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Homem que se apresentou nesta tarde foi condenado na semana passada a 5 anos de prisão

Guaracy é acusado de tráfico de drogas e foi preso em 11 de março deste ano. Em 11 de maio ele fugiu da Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito, onde estava internado. Ele foi julgado a revelia.

Entenda o caso

O Ministério Público acusou Wilian Severo da Fontoura de entregar pote com 26 pedras de crack para Guaraci Casturiaga da Silva e Martineli de Souza Madruga após ser transportado por LEONARDO na YBR 125 – IMQ0675, momento em que se apreendeu outras 13 pedras de crack numa niqueleira, portando, ainda, Leonardo Gularte Gusmão a munição calibre .12, em 11/3/19, às 16:50, na Av. Rui Barbosa, 2341, imediações de estabelecimento prisional, n/c, dando-os como incursos nas sanções dos art. 33 c/c 40, III, da Lei 11343/06 (Guaraci, Leonardo, Martinelli e Wilian) e art. 14 da Lei 10826/03 (Wilian).

Presos em flagrante, os denunciados foram recolhidos ao Presídio Estadual de Dom Pedrito, realizando-se audiência de custódia em 13/3/19, com decretação da preventiva, decisão ratificada pela 1 Câmara ao denegar o HC70080957509. GUARACI fugiu em 11/5/19, sendo convertida a prisão de WILIAN por cautelares, com desencarceramento em 17/5/19.

Despachada a inicial, os réus foram citados, tendo a DPE apresentado defesa para MARTINELI, GUARACI e LEONARDO, ao passo que WILIAN constituiu advogada, que respondeu à acusação.

Decretada a revelia de GUARACI, inquiriu-se P/W, WILIAN, MARTINELI e LEONARDO, encerrando-se a instrução

Juntado Laudo IGP 70761/19, o MP pede a condenação nos termos da denúncia, WILIAN pede a absolvição pelo tráfico, além do reconhecimento da confissão quanto ao porte de munição e a DPE a absolvição dos corréus por insuficiência de provas, bem como a isenção da multa e inexigibilidade das custas

PENAS

A culpabilidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são ordinários; quanto às circunstâncias, embora o maior poder viciante do crack, não se pode desconsiderar a pequena quantidade apreendida, o que confere natureza varejista; não há elementos para avaliar a conduta social e personalidade dos presos, com exceção de GUARACI, já que a fuga da prisão demonstra maior audácia, bem como firma a incompatibilidade com o regime carcerário menos rigoroso; LEONARDO é multireincidente, avaliando-se as condenações nos autos 012/2.04.0000941-5 e 012/2.10.0001959-4 nesta fase. GUARACI/WILIAN são primários. Já a condenação de MARTINELI constitui agravante. Assim, fixam-se as penas bases em 5 anos/500 dias-multa (WILIAN/MARTINELI/GUARACI), bem como a de LEONARDO em 6anos/600 dias-multa.

Presente a reincidência, pois LEONARDO foi condenado por roubo nos autos 012/2.06.0000113-2, pena extinta em 22/9/14, e MARTINELI por tráfico nos autos 012/2.14.0001689-4, a qual transitou em julgado em 25/4/17, agravam-se as penas em 1/6, as quais restam finalizadas em 7 anos/700 dias-multa e 5 anos e 10 meses/580 dias-multa respectivamente.

Considerando que a casa de GUARACI era uma boca de fumo, como referido por A/C, bem como que lá estava a confessa traficante MARTINELI, ao passo que LEONARDO/MARTINELI são reincidentes, desatendidos os requisitos do art. 33, §4, da Lei de Tóxicos.

Situação diversa, contudo, é a de WILIAN, que sequer era conhecido dos PM’s, tratando-se esta ocorrência de seu primeiro envolvimento com a justiça criminal, motivo pelo qual reduz-se a pena em 2/3, restando finalizada em 1a8m/160 dias-multa, a qual é substituída por prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

Tratando-se de pessoas pobres, o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, pena cumulativo que os condenados não podem ser isentados, face à ausência de previsão legal.

Fixa-se o regime fechado para LEONARDO/MARTINELI face à reincidência, bem como para GUARACI, pois fugiu do prisão, fato considerado no art. 59 do CP e que reclama maior rigor carcerário, como autoriza o art. 33, §3, do CP. Já quanto a WILIAN, fixa-se o regime aberto.

PENAS ACESSÓRIAS

Decreta-se o perdimento dos ativos financeiros apreendidos, bem como da motocicleta YBR 125 – IMQ0675, a qual deverá ser imediatamente leiloada, assegurada a venda pelo maior lance, por preço que não seja inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 62, §1, da LT, redação dada pela MPV885/19). Outrossim, inseriu-se restrição total via Sistema Renajud, dispensando-se a intimação da proprietária registral (Claudia Adriana Vaz da Rosa), pois já comunicada venda à LEONARDO ao Detran em 26/2/19.

Fonte: TJ/RS

Confira aqui a íntegra da decisão

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