da defesa de Alex Mena Lencina e Airton Willian de Oliveira Pimentel, que recorreram da sentença que os pronunciou pelo homicídio de Lucas Corrêa Perez. Eles também solicitavam no recurso a absolvição, impronúncia ou desclassificação do delito de homicídio para a modalidade culposa ou afastamento da qualificadora. Em contra-razões, o Promotor de Justiça manifestou-se, preliminarmente, pela desconstituição parcial da sentença e, no mérito, pela a manutenção da decisão recorrida, opinando ainda pelo provimento parcial do recurso.

Resumo do voto (Relator)

Inicialmente, indefiro o pedido a diligência postulada pelo Procurador de Justiça. As contra-razões ofertadas pelo Ministério Público são abrangentes, servindo, também, para rebater os argumentos que, porventura, apresentaria a Assistente à acusação. Por sinal, as já apresentadas eram similares às do Ministério Público. Por outro lado, antecipando-me, afasto, de imediato, as qualificadoras apontadas na denúncia e/ou na sentença, bem como o crime conexo. Com isso, fica prejudicada a preliminar de nulidade apontada.

Este tipo de delito, homicídio por dolo eventual na condução de um veículo, não permite, nem de longe, a inclusão das qualificadoras do perigo em comum e do meio cruel e, ainda, do delito de corrupção de menores. Estas qualificadoras e o delito são de natureza objetiva. Para que alguém possa ser culpado por ter agido por meio cruel e
por colocar outras pessoas em perigo, há a necessidade de dolo direito na sua ação. Ou seja, a intenção do agente tem como objetivos o sofrimento além do razoável por parte da vítima e que possa atingir indistintas pessoas, além do ofendido.

Quanto à imputação pela prática do crime de homicídio, feita na sentença de pronúncia, mantenho-a. Trata-se, na hipótese, de homicídio por dolo eventual. Decidiu o ilustre julgador, Doutor Luís Felipe Lemos de Almeida, depois de transcrever a prova apurada na instrução do processo: “Da assunção do risco de matar: O resultado morte durante participação de disputa automobilística tipifica crime culposo apenas quando “as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”.

Assim, a questão que se põe é saber se todas estas circunstâncias, que não podem ser descartadas dos autos, tais como racha, alta velocidade, iluminação precária, pista molhada, iluminação do veículo desligada (só os faroletes da Silverado), inabilitação e fuga de um dos condutores, trânsito usual de ciclistas na via, etc. podem (ou não) constituir a assunção do risco de matar.

Mas a resolução desta questão deve observar o in dubio pro societate , o que remete a análise exauriente da versão acusatória ao Juízo Popular, haja vista a competência em razão da matéria, pois é o órgão a quem cabe chegar no veredicto se tais circunstâncias são verdadeiras e, se forem, caracterizam mera culpa dos motoristas ou permitem dar-lhe o colorido de dolo eventual.”

Assim, nos termos supra, dou parcial provimento aos recursos, para, afastando da sentença as qualificadoras (seja o meio cruel ou o perigo comum) e o crime conexo, pronuncio os acusados como incursos no artigo 121, caput , do Código Penal.

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