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Júri anulado em Dom Pedrito sofre reviravolta no TJ

Acusados de tentativa de homicídio foram condenados pelo conselho de sentença, mas júri foi anulado a pedido da defesa, em razão de o Ministério Público ter, supostamente, utilizado prova em desconformidade ao que determina a lei

Em 29 de julho deste ano, dois indivíduos que foram condenados por tentativa de homicídio tiveram seu júri anulado a pedido da defesa, que entendeu que o Ministério Público utilizou provas que não possuíam autorização judicial para tanto. Felipe Marques Fernandes e Guilherme da Cruz Deiques eram acusados de efetuar disparos de arma de fogo contra Guilherme da Cruz Deiques em 4 de fevereiro de 2019.

A reviravolta

O Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, Dr. Luís Felipe Lemos de Almeida, que, nos autos do processo crime nº 012/2.19.0000182-9, declarou a nulidade da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, determinando a designação de novo julgamento, após a condenação dos réus pelo Conselho e Sentença.

Em seu voto, o relator, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto destacou:

“Claro está, assim, que o magistrado obrou em error in procedendo (erro de procedimento) ao declarar a nulidade do julgamento depois de formulados e respondidos os quesitos, porquanto a ele restava proferir sentença, com as limitações impostas na norma contida no art. 492 do Código de Processo Penal, mesmo porque, encerrada a votação, nem sequer dispunha de competência para invalidar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Por conseguinte, encerrada a votação, eventual presença do vício apontado – não é (nem poderia ser) objeto da correição – é questão a ser solvida em segundo grau de jurisdição, na hipótese de interposição de recurso, depois de proferida sentença pelo magistrado que, no caso presente, por erro, causou evidente inversão tumultuária de atos processuais, a ensejar a emenda a que alude do art. 195, caput, do Código de Organização Judiciária do Estado 4 . Por isso que defiro a correição parcial para, cassando a decisão recorrida, determinar ao magistrado que, a partir da decisão proferida pelos jurados, e com a devida observância da regra posta no artigo 492 do Código de Processo Penal, profira sentença”.

Entende-se que, uma vez que os réus foram condenados pelo conselho de sentença, o juiz deverá agora, proferir a sentença.

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